Processo no TRF5

Processo 0014787-47.2026.4.05.0000

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Publicação de 29/10/2026

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014787-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ULYSSES DA SILVA RODRIGUES, ULYSSES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 AGRAVADO

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: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE FORMAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal. A decisão afastou as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa e de prescrição parcial. Também não conheceu da alegação de excesso de execução por demandar dilação probatória. A execução fiscal cobra créditos tributários representados por 12 Certidões de Dívida Ativa, no valor de R$ 108.231,91. O agravante sustenta a existência de excesso de execução de R$ 10.902,60. Alega que pagamentos anteriores ao ajuizamento não teriam sido deduzidos dos débitos executados. Sustenta, ainda, a nulidade das CDAs por ausência de adequada individualização da fundamentação legal dos encargos. Afirma a ocorrência de prescrição parcial de créditos com termo inicial em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa apresentam vício formal capaz de comprometer sua certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se ocorreu prescrição dos créditos relacionados a períodos de 2021; e (iii) saber se o alegado excesso de execução pode ser reconhecido de plano mediante exceção de pré-executividade, com base na documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR As CDAs observam os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Os títulos individualizam os créditos executados e permitem a compreensão de sua origem e composição. A incidência de encargos decorrentes de diferentes disposições legais não caracteriza, por si só, deficiência de fundamentação jurídica. A dívida regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Não foi demonstrado vício concreto nos elementos essenciais das inscrições capaz de afastar essa presunção. Os créditos foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte. Nessa hipótese, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração. Não há necessidade de nova notificação para fins de exigibilidade. Não foi demonstrado prejuízo ao exercício da defesa pela ausência de juntada de procedimento administrativo fiscal. A constituição dos créditos por declaração do contribuinte afasta a necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo para sua constituição. Os registros dos autos indicam parcelamentos no período de 04/11/2022 a 12/10/2024 e de 24/01/2025 a 09/08/2025. A adesão ao parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito. Esse ato interrompe a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Durante a vigência do parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. O segundo parcelamento foi encerrado em 09/08/2025. A execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2025. Não transcorreu lapso temporal suficiente para consumar a prescrição entre o encerramento do parcelamento e o ajuizamento da execução. Não há suporte documental suficiente para reconhecer a prescrição parcial. O alegado excesso de execução depende da análise individualizada das 12 inscrições. É necessário verificar os créditos inscritos, os pagamentos realizados, suas respectivas datas e os reflexos dos pagamentos sobre juros, correção monetária e demais encargos. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e de questões que possam ser apreciadas sem dilação probatória. A via não comporta atividade probatória ou elaboração de cálculos complexos destinados à reconstrução do débito. A existência de pagamentos não demonstra, por si só, a ocorrência de excesso. A documentação relativa à CDA nº 42 2 21 000556-00 registra valor inscrito de R$ 2.212,69, saldo de R$ 1.642,39 e referência a dois pagamentos. Esses elementos não permitem concluir, sem reconstrução da conta, pela existência de excesso no valor executado. A aferição do alegado excesso exige o confronto entre os elementos de cada inscrição e a repercussão dos pagamentos sobre o saldo devedor. Essa atividade ultrapassa os limites da cognição própria da exceção de pré-executividade. A impossibilidade de reconhecimento imediato do excesso não impede sua discussão pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Mantido o regular prosseguimento da execução fiscal. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: "1. A ausência de individualização de diferentes fundamentos legais dos encargos não caracteriza, por si só, vício formal das Certidões de Dívida Ativa quando os títulos permitem identificar os créditos e sua composição. 2. A adesão a parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 3. O alegado excesso de execução que dependa da análise individualizada de pagamentos, inscrições e encargos não pode ser reconhecido na exceção de pré-executividade quando exigir dilação probatória ou reconstrução da conta. 4. A execução fiscal deve prosseguir quando não demonstradas nulidade das Certidões de Dívida Ativa, prescrição dos créditos ou causa jurídica que impeça a exigibilidade dos débitos." Legislação relevante citada: CTN, arts. 151, VI, 174, parágrafo único, IV, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º, parágrafo único, e 16, § 1º. DS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014787-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ULYSSES DA SILVA RODRIGUES, ULYSSES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ULYSSES DA SILVA RODRIGUES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Federal da SJ/PB que, nos autos da Execução Fiscal nº 0033285-69.2025.4.05.8200, que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto às alegações de nulidade das certidões de dívida ativa e de prescrição parcial, e dela não conheceu quanto ao alegado excesso de execução, por demandar dilação probatória incompatível com esta via. 2. Na origem, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, excesso de execução, em razão da ausência de dedução de pagamentos anteriores à distribuição da execução, no montante de R$ 10.902,60; nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por suposta fundamentação legal genérica e ausência dos requisitos previstos no art. 202 do CTN; e prescrição parcial de créditos cujo termo inicial remontaria a 2021. 3. O juízo a quo rejeitou as alegações relativas à nulidade das CDAs e à prescrição parcial, bem como não conheceu da alegação de excesso de execução, por entender que sua apreciação demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Determinou, ainda, o prosseguimento da execução fiscal, com intimação da exequente para requerer as providências pertinentes, inclusive a indicação de bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas. 4. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a controvérsia relativa ao excesso de execução pode ser examinada mediante os documentos já constantes dos autos, especialmente os extratos de pagamento que acompanham as próprias CDAs. Afirma que, em relação a uma das inscrições, o próprio juízo identificou valor remanescente inferior ao originalmente inscrito e registros de pagamentos, defendendo que o mesmo exame poderia ser realizado quanto às demais inscrições. Pede, assim, o reconhecimento do excesso e a apresentação, pela União, de planilha de cálculo retificada. 5. Quanto à prescrição, diz que os elementos constantes das CDAs permitem a identificação dos créditos que teriam termo inicial em 2021 e sustenta que os registros de adesão a parcelamentos no SISPAR não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar causa interruptiva da prescrição. Afirma que caberia à União apresentar o requerimento formal de adesão e o respectivo termo de parcelamento, com a identificação das inscrições abrangidas. 6. No tocante às CDAs, sustenta, subsidiariamente, que não houve individualização suficiente do fundamento legal aplicável às diferentes rubricas que compõem os encargos cobrados, requerendo esclarecimentos quanto à base de cálculo e ao termo inicial de incidência dos juros, da correção monetária e do encargo legal. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso. 7. Em decisão de id. 12566691 foi indeferido o pedido de tutela recursal liminar. Em face desse decisum, o agravante opôs embargos de declaração. 8. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção do entendimento recorrido. Sustenta a regularidade das CDAs, afirmando que os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte e que os títulos contêm os requisitos legais. Aduz, ainda, que os processos administrativos fiscais permanecem disponíveis ao executado. 9.

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