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0014786-93.2024.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível

    Processo 0014786-93.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 0014504-56.2004.8.26.0071) (processo principal 0014504-56.2004.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Direitos e Títulos de Crédito - Luiz André Parolo - Vistos. Os requeridos ingressaram com Embargos de Declaração, às fls. 289/292, em face da sentença de fls. 278/284, que julgou procedente o pedido inicial, decretando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença em andamento. Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que houve omissão na sentença embargada, tendo em vista que não enfrentadas as alegações dos embargantes na defesa apresentada. Foi determinada manifestação do embargado, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC (fls. 294). Manifestação do embargado às fls. 297/309. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Vislumbra-se, dos autos, que o embargante visa o reexame da questão decidida, mas essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018). E ainda: "Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados." (TJSP Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j. 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018). Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados, devendo a embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a r. decisão, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP)

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