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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014784-45.2026.8.17.3130 INVENTARIANTE: SANDRA HELENA DE SOUSA HERDEIRO(A): JULIA VIEIRA DE SOUZA DE CUJUS: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DECISÃO A parte autora formulou, na mesma demanda, pedido de abertura de inventário e de reconhecimento de união estável post mortem, este último destinado ao reconhecimento da condição de companheira do de cujus e à definição das respectivas repercussões patrimoniais e sucessórias. Ocorre que o reconhecimento de união estável constitui matéria de competência privativa da Vara de Família, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.278/96, havendo, nesta Comarca, juízo especializado para seu processamento e julgamento. Por outro lado, a cumulação de pedidos pressupõe que o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos eles, conforme dispõe o art. 327, §1º, II, do CPC. Nesse contexto, antes de qualquer deliberação acerca do processamento do feito, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora quanto à adequação da cumulação pretendida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e adequando a cumulação dos pedidos de inventário e reconhecimento de união estável post mortem, considerando a competência privativa da Vara de Família para apreciação deste último, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito
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