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TJPE · 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher AV DES. GUERRA BARRETO, S/N, 2ºandar Ala Sul-Fone:3181-0512, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0014775-12.2025.8.17.2001 OFENDIDA: M. J. V. D. M. REQUERIDO(A): J. E. D. B. V. R. DECISÃO Vistos etc Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de J. E. D. B. V. R., cunhado da requerente. Instada a se manifestar, a requerente pugnou pela manutenção das MPUs, relatou que o requerido apresenta "comportamento reiterado, invasivo e intimidatório, que gerou na vítima intenso estado de vigilância constante, medo e insegurança". Aduz que "é pessoa idosa e atualmente reside sozinha, uma vez que seus filhos moram em outro Estado da Federação. Tal circunstância intensifica sua vulnerabilidade e potencializa os efeitos da violência psicológica sofrida ao longo de tantos anos. A vítima informa que realiza acompanhamento terapêutico há anos, justamente para tentar superar os traumas decorrentes dessa perseguição prolongada. Ainda assim, afirma que permanece receosa de realizar atividades simples do cotidiano, como sair para comprar pão, caminhar pelas ruas do bairro ou comparecer ao posto de saúde, diante da possibilidade de encontrar o requerido. Relata, ainda, que somente após o deferimento das medidas protetivas passou a experimentar sensação mínima de tranquilidade, especialmente porque o requerido deixou de aproximar-se e de manter contato. (...) Entretanto, manifesta grande preocupação quanto à possibilidade de encerramento das medidas, pois o requerido faz questão de informar previamente aos familiares que comparecerá aos encontros, circunstância que faz com que a vítima tema perder novamente seu direito de conviver com sua própria família". É o relatório. Decido. Os elementos fáticos noticiados pela requerente apresentam um cenário de risco concreto de renovação de violências, razão pela qual MANTENHO vigentes as medidas protetivas já deferidas, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de ID nº 195453618. O imputado deverá ser advertido que, conforme art. 24-A da Lei 11340/06, o descumprimento de medidas protetivas é crime, com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa, conforme redação dada pela Lei nº 14.994 de 09 de outubro de 2024e, em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.249, em sede de recursos repetitivos, a presente medida NÃO TEM PRAZO DETERMINADO e PERSISTE ENQUANTO HOUVER RISCO À MULHER, nos termos do §6° do art. 19 da Lei nº 11.340/06, assim vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, razão pela qual ficam as partes desde já intimadas que, independentemente de prazo, as protetivas só deixam de vigorar quando é prolatada decisão revogando as cautelares. Considerando, ainda, seu caráter rebus sic standibus, poderá ser revista e ou revogada se a requerente não informar descumprimento ou agravamento da situação entre as partes, sendo importante comunicar ao juízo qualquer modificação de forma a viabilizar a reavaliação da situação de perigo e a necessidade da manutenção das medidas, e ou seu agravamento. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após a intimação positiva das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer alteração fática, determino a intimação pessoal da requerente, para manifestação através de advogado ou defensor público, de forma circunstanciada, quanto à manutenção da situação de risco contemporâneo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. RECIFE, data constante da assinatura eletrônica. Gisele Vieira de Resende Juiz(a) de Direito
TJPE · 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher AV DES. GUERRA BARRETO, S/N, 2ºandar Ala Sul-Fone:3181-0512, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0014775-12.2025.8.17.2001 OFENDIDA: M. J. V. D. M. REQUERIDO(A): J. E. D. B. V. R. DECISÃO Vistos etc Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de J. E. D. B. V. R., cunhado da requerente. Instada a se manifestar, a requerente pugnou pela manutenção das MPUs, relatou que o requerido apresenta "comportamento reiterado, invasivo e intimidatório, que gerou na vítima intenso estado de vigilância constante, medo e insegurança". Aduz que "é pessoa idosa e atualmente reside sozinha, uma vez que seus filhos moram em outro Estado da Federação. Tal circunstância intensifica sua vulnerabilidade e potencializa os efeitos da violência psicológica sofrida ao longo de tantos anos. A vítima informa que realiza acompanhamento terapêutico há anos, justamente para tentar superar os traumas decorrentes dessa perseguição prolongada. Ainda assim, afirma que permanece receosa de realizar atividades simples do cotidiano, como sair para comprar pão, caminhar pelas ruas do bairro ou comparecer ao posto de saúde, diante da possibilidade de encontrar o requerido. Relata, ainda, que somente após o deferimento das medidas protetivas passou a experimentar sensação mínima de tranquilidade, especialmente porque o requerido deixou de aproximar-se e de manter contato. (...) Entretanto, manifesta grande preocupação quanto à possibilidade de encerramento das medidas, pois o requerido faz questão de informar previamente aos familiares que comparecerá aos encontros, circunstância que faz com que a vítima tema perder novamente seu direito de conviver com sua própria família". É o relatório. Decido. Os elementos fáticos noticiados pela requerente apresentam um cenário de risco concreto de renovação de violências, razão pela qual MANTENHO vigentes as medidas protetivas já deferidas, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de ID nº 195453618. O imputado deverá ser advertido que, conforme art. 24-A da Lei 11340/06, o descumprimento de medidas protetivas é crime, com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa, conforme redação dada pela Lei nº 14.994 de 09 de outubro de 2024e, em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.249, em sede de recursos repetitivos, a presente medida NÃO TEM PRAZO DETERMINADO e PERSISTE ENQUANTO HOUVER RISCO À MULHER, nos termos do §6° do art. 19 da Lei nº 11.340/06, assim vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, razão pela qual ficam as partes desde já intimadas que, independentemente de prazo, as protetivas só deixam de vigorar quando é prolatada decisão revogando as cautelares. Considerando, ainda, seu caráter rebus sic standibus, poderá ser revista e ou revogada se a requerente não informar descumprimento ou agravamento da situação entre as partes, sendo importante comunicar ao juízo qualquer modificação de forma a viabilizar a reavaliação da situação de perigo e a necessidade da manutenção das medidas, e ou seu agravamento. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após a intimação positiva das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer alteração fática, determino a intimação pessoal da requerente, para manifestação através de advogado ou defensor público, de forma circunstanciada, quanto à manutenção da situação de risco contemporâneo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. RECIFE, data constante da assinatura eletrônica. Gisele Vieira de Resende Juiz(a) de Direito
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