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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0014775-04.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014775-04.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE: ALINE FERREIRA SANTIAGO LICAR (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: CLEYTON PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: GABRIELA SILVA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: CAMILA CAROLINE DOS SANTOS CAMELO (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: JANDER DA SILVA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: TAYLOR LAURI KREUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: ROZELIA DE SOUZA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: WAGNER NOVAES DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: BRUNO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: EVERTON SILVA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: LIANA GOMES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) APELANTE: WENDEL FERREIRA SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Marcio Monteiro Ribeiro (OAB AP002867) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ISONOMIA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Fundação UNIRG, no qual os impetrantes buscavam compelir a instituição a receber e processar pedidos administrativos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina em igualdade de condições com requerimentos posteriormente convalidados durante período excepcional. Os embargantes alegaram omissão quanto à proteção da confiança legítima e à suficiência da prova documental, contradição entre as premissas fáticas e a conclusão acerca da necessidade de dilação probatória, bem como obscuridade quanto ao alcance do Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a suficiência da prova pré-constituída para demonstrar violação à isonomia, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima; (ii) estabelecer se há contradição entre a descrição dos fatos constantes do acórdão e a conclusão de que seria indispensável dilação probatória; e (iii) determinar se o precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722 alcança controvérsia relativa à aplicação isonômica de disciplina administrativa excepcional instituída pela própria universidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à isonomia, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, concluindo que a prova documental apresentada não demonstrava, de forma inequívoca, o direito líquido e certo invocado. 4. A existência do Informativo Geral nº 003/2024 e da Resolução CONSUP nº 037/2025 comprova a sucessão objetiva de atos administrativos, mas não demonstra, por si só, a identidade material e jurídica entre os grupos comparados, o nexo causal entre a orientação institucional e a ausência de protocolo pelos impetrantes, nem a inexistência de critérios diferenciadores juridicamente relevantes. 5. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento analítico de cada argumento ou documento apresentado, desde que a razão determinante do julgamento esteja suficientemente exposta. 6. Não há contradição interna quando o acórdão reproduz as alegações da parte na exposição do caso e, ao apreciá-las, conclui pela insuficiência da prova pré-constituída, pois a síntese das alegações não equivale ao reconhecimento judicial dos fatos constitutivos do direito. 7. A ausência de impugnação à autenticidade dos atos administrativos não torna incontroversas as inferências jurídicas e fáticas pretendidas pelos impetrantes quanto à equivalência das situações e à caracterização de tratamento discriminatório. 8. O Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722 foi utilizado apenas como fundamento complementar para reafirmar a autonomia universitária na disciplina dos procedimentos de revalidação, não afastando o controle judicial de eventual violação à isonomia, à boa-fé objetiva ou à proteção da confiança legítima. 9. A controvérsia relativa ao alegado tratamento desigual entre candidatos submetidos à disciplina excepcional instituída pela universidade não se confunde integralmente com a matéria decidida no IAC, mas sua solução continua a exigir demonstração documental inequívoca dos fatos constitutivos do direito, incompatível com a necessidade de instrução probatória identificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A comprovação da existência de atos administrativos não basta, por si só, para demonstrar direito líquido e certo quando o reconhecimento da isonomia, da boa-fé objetiva ou da proteção da confiança legítima depende da demonstração inequívoca da identidade das situações jurídicas e do nexo causal individual. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia a tese jurídica e conclui que a prova pré-constituída é insuficiente, ainda que não examine individualmente cada documento ou argumento apresentado. 3. O Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722 reconhece a autonomia universitária para disciplinar procedimentos de revalidação, sem excluir o controle judicial de eventual violação à isonomia, à boa-fé objetiva ou à proteção da confiança legítima, desde que o direito líquido e certo esteja demonstrado por prova pré-constituída”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 207; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; LINDB, art. 24; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer que o Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722 não exclui o controle judicial de eventual violação à isonomia, à boa-fé objetiva ou à confiança legítima, mas foi empregado no acórdão embargado como fundamento complementar relativo à autonomia universitária, permanecendo inalterada a conclusão de que a existência do direito líquido e certo não foi demonstrada mediante prova pré-constituída suficiente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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