Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0014774-47.2007.8.19.0208 Assunto: Expurgos Inflacionários (Sentenciados Antes Decisão Stj) / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0014774-47.2007.8.19.0208 Protocolo: 3204/2021.04423703 APELANTE: ITAU UNIBANCO SA ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 APELADO: ARISIO BOITE REIS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014774-47.2007.8.19.0208
APELANTE: ITAU UNIBANCO SA
APELADO: ARISIO BOITE REIS
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
DECISÃO
Trata-se de demanda sobre expurgos inflacionários relativos a planos econômicos implantados pelo governo federal nas décadas de 1980 e 1990, sendo certo que o referido tema teve a repercussão geral reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) nos RE nº 591.797/SP (Tema nº 265 - Plano Collor I), RE nº 626.307/SP (Tema nº 264 - Planos Bresser e Verão), RE nº 631.363/SP (Tema nº 284 - Plano Collor I) e RE nº 632.212/SP (Tema nº 285 - Plano Collor II), além de ser objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165.
E, a teor da decisão proferida nos autos da aludida ADPF nº 165, na Sessão Virtual de 16/5/2025 a 23/5/2025, pelo plenário do STF, houve, entre outras decisões, (a) a declaração da constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com a reafirmação da homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, além da determinação de sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e da garantia aos poupadores do recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; (b) a agregação à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e (c) a fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento (10/6/2025) para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Eis a ementa do referido julgado e o teor do extrato da respectiva ata:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 - Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II - e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
"1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade."
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
(ADPF 165, Relator(a): Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26/5/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/6/2025 PUBLIC 10/6/2025)
x-x-x
"[...]
EXTRATO DE ATA
[...]
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
[...]"
(sem os grifos do original)
Neste diapasão, os RE nº 631.363/SP (Tema nº 284 - Plano Collor I) e RE nº 632.212/SP (Tema nº 285 - Plano Collor II) foram julgados pelo STF, fixando-se as seguintes teses vinculantes, respectivamente:
Desta forma, considerando o teor das teses firmadas acima reproduzidas, pelas quais foi decidido que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos Collor I e Collor II dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação, é de suma importância que as partes sejam intimadas para se manifestarem acerca da conveniência da imediata adesão ao aludido acordo coletivo.
No mesmo sentido trilha o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 19/2025 desta Corte que prevê que, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, os autores devem ser intimados acerca da decisão do STF, com o recebimento das devidas orientações para adesão ao acordo coletivo; e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Pelo exposto, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca da conveniência da imediata adesão ao aludido acordo coletivo, por meio da específica plataforma oficial (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), dentro do prazo estabelecido na ADPF nº 165, ciente de que, não havendo adesão no aludido prazo, o processo será julgado mediante aplicação da tese firmada pelo STF quanto à constitucionalidade dos planos econômicos.
Caso já intimadas as partes, e ainda não se tenha aderido ao mencionado acordo coletivo, e estando na vigência do prazo estabelecido na ADPF nº 165 para tal, suspenda-se o julgamento deste recurso.
Aguarde-se na diligente secretaria deste colegiado enquanto vigora o prazo estabelecido na ADPF nº 165.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR
Página 1 de 1