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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0014772-78.2026.8.26.0576 (processo principal 1007374-63.2026.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - B.S.S.O. - Vistos. 1- Considerando tratar-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o recolhimento da taxa judiciária devida se dará ao final do processo, com observância do que dispõe o §3°, do art. 82, do CPC (incluído pela Lei 15.109/2025). Observe-se. 2- Providencie a parte exequente a emenda da inicial, apresentando o demonstrativo discriminado do débito reclamado, atualizado até a data da instauração da execução, que deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado; VI- a taxa judiciária prevista no inciso IV, do art. 4º, da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 346422/SP)
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