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0014772-55.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014772-55.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0014772-55.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00446565 RECTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Procurad: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO RECORRIDO: EDY DOS SANTOS COUTO ADVOGADO: ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO OAB/RJ-155495 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014772-55.2026.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Recorridos: EDY DOS SANTOS COUTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 138, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. AGENTE DE SAÚDE. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA INADIMPLIDAS. DECISÃO QUE MANTEVE REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE E DE DIALETICIDADE RECURSAIS. PRECLUSÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, manteve, por preclusão, a rejeição liminar dos seus embargos à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se (i) o interesse recursal em se arguir a impenhorabilidade de contas públicas antes de qualquer ordem de constrição e se requerer a retirada das verbas de FGTS e da respectiva multa do valor exequendo, considerando o consignado na condenação coletiva; (ii) a preclusão da tese de isenção da taxa judiciária, à luz de pronunciamentos anteriores; (iii) a desincumbência do ônus da dialeticidade recursal; (iv.1) o regime da requisição de pequeno valor, in concreto, bem como (iv.2) eventual incidência do respectivo teto, concebido por lei posterior ao trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se não há ordem de constrição de ativos da executada, não há interesse recursal na impugnação de mera hipótese, ainda que sob o argumento de impenhorabilidade das contas públicas. 4. Ausência de interesse quanto ao pleito de exclusão do FGTS e da respectiva multa do valor exequendo, uma vez que inexistente condenação da agravante nesse sentido, não havendo sequer a inserção de tais verbas nos cálculos homologados. 5. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507, CPC). 6. Se a recorrente foi condenada ao pagamento de taxa judiciária, sobretudo mediante decisão não alterada pelo Tribunal, surge nítida a preclusão acerca da matéria. 7. É preciso, ademais, que "o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento" (doutrina), ônus do qual não se desincumbiu a agravante. Ausência de dialeticidade. Precedentes deste E. TJRJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 507." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que de agravo de instrumento não conheceu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar em discussão: o cabimento de agravo interno contra julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal" (art. 1.021, caput, CPC). 4. Porque a Câmara deixou de conhecer de agravo de instrumento colegiadamente, não se cogita de possibilidade de reconsideração de qualquer decisão unipessoal, qual postulado no agravo interno. 5. Embora a lei admita que o órgão julgador conheça de embargos de declaração como agravo interno "se entender ser este o recurso cabível" (art. 1.024, § 3º, CPC), a espécie não só cuida da hipótese inversa como não se apontou qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios (cf. art. 1.022, CPC). 6. Falta de dialeticidade recursal que, ademais e por si só, impede o conhecimento do recurso, já que "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, CPC), o que não se verifica no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de que não se conhece. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.022." Em suas razões recursais, alega violação aos artigos 1º da Lei nº 42/2005 do Município de São Gonçalo; 10, X e 17, IX da Lei Estadual n. 3350/1999; 4º da Lei Federal nº 9.289/96. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido (fls. 102): "Em segundo lugar, a condenação da agravante ao pagamento da taxa judiciária foi estabelecida em decisão anterior (fls. 71-76, originários), já transitada em julgado, donde surge clara a preclusão da matéria: CPC Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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