2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0014768-87.2012.8.16.0001 Processo: 0014768-87.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): OBENER AUGUSTO DE FARIAS Executado(s): BANCO ITAULEASING S.A. 1. Mov. 66.1. Indefiro o pedido, pois não há valores em conta vinculada ao juízo, tendo em vista que os honorários de sucumbência depositados pela instituição bancária em 24/04/2015 (mov. 1.1, p. 30 do PDF) foram levantados em 16/11/2017 (mov. 34.1). 2. No mais, a despeito da determinação de suspensão ao mov. 42, percebe-se que não foi instaurada a fase de cumprimento de sentença pelo autor, já que os honorários foram pagos voluntariamente pela ré. Tampouco houve instauração de fase de liquidação pela instituição bancária (cf. mov. 22.1, item 1.2.1.1). 3. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão não deduzida. 4. Ante ao exposto, cumprido o item 1, e recolhidas eventuais custas remanescentes pelo Banco requerido, arquivem-se definitivamente os autos, ressalvado eventual pedido da parte interessada de desarquivamento para início da fase de liquidação, respeitado prazo prescricional (decenal, na hipótese). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito