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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014765-18.2026.4.05.8300 AUTOR: PRISCILLA DE SOUSA BOTELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação cível proposta por PRISCILLA DE SOUSA BOTELHO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE). A autora, professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), requer o reconhecimento de que a concessão de aceleração da promoção para a Classe D-301, ocorrida em 05/10/2018, não reinicia a contagem do interstício de 24 meses para a progressão funcional seguinte. Pleiteia a retificação das datas de progressão subsequentes (D-302 para 05/10/2019, D-303 para 05/10/2021, D-304 para 05/10/2023 e D-401 para 05/10/2025) e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes. O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade da contagem funcional efetuada. Afirma que a aceleração da promoção posiciona o docente em novo patamar funcional, exigindo o cumprimento integral do interstício de 24 meses no novo nível para a obtenção de progressão subsequente, nos termos do art. 14, § 2º, I, da Lei nº 12.772/2012. Réplica apresentada pela demandante. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, pois a matéria controvertida é eminentemente jurídica e as provas documentais apresentadas são suficientes para a resolução da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a definir se a aceleração da promoção obtida por docente da carreira EBTT, com amparo na Lei nº 12.772/2012, autoriza o aproveitamento do tempo de efetivo exercício cumprido no nível funcional anterior ou se inaugura novo marco temporal para a contagem do interstício de 24 meses necessário à progressão por mérito seguinte. Os registros funcionais demonstram que a autora ingressou na carreira EBTT em 05/10/2015 no cargo de Professora (Classe D-101). Em 05/10/2017 progrediu para a Classe D-102. Em 05/10/2018 obteve aceleração da promoção para a Classe D-301 por titulação. Posteriormente, a Administração concedeu a progressão para a Classe D-302 em 05/10/2020, D-303 em 05/10/2022 e D-304 em 05/10/2024, observando sempre o interstício de 24 meses no nível correspondente. O desenvolvimento na carreira do magistério federal é regido pela Lei nº 12.772/2012, a qual prevê duas formas distintas de evolução funcional: a progressão funcional (passagem para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe) e a promoção (passagem para classe subsequente). O art. 14, § 2º, inciso I, do diploma legal estabelece expressamente a exigência cumulativa do cumprimento de interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível. Por sua vez, a aceleração da promoção constituía benefício legal excepcional que permitia o avanço vertical direto para classes superiores após a conclusão do estágio probatório, mediante a apresentação de título acadêmico (especialização, mestrado ou doutorado), sem a necessidade de cumprimento gradual dos interstícios intermediários. Ao ser promovido verticalmente por aceleração, o servidor assume novo posicionamento na carreira. Por expressa determinação legal (art. 14, § 2º, I, da Lei nº 12.772/2012), o direito à progressão funcional seguinte exige o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício no novo nível em que se encontra posicionado. Não existe amparo legal para o aproveitamento de tempo de serviço residual cumprido em nível ou classe anterior à aceleração. Admitir a continuidade ou o cômputo retroativo de período prestado em classe diversa para antecipar progressão no novo enquadramento desvirtuaria a sistemática da carreira e violaria o princípio da legalidade estrita. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou o entendimento de que a implementação da aceleração da promoção constitui novo marco temporal para a contagem dos interstícios funcionais subsequentes, sendo incabível o aproveitamento do tempo cumprido antes da referida promoção: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL (LEI Nº 12.772/2012). PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR ACELERAÇÃO. CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO EM CLASSE ANTERIOR. NOVO MARCO TEMPORAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta por JANDUIR EGITO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos do procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação da Portaria n. N° 60/GDG/IFMA/HUMAITÁ, corrigindo a data de sua progressão, para fins reconhecimento de direito à progressão funcional retroativa na carreira docente. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) ingressou no IFMA em março de 2015, ocupando o nível inicial da carreira, tendo progredido por mérito para o nível D102 em março de 2017, após o cumprimento do interstício legal de 24 meses; 2) em março de 2018, ao final do estágio probatório, obteve promoção acelerada ao nível D301, por apresentação de título de mestre, com fundamento no art. 15, II, da Lei nº 12.772/2012, tendo a Administração passado a considerar que a contagem do interstício para progressão por mérito teria se reiniciado, desconsiderando um ano já cumprido antes da promoção acelerada, o que postergou sua progressão para o nível D302 para março de 2020, quando deveria ter ocorrido em março de 2019; 3) a aceleração da promoção e a progressão funcional por mérito são institutos diversos e independentes, não havendo previsão legal para que o uso de um afaste os efeitos do outro, assim, a aceleração não deve zerar o tempo de serviço já prestado, pois isso representaria um retrocesso funcional injustificado e uma afronta ao princípio da legalidade administrativa; 4) com base nos arts. 14 e 15 da Lei nº 12.772/2012 e no art. 17 da Lei nº 8.112/1990, a promoção não interrompe o tempo de exercício, e qualquer exceção à contagem do tempo deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre no presente caso; 5) a prática administrativa do IFMA configura ilegalidade, por criar obstáculo fictício à evolução funcional do servidor, ao tratar a promoção acelerada como causa de interrupção da contagem do interstício, gerando prejuízo injustificável e violando os direitos previstos na legislação de regência; 6) após redistribuição para o IFRN, em março de 2022, as progressões continuaram a seguir o calendário anterior adotado pelo IFMA, o que reforça a importância de ajustar a data da progressão D302, sob pena de efeitos cascata prejudiciais nas progressões seguintes; 7) o entendimento jurisprudencial predominante no âmbito dos Tribunais Federais é no sentido de que a aceleração da promoção não reinicia a contagem de tempo de exercício já cumprido, não podendo tal instituto ser interpretado como impeditivo à progressão funcional por mérito. 3. A controvérsia jurídica posta nos autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer, para fins de progressão funcional por mérito na carreira do Magistério Federal, a continuidade da contagem do interstício já cumprido pelo servidor no nível anterior, mesmo após ter sido promovido por meio do instituto da aceleração da promoção. Em outras palavras, discute-se se, no caso concreto, é juridicamente admissível computar, para fins de progressão funcional no novo enquadramento (Classe D III, Nível D301), o tempo de efetivo exercício já prestado na classe imediatamente inferior (Classe D I, Nível D102), anterior à aceleração da promoção. 4. A Lei nº 12.772/2012 estabelece, de forma clara, a distinção entre os institutos da progressão e da promoção, sendo a primeira a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e esta última caracterizada pela transposição do servidor entre classes distintas da carreira, enquanto aquela se refere à ascensão entre níveis dentro da mesma classe. Já o instituto da aceleração da promoção, disciplinado no art. 15 (revogado pela MP1.286/2024), caracterizava-se como mecanismo excepcional de avanço funcional, fundado no mérito acadêmico, destinado à promoção vertical automática após o estágio probatório, mediante obtenção de título de especialização, mestrado ou doutorado. 5. No caso, o servidor recorrente obteve progressão da Classe D101 para D102 em março de 2017 e, em março de 2018, foi promovido diretamente da Classe D102 para a Classe D301, mediante aceleração da promoção, com base na obtenção de título de mestre. Posteriormente, em março de 2020, foi concedida a progressão da Classe D301 para D302. 6. A aceleração da promoção concedida ao recorrente em março de 2018 implicou novo posicionamento funcional, em classe superior, com novo nível. Nesse cenário, o cumprimento do interstício de 24 meses exigido para a progressão ao nível seguinte somente poderia ser contado a partir dessa nova data, tendo em vista que a progressão na carreira ocorre mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho, como corretamente procedido pela Administração. 7. Permitir que o tempo de exercício no nível anterior seja aproveitado para fins de progressão no novo nível não encontra respaldo no regime jurídico da carreira, além de importar em desvirtuamento da sistemática legal, ao viabilizar o acúmulo de efeitos oriundos de institutos diversos um de aplicação ordinária (progressão) e outro de caráter excepcional (promoção por aceleração). Tal interpretação, ademais, violaria o princípio da legalidade estrita que rege o provimento derivado de cargos públicos. Neste sentido: "Uma vez implementada a aceleração da promoção, passa a ser este o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes. É de se ver que, ao aproveitar os efeitos da aceleração da promoção e nela querer incluir o cômputo do interstício cumprido na classe anterior à sua implementação, a embargante objetiva conciliar as vantagens, providência que não se mostra possível, ante a sistemática de implementação das promoções e progressões funcionais e a jurisprudência pacífica desta Corte." (TRF5, Processo: 0810157-71.2022.4.05.8400, Rel. Des. Federal Frederico Wildson Dantas, 7ª Turma, j. 20/08/2024) 8. Dessa forma, não há amparo legal ou jurisprudencial para sustentar a tese de aproveitamento parcial de interstício cumprido em nível pertencente a classe diversa, ainda que a promoção tenha se dado por meio do instituto excepcional da aceleração. O entendimento esposado pela Administração encontra-se, pois, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e com a legislação vigente. 9. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. (PROCESSO: 08006069020244058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025) Desse modo, a pretensão de retificação das datas e de cobrança de diferenças remuneratórias retroativas não encontra respaldo jurídico, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Substituto(a) 30ª Vara Federal de Pernambuco
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