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Processo 0014764-79.2018.8.17.9000

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014764-79.2018.8.17.9000 AGRAVANTES: UNA AÇÚCAR E ENERGIA LTDA., UNA ÁLCOOL EXPORT LTDA. e AGROPECUÁRIA PIRANGI LTDA. GRAVADA: PNEUS E CIA. LTDA. PROCESSO DE ORIGEM Nº0155380-53.2009.8.17.0001 RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, ao extinguir incidente de impugnação de crédito sem resolução de mérito, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC). A parte agravante pleiteia a reforma da decisão para que os honorários sejam arbitrados com base nos percentuais legais sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o critério aplicável para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção de incidente de impugnação de crédito, sem resolução de mérito, questionando se deve prevalecer a apreciação equitativa ou a aplicação dos percentuais sobre o proveito econômico mensurável. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma hierarquia normativa para o arbitramento de honorários, sendo a regra geral a fixação percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa (art. 85, § 2º). A fixação por equidade (art. 85, § 8º) é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, o que não ocorre no caso. 4. A extinção da impugnação de crédito resultou em um proveito econômico mensurável e relevante para as agravantes, correspondente ao valor do crédito que se pretendia incluir no passivo concursal (R$ 8.470,00), afastando a irrisoriedade que autorizaria a aplicação da equidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou tese vinculante que veda o uso da equidade para fixar honorários quando os valores da causa ou do proveito econômico não forem ínfimos, reforçando a obrigatoriedade da aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 8.470,00), devidamente atualizado. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito extintos sem resolução de mérito deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido, quando este for mensurável e não irrisório. 2. É vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa fora das hipóteses estritas do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.618/SP); TJ-PE, Agravo de Instrumento 0019104-32.2019.8.17.9000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0014764-79.2018.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta

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