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0014763-60.2021.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014763-60.2021.8.16.0030 Processo: 0014763-60.2021.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.304,00 Autor(s): DERLY DE MELO ANTUNES Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos etc. 1. O perito nomeado, Eduardo José Benedetti Müller, apresentou proposta de honorários para realização da perícia contábil, ao passo que a parte ré impugnou o montante sugerido, requerendo sua redução (mov. 143.1; mov. 147.1). 2. Conforme se extrai dos autos, a prova técnica demandará análise de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, elaboração de cálculos, atualização de valores, apreciação dos documentos apresentados pelas partes e resposta aos quesitos formulados, atividades que exigem conhecimento técnico especializado e dedicação compatível com a complexidade da matéria. 3. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários periciais deve observar a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como a qualificação do profissional nomeado. 4. Na hipótese, o valor de R$ 1.800,00 mostra-se adequado e proporcional à atividade pericial a ser desempenhada, remunerando de forma condizente o especialista sem representar ônus excessivo às partes. Ademais, o montante guarda consonância com os parâmetros usualmente adotados para perícias de semelhante complexidade. 5. Diante do exposto, fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 6. No mais, consigno que a perícia deverá apurar o valor do débito em execução, em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença/acórdão proferido nos autos. 7. Dê-se ciência às partes acerca da nomeação do perito judicial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo C, arguam eventual impedimento ou suspeição do expert, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, observados os limites da matéria submetida à perícia. 8. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para ciência da nomeação e dos honorários já arbitrados em R$ 1.800,00, manifestando-se acerca da aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. 9. O valor deverá ser adiantado pela parte executada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 871) 10. Aceito o encargo e comprovado o depósito dos honorários periciais, concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. 11. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. 12. No mesmo prazo, deverão ser intimados os assistentes técnicos eventualmente indicados para apresentação de seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 13. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito

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