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0014762-37.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0014762-37.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002711-13.2011.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: MARINO CORREA ADVOGADO(A): RAPHAELL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A): REINALDO QUINTINO DA FONSECA (OAB TO008053) AGRAVADO: AMARILDO FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. IMÓVEL RURAL. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DA CONSTRIÇÃO SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de redução da penhora incidente sobre quatorze matrículas integrantes de imóvel rural com área total de 2.360,41 hectares, rejeitou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, determinou a designação de novas datas para hasta pública e advertiu o devedor quanto à possível caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. O imóvel foi avaliado judicialmente em R$ 58.521.600,00, enquanto o débito exequendo atualizado alcança R$ 10.025.532,76. O agravante requereu a redução da constrição para fração suficiente à garantia da execução, a realização de perícia técnica judicial e o cancelamento da advertência fundada no art. 774 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal; (ii) verificar se a manutenção da penhora sobre a integralidade do imóvel rural, avaliado em valor aproximadamente seis vezes superior ao débito exequendo, configura excesso de constrição e autoriza sua redução; e (iii) estabelecer se a divisibilidade do imóvel permite a constrição de fração suficiente à satisfação do crédito e se é necessária nova avaliação judicial para sua adequada delimitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, pois o art. 1.021 do CPC não atribui efeito suspensivo automático ao recurso interno nem impede o julgamento do recurso principal. 4. A penhora deve recair apenas sobre bens suficientes ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, sendo admissível sua redução quando o valor dos bens constritos se revelar consideravelmente superior ao crédito exequendo, conforme os arts. 831 e 874, inciso I, do CPC. 5. Configura excesso de penhora a constrição sobre imóvel rural avaliado judicialmente em R$ 58.521.600,00 para garantia de débito atualizado de R$ 10.025.532,76, por revelar manifesta desproporção entre a garantia e a obrigação executada. A manutenção da constrição integral, nessas circunstâncias, viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, sem que a adequação da penhora comprometa a efetividade da execução e os interesse do credor. 6. A possibilidade de arrematação do bem por valor inferior à avaliação não justifica, por si só, a manutenção da penhora sobre a integralidade da propriedade. Ainda que considerada a hipótese de alienação por metade da avaliação judicial, o valor correspondente permaneceria substancialmente superior ao débito executado. 7. A extensão do imóvel rural e sua composição por quatorze matrículas reforçam a possibilidade de cômoda divisão. Nos termos do art. 894 do CPC, é admissível a alienação judicial de parte do imóvel quando a fração destacada for suficiente à satisfação do crédito e das despesas da execução. A ausência de desmembramento registral prévio não impede a penhora parcial, desde que a área esteja tecnicamente individualizada, observadas as exigências da Lei nº 6.015/1973. 8. A definição da fração a ser mantida sob constrição deve ser realizada pelo juízo de origem, que também promoverá nova avaliação judicial por oficial de justiça avaliador ou perito, considerando-se o débito atualizado, seus acessórios, custas e honorários, bem como a preservação da integridade produtiva, ambiental e econômica da área remanescente. 9. Até a conclusão da nova avaliação e a delimitação da área suficiente à garantia da execução, devem permanecer suspensos os atos expropriatórios incidentes sobre a integralidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer o excesso de penhora; determinar a redução da constrição para fração do imóvel suficiente à satisfação do crédito exequendo, a ser apurada pelo juízo de origem; determinar a realização de nova avaliação judicial para delimitação do valor da fração destacável e; suspender os atos expropriatórios relativos à integralidade do imóvel até a conclusão da avaliação e a definição da área suficiente à garantia da execução. Teses de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal. 2. A penhora sobre imóvel cujo valor seja consideravelmente superior ao crédito exequendo deve ser reduzida aos bens ou à fração suficiente para a satisfação do principal atualizado, acessórios, custas e honorários advocatícios, em observância aos arts. 805, 831 e 874, I, do CPC. 3. A delimitação da fração suficiente à garantia da execução pode exigir nova avaliação judicial, de modo a conciliar a efetividade da tutela executiva com a menor onerosidade ao devedor e a preservação da integridade produtiva, ambiental e econômica da área remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 805, 831, 874, I, 891, parágrafo único, e 894, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 6.015/1973, art. 176, §§ 3º, 13 e 14. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004668-64.2025.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 23.07.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002223-44.2023.8.27.2700, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.04.2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016237-62.2025.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008697-60.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 27.08.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, a fim de: a) reconhecer o excesso de penhora, diante da desproporção entre o valor de avaliação do imóvel rural constrito (R$ 58.521.600,00) e o montante atualizado do débito exequendo (R$ 10.025.532,76); b) determinar a redução da penhora para fração ideal do imóvel suficiente à satisfação do crédito exequendo, dos acessórios, das custas e dos honorários advocatícios, a ser apurada pelo Juízo a quo; c) determinar ao Juízo de origem a realização de nova avaliação judicial, por oficial de justiça avaliador ou perito nomeado, para delimitação do valor da fração suficiente do imóvel rural, com observância dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, bem como da preservação da integridade produtiva, ambiental e econômica da área remanescente e; d) determinar a suspensão dos atos expropriatórios relativos à integralidade do imóvel até a conclusão da nova avaliação judicial e a delimitação da fração suficiente à garantia da execução, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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