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0014761-78.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014761-78.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: DAPHANY GONCALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIDNEY CORREIA DE LIMA - PE59283 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DESPACHO 1. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a Execução promovida por EVERALDO DINOA MEDEIROS E OUTROS. 2. Apresentada Impugnação à Execução, determino a intimação da parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inteligência dos artigos 920, I, c/c 513, ambos do Novo Código de Processo Civil. 3. Alegando-se, em sede de Impugnação à Execução, excesso de execução, remetam-se, após o contraditório, os Autos ao Setor de Contadoria desta Seção Judiciária para conferência dos cálculos, em relação ao título executivo judicial, elaborando sua planilha, caso seja necessário. 4. Quanto ao índice de correção monetária, salvo disposição em contrário, constante no título judicial transitado em julgado, em homenagem à Coisa Julgada, ressalte-se o posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº.870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR), com o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, para aplicar, em seu lugar, o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando mais adequado para recompor o poder de compra, tendo em vista os indices inflacionários. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (GRIFO NOSSO) (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)5. Ante o efeito erga omnes das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o entendimento que se formou logo após a declaração de inconstitucionalidade nas mencionadas ADI's, em relação ao índice de correção monetária, deve ser revisto para adequar-se à modulação dos efeitos, concluída pelo STF. 5. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, voltem-me conclusos para apreciação. 6.Não impugnada a Execução, determino, desde já, a expedição do competente precatório/RPV, desde que, antes da elaboração do requisitório, sejam observados os requisitos necessários à expedição do formulário de inscrição de valores, de acordo com a Resolução nº. 168/2011, do CJF, tais como: a) data de nascimento da parte beneficiária e de seu advogado; b) especificação do valor da condenação, quanto à parte principal e aos juros moratórios devidos a cada exequente ou a cada sucessor, se for o caso, discriminando, inclusive, quanto aos honorários, sejam estes sucumbenciais ou contratuais; c) indicação do PSS, se for o caso; d) apresentação do contrato de honorários; e) no caso de substabelecimento com reservas e vários advogados, juntar aos Autos petição informando a cota parte de cada causídico, com a anuência dos subscritores. 7. Fica, desde já, autorizada a Secretaria deste Juízo adotar as providências pertinentes à obtenção das informações supra relacionadas, no que concerne: intimação das partes, remessa dos Autos ao Setor de Contadoria etc. 8. Expedido o(s) Requisitório(s), vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, inexistindo impugnação, remetam-no(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que seja devidamente inscrito, processado e pago.

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