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TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 0014760-92.2026.8.26.0114 (processo principal 1009367-12.2019.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leandra de Almeida Ferreira - Hospital e Maternidade Celso Pierro - HMCP - PUC Campinas - - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença / v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer reconhecida no título judicial transitado em julgado, no prazo fixado, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Não havendo o cumprimento voluntário no prazo indicado, o executado se sujeitará à imposição das medidas necessárias à satisfação do exequente, quais sejam a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, dentre outras medidas cabíveis (CPC, art 536, § 1º), além da incidência nas penas por litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência (§ 3º). Aplicam-se ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, no que couber, as disposições do art 525 do Código de Processo Civil (impugnação ao cumprimento de sentença), que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525. Intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: ELAINE CRISTINA SANTANA (OAB 246153/SP), CAIO SPINA MONTI (OAB 443214/SP), CAIO SPINA MONTI (OAB 443214/SP), LAUANY NAARA NEVES (OAB 494416/SP), DANIELE RAFAELE FRANCO (OAB 308381/SP)
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