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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014760-04.2011.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MACROMOVE GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL FAUSEL (OAB SC020384) DESPACHO/DECISÃO A exequente impugna as informações trazidas pelo BRDE quanto as cédulas de crédito industrial inseridas nas matrículas de imóveis do executado, alega defeito de representação e requer uma série de informações e documentos. De pronto, indefiro. Inicialmente, o BRDE foi oficiado para informar a posição financeira das hipotecas, não lhe sendo requerida nenhuma outra informação. A resposta do ofício se deu por meio de peticionamento, não havendo necessidade de regularização processual, tendo em vista que mencionado banco não é parte nos autos. Pretende o exequente que o banco repasse uma série de informações e documentos que não dizem respeito aos autos, visto que a relação entre a executada e seus credores não encontra espaço para debate nesta ação. Nos termos do art. 798, II, "c", do CPC, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. A localização de patrimônio do executado constitui, em regra, ônus da parte credora, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la integralmente nessa atividade investigativa. Somente de forma subsidiária e em observância ao princípio da cooperação processual é que podem ser deferidas pesquisas patrimoniais por meio dos convênios disponíveis ao juízo, quando demonstrada sua utilidade para a satisfação do crédito. Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), as medidas executivas postuladas devem observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e menor onerosidade ao executado, notadamente quando implicarem acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e empresarial. No caso concreto, a pretensão da exequente objetiva acesso amplo a dados contratuais da executada, inclusive com identificação de valores, providências de caráter excepcional, injustificável e com baixa probabilidade de êxito, tendo em vista que o banco já informou que as cédulas de crédito industrial não foram integralmente quitadas. Desse modo, indefiro os pleitos da exequente. Deverá indicar bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o feito na forma do art. 921, III do CPC.
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