Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0014756-97.2026.8.26.0100 (processo principal 1153760-06.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Dtm Promocional Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00147569720268260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JOYCE CAROLINE PINTO (OAB 364159/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0014756-97.2026.8.26.0100 (processo principal 1153760-06.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Dtm Promocional Ltda - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento definitivo da sentença proferida no processo nº 1153760-06.2024.8.26.0100, que condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. O título transitou em julgado em 12/11/2025 (fls. 253/261 e 280). A competência funcional deste Juízo para o cumprimento da sentença decorre do art. 516, II, do CPC. 2. O requerimento está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 4.999,08 em 17/04/2026 (fls. 1/13), nos termos do art. 524 do CPC. Defiro o processamento do cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente fica dispensada do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, por se tratar de execução de honorários advocatícios, sem prejuízo de seu suprimento ao final pela parte executada, se tiver dado causa ao processo. 3. Intime-se Dtm Promocional Ltda, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para pagar o débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios desta fase, também de 10%, prosseguindo-se quanto ao que não for pago (arts. 513, § 2º, I, e 523, §§ 1º a 3º, do CPC). 4. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nestes próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 5. Efetuado pagamento voluntário integral ou depósito expressamente destinado à satisfação do crédito, e inexistindo reserva, penhora ou outro impedimento, fica autorizado o levantamento pela parte exequente, independentemente de nova conclusão. Intime-se-a, em seguida, para, em 5 (cinco) dias, apontar eventual diferença, mediante demonstrativo discriminado. Não apontada diferença, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Sendo parcial o pagamento, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, do CPC), prosseguindo-se quanto a ele. O depósito realizado apenas para garantia não autoriza o levantamento. 6. Decorrido o prazo sem pagamento, caso ainda não constem demonstrativo atualizado com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e indicação das medidas executivas pretendidas, intime-se a parte exequente para apresentá-los em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOYCE CAROLINE PINTO (OAB 364159/SP)