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Processo 0014754-84.2013.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por ADEMAR SOUZA SILVA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão em caderneta de poupança, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC. No curso do feito, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, com observância dos parâmetros fixados no título executivo e da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, inclusive quanto à atualização do débito e à dedução do saldo existente na subconta judicial vinculada aos autos (ID 223549407). A Contadoria Judicial apresentou a memória de cálculo discriminada (IDs 226981146 e 226981150), apurando o débito total de R$ 553.634,17 e, após o abatimento do valor já depositado em juízo, no montante de R$ 244.968,15, conforme extrato de ID 226967375, apontou saldo remanescente de R$ 308.666,02 (trezentos e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dois centavos), atualizado até 17/03/2026. Intimadas, as partes manifestaram concordância com os cálculos. Os exequentes anuíram expressamente à conta apresentada (ID 228556469), enquanto o Banco do Brasil S.A. também concordou com os cálculos judiciais (IDs 245921809 e 245921813) e comprovou o depósito judicial do saldo remanescente de R$ 308.666,02 (ID 246661629). Houve, ainda, a habilitação do Espólio de Francisco Antônio França Rosa, representado pelo herdeiro e inventariante Arthur Moura Rosa Neto (Id 244603739), que requereu a expedição de alvará referente ao respectivo quinhão e informou a constituição de novo patrono (IDs 247278887, 247280091 e 247280095). Intimada a sociedade de advogados que anteriormente patrocinava os interesses do de cujus para apresentar o contrato de honorários advocatícios, para fins de eventual destaque da verba contratual, a parte permaneceu inerte (ID 244603739). Os demais exequentes, por sua vez, requereram o levantamento dos valores por intermédio de seus patronos (ID 247180602). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A obrigação encontra-se integralmente satisfeita, estando o feito em condições de ser extinto. Isso porque, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos nos IDs 226981146 e 226981150, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo e a determinação deste Juízo. A conta contemplou a atualização do débito, os consectários incidentes e a dedução do valor anteriormente depositado em juízo, conforme determinado na decisão de ID 223549407. As partes foram intimadas e não apresentaram qualquer insurgência quanto aos valores apurados. Ao contrário, tanto os exequentes quanto o executado manifestaram expressa concordância com a conta elaborada pela Contadoria Judicial. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao montante apurado, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados. Ainda, conforme se verifica dos autos, havia saldo de R$ 244.968,15 anteriormente depositado em conta judicial, ao qual foi acrescido o depósito voluntário de R$ 308.666,02 realizado pelo Banco do Brasil S.A., correspondente ao saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial. Dessa forma, encontra-se integralmente satisfeito o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, não havendo outras providências executivas a serem adotadas. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Assim, reconhecida a satisfação integral do crédito, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Quanto a liberação dos valores, o Espólio de Francisco Antônio França Rosa foi regularmente habilitado nos autos, estando representado pelo herdeiro e inventariante Arthur Moura Rosa Neto, que constituiu novo patrono para representá-lo no feito. A sociedade de advogados que anteriormente patrocinava os interesses do falecido foi intimada para apresentar o contrato de honorários advocatícios, a fim de possibilitar eventual destaque da verba contratual, mas permaneceu inerte. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, o destaque de honorários contratuais dos valores a serem levantados pelo cliente depende da apresentação do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Assim, diante da ausência de apresentação do instrumento contratual, não há elementos que permitam o destaque de honorários contratuais nestes autos, sem prejuízo de eventual cobrança pelas vias próprias. Situação diversa ocorre em relação aos honorários de sucumbência, que constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei n.º 8.906/1994. Desse modo, deverá ser reservado e liberado em favor dos patronos originários o percentual de honorários sucumbenciais incidente sobre a cota-parte pertencente ao Espólio de Francisco Antônio França Rosa, na forma já reconhecida nos autos. O valor remanescente pertencente ao Espólio deverá ser levantado pelo respectivo inventariante, Arthur Moura Rosa Neto, observados os dados bancários constantes dos autos. Quanto aos demais exequentes, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos respectivos patronos, razão pela qual o levantamento da verba honorária poderá ser realizado diretamente pela sociedade de advogados habilitada nos autos, observados os valores apurados pela Contadoria Judicial. Por outro lado, em relação ao crédito principal pertencente aos exequentes, mostra-se necessária a verificação da atualidade dos instrumentos de mandato, especialmente considerando o tempo decorrido desde a constituição dos procuradores e a necessidade de conferir segurança ao levantamento dos valores depositados. Assim, a expedição dos alvarás referentes ao crédito principal deverá ficar condicionada à apresentação de procurações atualizadas, com poderes para receber e dar quitação, relativamente aos credores que permanecem vivos. No caso de eventual falecimento de algum dos exequentes, deverá ser comprovada a sucessão processual, mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito e dos documentos necessários à habilitação dos sucessores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada" (AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs 226981146 e 226981150, que apuraram o débito total de R$ 553.634,17 e o saldo remanescente de R$ 308.666,02, atualizado até 17/03/2026 e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará em favor de ARTHUR MOURA ROSA NETO, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTÔNIO FRANÇA ROSA, relativamente ao valor líquido correspondente ao quinhão hereditário do falecido, conforme cálculo de ID 226981146. Expeça-se alvará em favor de CAMARGO JUNIOR ADVOCACIA, relativamente aos honorários de sucumbência incidentes sobre a cota-parte pertencente ao Espólio de Francisco Antônio França Rosa, no percentual de 10%, observados os cálculos constantes dos autos. Indefiro, por ora, eventual destaque de honorários contratuais em favor dos patronos originários, diante da ausência de apresentação do respectivo contrato, sem prejuízo de eventual cobrança pelas vias próprias. Quanto aos demais exequentes, expeça-se alvará em favor de CAMARGO JUNIOR ADVOCACIA relativamente aos honorários de sucumbência incidentes sobre as respectivas cotas-partes, observados os valores apurados pela Contadoria Judicial no ID 226981146. Condiciono a expedição das ordens de levantamento referentes aos créditos principais dos demais exequentes à apresentação de procurações atualizadas, com poderes expressos para receber e dar quitação. No caso de exequente falecido, deverá ser apresentada a respectiva certidão de óbito, acompanhada da documentação necessária à habilitação dos sucessores. Juntados os documentos, expeçam-se as respectivas ordens de levantamento, observados os valores individualmente apurados pela Contadoria Judicial e os dados bancários constantes dos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Após o cumprimento das determinações relativas ao levantamento dos valores, não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito

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