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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014748-69.2013.8.16.0031 Processo: 0014748-69.2013.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$51.000,00 Exequente(s): DELMAR DE JESUS OLIVEIRA MARIA CLARICE DE OLIVEIRA Executado(s): GUIOMAR SCHROEDER SILVA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada (ev. 576.1) em face da decisão de ev. 571.1, que indeferiu a suspensão do feito. Decido. Verifica-se da petição de ev. 576.1 que a executada esclarece que a contradição apontada na decisão de ev. 571.1 decorreu de mero erro material de digitação constante da petição de ev. 569.1, tendo constado, por equívoco, que "encontra-se com disponibilidade financeira para arcar com as despesas", quando o correto seria "NÃO se encontra com disponibilidade financeira" para tanto. De fato, a leitura da petição de ev. 569.1 revela incompatibilidade lógica entre o trecho impugnado e o pedido final ali formulado, no sentido de suspensão do feito justamente para viabilizar o levantamento de recursos para a contratação do profissional técnico responsável pelo georreferenciamento e unificação das matrículas nº 44.154 e nº 44.155. Assim, acolho a justificativa apresentada, reconhecendo o erro material alegado, razão pela qual reconsidero, em parte, a decisão de ev. 571.1, no que se refere ao fundamento da contradição. Todavia, tal reconhecimento não autoriza nova suspensão do feito por prazo indeterminado, tampouco a suspensão nos moldes anteriormente pleiteados, tendo em vista o já prolongado lapso temporal transcorrido sem a efetiva regularização registrária do imóvel, circunstância que não pode ser indefinidamente postergada em prejuízo da satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, concedo à parte executada o derradeiro e improrrogável prazo de 10 (dez) dias para que comprove documentalmente as providências concretamente adotadas para a regularização do imóvel, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação idônea, serem adotadas as medidas coercitivas cabíveis, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ev. 571.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito