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0014744-84.2001.8.13.0694

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0014744-84.2001.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] AUTOR: MARCOS CHAVES GARCIA CPF: 263.554.346-15 e outros RÉU: MICHEL ASSIS CALILI CASTRO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCOS CHAVES GARCIA e ALFREDO PEREIRA FIGUEIREDO, na qualidade de avalistas e coobrigados, em face de DANIEL PEDRO DE CASTRO, todos qualificados, tendo por objeto o ressarcimento do débito sub-rogado, no montante originário de R$ 23.750,00, além de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (ID 6509428006 - Pág. 3 e 19). Em 10/04/2004, foi lavrado termo de penhora sobre uma sorte de terras com área de 7,26,00 há, no lugar denominado Capetinga, Município de Santana da Vargem, matrícula nº 958 do CRI desta Comarca (ID 6509428006 - Pág. 49). No curso do processo, sobreveio o falecimento do executado, sendo então deferida a substituição processual pelos herdeiros MICHEL ASSIS CALILI CASTRO, DAYANE ASSIS CALILI CASTRO e DAYVID ASSIS CALILI CASTRO (ID 9594225777). Foi proferida decisão rejeitando a impugnação por excesso de execução e deferindo ao executado Michel o benefício da gratuidade judiciária (ID 10535342956). Na sequência, o exequente manifestou-se pela adjudicação do imóvel penhorado, avaliado em R$ 300.000,00 por força do auto lavrado em abril de 2024 (IDs 10208284273 e 10091463066). Em resposta, o executado Michel, representado pela Defensoria Pública, e os terceiros interessados cadastrados nos autos, incluindo a União Federal, requereram a realização de nova avaliação (IDs 10577568960, 10596557517, 10588174701, 10589379881 e 10641810714). O exequente, em diversas oportunidades, insistiu no deferimento imediato da adjudicação, rejeitando tanto a proposta de alienação particular quanto o pedido de nova avaliação (IDs 10579568099, 10593256830, 10621839406, 10637685608 e 10659612026). É o relatório. DECIDO. Com efeito, dispõe o art. 873 do CPC que é admitida nova avaliação quando (i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Pois bem. Do exame dos autos, verifico que a avaliação vigente, realizada em abril de 2024, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 300.000,00. Contudo, há nos autos proposta formal de aquisição do mesmo bem pelo valor de R$ 500.000,00, apresentada pelo terceiro interessado Raphael Miranda Vilela, que se qualifica como proprietário de imóvel confrontante, além de manifestação de outro credor, o terceiro interessado Francisco de Assis, com penhora registrada sobre o mesmo bem, igualmente apontando subavaliação expressiva (IDs 10589379881 e 10588174701). A discrepância entre o valor avaliado e o valor ofertado no mercado supera 66%, o que, por si só, constitui elemento suficiente para instaurar fundada dúvida sobre a adequação da avaliação vigente à realidade atual do bem, nos termos do art. 873, III, do CPC. Anoto, ademais, que este Juízo já havia determinado, em momento anterior, a realização de nova avaliação do imóvel, conforme se extrai da decisão de ID 6509428016 - Pág. 3, o que demonstra que a questão da adequação do valor do bem não é nova nestes autos e que a preocupação com a justa avaliação do patrimônio constrito é diretriz que orienta a condução deste feito desde então. Do contrário, estar-se-ia favorecendo o enriquecimento sem causa do adjudicante. Relativamente ao pleito da União Federal no sentido de que lhe seja assegurada reserva de valor destinada à satisfação preferencial de seus créditos tributários (ID 10641810714), entendo que a pretensão merece acolhida. Nessa linha, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que, “também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível — observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho, assim como dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado — independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar” (EREsp n. 1.603.324/SC, DJe de 13/10/2022). Acrescente-se que, conforme se extrai dos autos, o próprio exequente, em petição protocolada em 01/08/2012 (ID 6509428012 - Pág. 47), manifestou concordância com a reserva de valor destinado a ente público, por ocasião da habilitação de crédito nos autos (ID 6509428012 - Pág. 9). Tal manifestação, ainda que anterior, revela que a questão da preferência do crédito público não é estranha ao exequente e que, em momento pretérito, ele próprio reconheceu sua legitimidade. Ante o exposto, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 958 do CRI desta Comarca, ficando sobrestado o pedido de adjudicação até a conclusão de nova avaliação e ulterior deliberação sobre a forma de expropriação mais adequada, bem como assegurada a reserva do valor correspondente ao crédito tributário sobre o produto da eventual expropriação do bem penhorado. 1. À Secretaria para que cumpra o item 02 do despacho de ID 10577545836, certificando, ademais, a habilitação de eventual crédito no curso da presente demanda, bem como se o exequente Alfredo Pereira Figueiredo já faleceu e se houve a devida substituição processual por seus herdeiros ao longo do feito. 2. Na sequência, expeça-se o competente mandado de avaliação. 3. Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a União Federal, para que apresente demonstrativo atualizado do crédito tributário, e o exequente, para que apresente demonstrativo atualizado do débito exequendo e providencie matrícula atualizada do imóvel penhorado. 4. Após a juntada do novo laudo de avaliação, intimem-se todas as partes e terceiros interessados habilitados nos autos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumprido o disposto nos itens supra, designe-se a audiência de conciliação/mediação solicitada pela Defensoria Pública (ID 10596557517), mediante intimação das partes e dos terceiros interessados. 6. Não havendo autocomposição, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a forma de expropriação. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas

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