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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014742-57.2025.8.16.0026 Processo: 0014742-57.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.281,43 Autor(s): LUIZ CARLOS BORGES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Luiz Carlos Borges de Oliveira em face do Banco BMG S.A, ambos qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, abusividades relacionadas à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à requerida, apontando ausência de informação adequada acerca da modalidade contratada, perpetuação da dívida, cobrança de encargos abusivos e parcelamentos compulsórios realizados em 2023 sem anuência expressa. Requer a revisão contratual, declaração de quitação do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). Recebida a inicial, a parte autora teve o benefício da gratuidade da justiça deferido (mov. 9.1). Devidamente citado (mov. 13.1), o réu apresentou contestação (mov. 19.4), arguindo as preliminares de prescrição e decadência. No mérito, sustentando a regularidade da contratação, a validade do instrumento contratual, a disponibilização dos valores ao autor e a inexistência de qualquer ilegalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 22.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, grafotécnica e documental (mov. 28.1), enquanto o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 29.0). É o breve relatório. Decido. 2. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes. As prejudiciais de prescrição e decadência demandam análise vinculada à dinâmica contratual discutida e à prova a ser produzida, razão pela qual sua apreciação fica postergada para a sentença. 2.1. Das Questões de Fato e de Direito Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se a contratação efetivada entre as partes observou o dever de informação e transparência; b) se o autor tinha plena ciência da natureza jurídica da operação de cartão de crédito consignado com RMC; c) a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário; d) a legalidade dos refinanciamentos/parcelamentos realizados em 2023, bem como a existência e validade da anuência do autor para sua contratação; e) a evolução do saldo devedor, a incidência de juros e encargos e eventual pagamento superior ao efetivamente devido; f) a existência de valores passíveis de restituição; g) a ocorrência de dano moral indenizável. 2.2. Do ônus da prova Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, bem como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. 2.3. Das provas a) Indefiro, por ora, a produção de prova pericial grafotécnica, por não se verificar impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais juntados aos autos, tampouco elementos concretos que indiquem falsidade documental. A controvérsia instaurada centra-se na validade da contratação, no dever de informação e na evolução da dívida, matérias que não dependem, neste momento processual, de exame grafotécnico, sem prejuízo de reavaliação posterior caso surjam elementos novos. b) Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil. A controvérsia instaurada nos autos é predominantemente jurídica e documental, envolvendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira e a regularidade dos refinanciamentos realizados. Tais questões podem ser adequadamente apreciadas com base no acervo documental já produzido e na documentação eventualmente complementar a ser juntada pelas partes, não se verificando, neste momento, a necessidade de conhecimento técnico especializado (art. 370 do CPC). Eventual apuração de valores decorrente do acolhimento dos pedidos poderá ser realizada em fase posterior, se necessária. c) Defiro a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos novos ou supervenientes relacionados às questões controvertidas delimitadas nesta decisão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, assegurado o contraditório. Considerando as alegações deduzidas na petição inicial e na impugnação à contestação, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, caso ainda não tenham sido apresentados: (i) o(s) instrumento(s) contratual(is) relacionado(s) à operação objeto da demanda; (ii) eventuais termos de refinanciamento, repactuação ou parcelamento celebrados em 2023; (iii) gravações, registros eletrônicos, logs de contratação ou demais elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, caso existentes; (iv) outros documentos relacionados às questões controvertidas delimitadas nesta decisão. Advirta-se a instituição financeira de que a não apresentação injustificada da documentação poderá ensejar a incidência das consequências processuais cabíveis, notadamente aquelas decorrentes da distribuição do ônus da prova. 4. Declaro precluso o direito do réu de especificar provas, ante sua inércia (mov. 29.0). 5. Intimem-se as partes para cumprimento do item 2.3. 6. Após a juntada da documentação pela parte ré ou o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Na sequência, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito