Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Criminal de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0014741-09.2024.8.16.0026 Processo: 0014741-09.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 20/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): EWERTHON LUCAS ALVES PINTO (RG: 13504543 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.508.519-65) Rua São Lucas, 30 - Jardim Keli Cristina - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609-420 - Telefone(s): (41) 99689-5545 / (41) 9923-1076 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Ewerthon Lucas Alves Pinto, pela prática, em tese, do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal c/c o artigo 7º da Lei 11.340/2006 (mov. 36.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 41.1). Devidamente citado (mov. 56.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da defensora dativa, na qual pugnou pelo arquivamento do feito, sob o argumento de inexistência do fato e da falta de interesse de agir, considerando a reconciliação das partes (mov. 72.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1). Na audiência de instrução inquiriram-se as testemunhas arroladas pela acusação, o interrogatório do réu e procedeu-se com a oitiva da vítima. Ausentes as testemunhas de defesa Jose de Souza e Maria da Silva (movs. 146.1 a 147.5). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu na sanção do artigo 147-B do Código Penal c/c o artigo 7º da Lei 11.340/2006 (mov. 151.1). A defesa do réu, em memoriais, pugnou pela absolvição, ante a ausência de periculosidade e atipicidade material da conduta, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postulou pela fixação da pena no patamar mínimo legal, ante a primariedade e a inexistência de maus antecedentes do réu, além de fixação da pena em regime aberto, e adequação do valor reparatório mínimo, evitando o comprometimento da própria subsistência (mov. 155.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 147-B do Código Penal, em razão do fato narrado a seguir (mov. 36.1): “Em datas não precisas, mas certo que no ano de 2024, na Rua São Lucas, nº 30, em Campo Largo/PR, o denunciado EWERTHON LUCAS ALVES PINTO, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, causou dano emocional à vítima V.F.S.S., sua ex-companheira, perturbando-a1, na medida que seu comportamento gerou desequilíbrio, medo e tristeza, mediante humilhação, chamando a vítima de ‘doente’, ‘vagabunda’ e ‘quenga’, mediante ameaça, ao fazer um vídeo da vítima e dizer que chamaria os ‘piás’ para ir na casa causando prejuízo a sua saúde psicológica e autodeterminação (conforme termo de depoimento mov. 1.7). Consta dos autos que a vítima convive com o denunciado e toda vez que EWERTHON ingere bebida alcoólica profere injúrias e ameaças contra a vítima. Ainda, que em algumas situações, o Conselho Tutelar foi até a residência do casal, pois o filho relatou na creche que o denunciado havia ameaçado a mãe com uma faca. A vítima relata que é portadora de HIV e que o denunciado utiliza isso para atacá-la; que não possui sua família por perto e acaba ficando quieta, por medo de não ter onde morar. também, informou que já sofreu agressões por parte do denunciado.” O crime de violência psicológica contra a mulher, à luz do artigo 147-B do Código Penal, consiste em “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. No mesmo norte, a Lei Maria da Penha conceitua a violência psicológica contra a mulher como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou por qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006). Pois bem. No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.11); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.6); depoimentos colhidos na delegacia e em juízo (movs. 1.3, 1.5, 147.3 e 147.4); e oitiva da vítima, em delegacia e em juízo (movs. 1.7 e 147.2). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A informante de acusação V.F.S.dos S. relatou, em juízo, que: é casada com o réu, com quem tem dois filhos e convive junto; que os fatos relatados na denúncia ocorreram porque o réu estava bêbado e começou a xingá-la; que chamou a polícia porque ficou com medo; que o réu utilizava o fato de V.F.S. dos S. ser portadora do vírus HIV para atacá-la; que o réu não faz mais isso; que ele somente fazia quando estava bêbado; que não tem mais queixas do réu; que retomaram o relacionamento; que convivem bem hoje em dia; que não sabe dizer ao certo o significado do termo “chamar os pías”; que não sabe dizer quem seriam “os piás”; que se sentia triste e magoada quando os fatos ocorriam; que, por conta do ocorrido, mudava bastante o jeito de agir e como se portava; que não se recorda da última briga com Ewerthon; que por enquanto está tudo indo bem; que o réu está trabalhando e não bebe mais (mov. 146.2). A testemunha de acusação Thiago André Cunha, Policial Militar, relatou que não se recorda dos fatos (mov. 146.3). A outra testemunha arrolada pela acusação, o também Policial Militar Alexsandro Martins, relatou que: foram acionados via COPOM, um pouco antes do Natal, em 2024; que, ao chegar no local, a vítima relatou que vinha sofrendo violência psicológica e gostaria de representar contra o autor dos fatos; que atenderam em outra oportunidade, posterior aos fatos ora apurados, ocorrência semelhante com as mesmas partes; que a vítima relatou que era ameaçada frequentemente (mov. 146.4). Em seu interrogatório, o réu optou por exercer o direito de permanecer em silêncio (mov. 146.5). Da análise do conjunto probatório, extrai-se relato firme e coeso da ofendida, a evidenciar que o acusado, no contexto da relação doméstica e familiar, praticou reiterados atos de humilhação, constrangimento, intimidação e controle. Com efeito, no depoimento colhido em juízo, V.F.S.dos S. relatou que, por ser portadora do vírus HIV, o denunciado tinha o hábito de humilhá-la e constrangê-la, fatores que a deixavam triste e magoada e ocasionavam mudanças no seu jeito de agir e de se comportar. Além disso, relatou que, quando o réu fazia o uso de bebida alcoolica, proferia xingamentos e ameaças, o que lhe causava medo. Cumpre notar que o fato de os dois possuírem filhos em comum não constituiu óbice para os comportamentos agressivos do réu. Tal expediente evidencia a manipulação e o constrangimento da vítima como instrumento de dominação. O comportamento do acusado repercutiu, conforme visto, de forma direta sobre a estabilidade emocional da ofendida, na medida em que a violência psicológica recorrente praticada pelo réu causou prejuízos à sua autodeterminação. O dano emocional, portanto, projetou-se para além do âmbito conjulgal e comprometeu a própria percepção que a ofendida tinha de si, justamente um dos objetos jurídicos que a norma do art. 147-B do Código Penal visa proteger. Evidente, portanto, que a conduta do acusado subsume-se, a um só tempo, a mais de um dos meios executórios descritos no tipo penal do artigo 147-B do Código Penal, em especial a humilhação, o constrangimento, a manipulação e a limitação do direito de autodeterminação da vítima. Cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a defesa em suas alegações finais, o contexto de suposta reconciliação entre o réu e a vítima, com a retomada do convívio familiar, não afasta a incidência da norma penal pelos fatos apurados no caderno, remanescendo imperiosa a repressão estatal proporcional à conduta praticada. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter "descumprido as condições das medidas protetivas impostas para resguardo da vítima; no mais, ainda teria danificado a residência da vítima, bem como enviado várias mensagens com ameaças de morte" (e-STJ fl. 18). Além disso, ressaltou ainda o risco de reiteração delitiva do acusado, pois "a atitude do custodiado é reiterada, conforme se verifica na certidão de antecedentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023). 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, in verbis: "No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher." (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019, grifei.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifei). Registra-se ainda, por oportuno, a inarredável subsunção do caso às diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se uma apreciação jurisdicional atenta às assimetrias estruturais de gênero e às particularidades inerentes às situações de violência contra a mulher, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS n. 5 (Igualdade de Gênero). De mais a mais, o crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de laudo pericial para sua caracterização, bastando a demonstração, por outros meios idôneos de prova, da ocorrência de dano emocional, sobretudo diante da palavra da ofendida, dotada de especial relevo probatório em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência psicológica contra a mulher (art. 147‑B do CP). Filho em face da genitora. Preliminar de cerceamento de defesa diante da não realização do exame de insanidade mental. Afastada. O réu, mesmo intimado não compareceu. No mérito, tese absolutória por ausência probatória e atipicidade da conduta. Afastadas. Não acolhimento. materialidade e autoria devidamente comprovadas. Aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Palavra da vítima firme e coerente em ambas as oportunidades em que foi ouvida. Relevante valor probatório na palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico. Relato da vítima firme e coerente, corroborado pelo contexto probatório, inclusive com os depoimentos dos policiais. Dano emocional sem exigência de laudo pericial. Dolo específico evidenciado nas condutas reiteradas. Pleito de afastamento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, sob o argumento de ocorrência de bis in idem. Não acolhimento. correta a aplicação das agravantes pelo juízo de origem, inexistindo violação ao princípio da vedação ao bis in idem. Pleito de afastamento do valor de R$ 1.518,00 fixado à título de danos morais. Não acolhimento. Dano moral fixado em consonância com o Tema 983 do STJ e proporcional. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. Fixação de honorários à defensora dativa nomeada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147‑B do CP), com imposição de pena de reclusão em regime inicial aberto, dias-multa e indenização por danos morais. O recorrente alegou nulidade processual pela não realização do incidente de insanidade mental, sustentou ausência de provas suficientes para demonstrar dano emocional, negou o dolo específico e defendeu atipicidade da conduta. Também impugnou as agravantes aplicadas, requereu redução da pena, substituição por restritivas de direitos e afastamento da indenização. A sentença, por sua vez, reconheceu a materialidade e a autoria a partir da palavra da vítima, depoimentos policiais e demais elementos do flagrante, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de realização do exame de insanidade mental configura cerceamento de defesa; (ii) as provas são suficientes para manutenção da condenação pelo crime de violência psicológica; (iii) a conduta é típica e abrange o dolo específico exigido pelo art. 147‑B do CP; (iv) são cabíveis as agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP; (v) é possível substituir a pena por restritivas de direitos; (vi) subsiste a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não se reconhece nulidade, pois o incidente de insanidade mental foi regularmente instaurado, e sua não realização decorreu exclusivamente do não comparecimento do próprio acusado. Não é admissível que a parte se beneficie da torpeza a que ela mesma deu causa, motivo pelo qual inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A prova produzida em juízo é segura, harmônica e suficiente para demonstrar a prática do delito. A vítima apresentou narrativa linear, coerente e confirmada por depoimentos policiais e pelo próprio réu, que admitiu ter quebrado o aparelho celular da vítima. Em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode, quando firme e corroborada por outros elementos, sustentar o decreto condenatório. 5. A tese de atipicidade não prospera. O réu praticou condutas destinadas a intimidar, humilhar e perturbar emocionalmente a vítima, sua genitora, o que caracteriza o dolo específico exigido pelo tipo penal. O dano emocional restou demonstrado pelo comportamento de medo, retração e busca de socorro policial, não havendo necessidade de perícia psicológica para sua comprovação. 6. Não há bis in idem na aplicação das agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP. A condição de ascendente e o abuso das relações domésticas constituem circunstâncias autônomas, não integrando o núcleo típico do art. 147‑B, motivo pelo qual podem ser valoradas para agravar a pena. 7. A substituição da pena privativa de liberdade é inviável, pois o delito foi cometido em contexto de violência doméstica, hipótese que atrai a incidência do entendimento consolidado pela Súmula 588 do STJ, tornando inaplicáveis penas alternativas. Ademais, a gravidade do comportamento revela insuficiência de substituição para prevenir ou reprovar a conduta. 8. A indenização por danos morais deve ser mantida. O pedido foi formulado na denúncia e, em casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, conforme decidido pelo STJ no Tema 983, dispensando instrução específica quanto ao valor. O quantum fixado mostra‑se proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: A prática de violência psicológica contra a mulher, conforme o artigo 147-B do Código Penal, é configurada pela conduta que causa dano emocional à vítima, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para comprovação do abalo psicológico, bastando a prova oral e outros meios de prova lícitos produzidos nos autos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 147-B, 61, II, "e" e "f"; CPP, arts. 149, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0024991-24.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0005345-46.2021.8.16.0112, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; Apelação Criminal 0006692-98.2024.8.16.014, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelo acusado foi conhecido, mas não foi aceito. O juiz manteve a condenação do acusado por causar dano emocional à sua mãe, confirmando que ele agiu de forma agressiva e intimidatória, quebrando o celular dela e perturbando sua tranquilidade em casa. A defesa alegou que não houve provas suficientes e que o exame de insanidade mental não foi realizado, mas o tribunal entendeu que a falta do exame foi culpa do próprio acusado, que não compareceu. Além disso, o tribunal considerou que a palavra da vítima era suficiente para comprovar o dano emocional, mesmo sem laudo pericial. A pena de oito meses de reclusão e a indenização de R$ 1.518,00 foram mantidas, pois o tribunal viu que a situação era grave e que a proteção da vítima era importante (TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0002482-89.2023.8.16.0034, Piraquara, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, julgado em 06/07/2026- grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO - ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE, EMBORA TENHA NEGADO A PRÁTICA DELITUOSA, ADMITIU TER EMPURRADO A VÍTIMA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NA SENTENÇA - CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESCORREITA A CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ – TEMA REPETITIVO 983. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001862-76.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 12/04/2025- grifei). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA – PROVIMENTO – CRIME DE AMEAÇA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - AMEAÇAS POR INTERPOSTA PESSOA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000615-96.2024.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 29/03/2025 - grifei). Isto posto, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do agente, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 147-B do Código Penal. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Ewerthon Lucas Alves Pinto nas sanções do artigo 147-B do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, nos termos do artigo 147-B do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade que extrapola o tipo penal, eis que o réu valeu-se do fato de a vítima ser portadora do vírus HIV para humilhá-la e constrangê-la. Historicamente, referida doença é motivo de discriminação social contra quem é portador do vírus. A eliminação desse tipo de preconceito, repudiado internacionalmente, ainda é um desafio da sociedade, porque impede os indivíduos de procurarem informações, serviços e métodos que possam reduzir os riscos de infecção. Outrossim, o réu praticou a conduta enquanto estava sob efeito de bebidas alcoólicas. Em razão deste modus operandi, referida circunstância judicial merece valoração negativa. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 144.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em análise, inexistem elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, a conduta não extrapolou as consequências ordinárias do delito. Apesar da gravidade da conduta, não constam nos autos laudos ou outras informações a respeito de maiores danos ocasionados pelas ações ao estado psicológico da ofendida, motivo pelo qual referido vetor não se considera prejudicial ao réu. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo, em razão da valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade. 2ª Fase – Pena Provisória Incide em desfavor do réu a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por ter cometido o crime prevalecendo-se das relações domésticas. Assim, exaspero a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu, a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal e artigo 6º do Decreto-Lei n. 3.688/41. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixou de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos Inviável a concessão de tal benefício, porquanto o delito se submete ao rito da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 e em consonância com a Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pois se revelaria mais prejudicial ao apenado do que o próprio cumprimento da reprimenda. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima, consoante autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.675.874/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), fixou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". A orientação decorre do reconhecimento de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é inerente à própria prática criminosa (dano moral in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. O constrangimento, a angústia, o abalo emocional, o temor e a violação da dignidade da vítima decorrem naturalmente da conduta ilícita perpetrada pelo agressor. Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR COMPENSATÓRIO QUE POSSUI DUPLA FUNÇÃO, DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO – VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003991-95.2021.8.16.0011, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, julgado em 25/06/2025, gizei) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 E 150, §1°, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CPP) - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - REQUERIMENTO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (...). (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003998-10.2021.8.16.0069, Cianorte, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 25/06/2025, grifei) Apelação crime. Lesões corporais (art. (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de lesões corporais e de incêndio. Descabimento. (...) Postulada exclusão da fixação de valor mínimo à título de indenização por danos morais, ante a ausência de laudo capaz de comprovar a extensão dos prejuízos. Descabimento. Reparação civil prevista no art. 387, inc. IV, do CPP que inclui danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Dano presumido nos casos de violência doméstica. Jurisprudência do STJ. (...) 4. À luz da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos casos em que se envolva violência doméstica, não só é cabível a fixação de valor indenizatório por dano moral, como também esse é presumido, bastando, para tanto, apenas o pedido expresso da parte. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000157-91.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, julgado em 31/07/2023, frisei) Diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza da infração praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e havendo pedido expresso do Ministério Público (mov. 36.1), condeno o réu ao pagamento de valor de indenização mínima por danos morais à vítima, que fixo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor corresponde a um salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas Processuais e Honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo à Dra. Jucelia Gelenski (OAB/PR n. 101.579), pelo exercício da função de advogada dativa, o importe de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. 5. Provimentos Finais Cientifiquem-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo/PR, data e hora da inserção no sistema. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.