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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0014740-32.2022.8.26.0053 (processo principal 0050208-09.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rita de Cassia Ferreira de Santana - - Juliana Cristina Pereira de Queiroz - - Sara Pereira de Queiroz - - Lucimara de Oliveira - - Maria Lucia Assenço Bonati - - Cecilia Ribeiro Fernandes - - Assumpta Brandani Zambonini - - Maria Luiza Munhoz - - Lucia Medeiros Reimberg - - Célia Aparecida Palombo dos Santos - - Adelina Rosa Tardivo de Oliveira - - Tania Maria de Lima - - Maria Rosa Ximenes - - Maria Odete Teixeira Fonseca - - Nathalia Brasil Ferreira - - Cecília Pereira Fernandes - - Thamires Teixeira Fonseca - - Thatiane Teixeira Fonseca - - Clélia Aparecida Barnabé - - Tania Mara de Oliveira - VISTOS. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM em face do despacho de fls. 84/85, por meio dos quais alega a existência de omissão e contradição, ao argumento de que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, uma vez que o patrono das exequentes promoveu a execução de valores devidos à exequente Adelina Rosa Tardivo de Oliveira, falecida no curso do processo. Requer o saneamento do vício, com a extinção do cumprimento de sentença, bem como, na petição de fls. 92/97, a suspensão do feito nos termos dos artigos 313, inciso I, e 314 do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores. As exequentes se manifestaram às fls. 103/105, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pelo prosseguimento da execução, ao argumento de que a habilitação dos herdeiros pode ser promovida no curso do feito e que o óbito de uma única litisconsorte não pode prejudicar as demais dezenove exequentes. Eis um breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil). Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas não os acolho, no mérito. O ato embargado limitou-se a determinar a intimação da executada para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC), a afastar o arbitramento de honorários advocatícios naquele momento processual (art. 85, § 7º, do CPC) e a disciplinar o processamento do incidente relativo ao montante incontroverso, nada decidindo porque nada lhe havia sido submetido acerca da legitimidade das exequentes ou do falecimento de qualquer delas. Não há, portanto, omissão ou contradição a sanar. O falecimento da exequente Adelina Rosa Tardivo de Oliveira somente foi noticiado nos autos por meio da petição de fls. 92/97, posterior ao ato embargado, de modo que o que se pretende, em verdade, é a apreciação de matéria nova e a obtenção de provimento diverso, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. Com isso, a embargante demonstra inconformismo com o conteúdo do ato embargado e tenta reabrir a discussão a respeito, finalidade para a qual os embargos de declaração não são o instrumento adequado, independentemente do acerto ou não da impugnação deduzida. Nada obstante, o fato noticiado reclama providência de ordem processual, cognoscível de ofício, que ora se determina. Comprovado pela certidão de óbito de fls. 97 o falecimento da exequente Adelina Rosa Tardivo de Oliveira, ocorrido em 04 de dezembro de 2024, e sendo transmissível o direito patrimonial objeto da execução, impõe-se a regularização do polo ativo mediante a habilitação de seus sucessores, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A suspensão, contudo, não alcança a integralidade do feito. Cuida-se de litisconsórcio ativo facultativo simples, formado por vinte exequentes titulares de créditos autônomos e individualizáveis, razão pela qual o falecimento de uma delas não obsta o prosseguimento da execução em relação às demais, sob pena de imposição de gravame indevido a quem não guarda qualquer relação com o fato. A suspensão fica, assim, circunscrita à parcela pertinente à exequente falecida. Diante do exposto: (i) conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento; (ii) suspendo o cumprimento de sentença exclusivamente quanto à exequente Adelina Rosa Tardivo de Oliveira; (iii) intime-se o patrono das exequentes para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos sucessores da falecida, instruindo o pedido com a documentação pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC); e (iv) quanto às demais exequentes, prossiga-se o feito nos termos do despacho de fls. 84/85. Manifeste-se a requerida quanto ao pedido formulado às fls. 103/105, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)