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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0014726-20.2026.8.26.0114 (processo principal 1003803-15.2026.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Juliana da Paz Souza Ferreira - Havendo obrigação de fazer pendente, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. 2. Caso não exista a obrigação de fazer, ou se esta já tenha sido integralmente cumprida na esfera administrativa ou ainda restando demonstrada a sua perda de objeto, SERVIRÁ ESTA COMO INTIMAÇÃO para que o(s) executado(s) tome(m) ciência desde já do cálculo apresentado pelo credor e, querendo, impugne(m) a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Havendo obrigação de fazer, uma vez cumprida a obrigação fixada no item 1, INTIME-SE desde logo a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial e por meio do Portal do TJSP (conforme art. 246, §1º, do CPC e Comunicado Conjunto nº 418/2020), para que tome ciência do cálculo apresentado pelo credor e, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Posteriormente, deverá a z. Serventia certificar nos autos a devida intimação na forma da executada nos termos do art. 535 do CPC. 5. Havendo executado particular, ou executado não submetido ao Regime da Fazenda Pública, INTIME-SE, para que efetue o pagamento em 15 dias, do valor apontado, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual porcentagem (art. 523, §1º do NCPC. No silêncio, proceda-se ao bloqueio on line via sistema Sisbajud, acrescido o débito da multa e honorários. Deverá ser observado pela Serventia o disposto no item 11 do Comunicado Conjunto 951/2023, para os casos de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, atentando-se por ocasião do levantamento que os valores das despesas que não foram oportunamente recolhidas deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo. Ainda, fica deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que se proceda o recolhimento via DARE código 230-6. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CARLOS EDUARDO SPELTRI (OAB 132421/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
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