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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014719-75.2025.4.05.8102 RECORRENTE: J. G. S. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE18937-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SWYANNE HORRANNA ALVES LIMA - CE41416-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014719-75.2025.4.05.8102 RECORRENTE: J. G. S. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE18937-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SWYANNE HORRANNA ALVES LIMA - CE41416-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação para concessão de amparo assistencial (BPC/LOAS). Em suas razões recursais, o autor alega que é pessoa com deficiência, com impedimentos de longo prazo, devido a "Transtorno do Espectro Autista" (TEA). Requer, assim, que seja anulada a sentença "por ausência de avaliação social, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória". É a síntese do necessário. PRELIMINARMENTE O autor e ora recorrente afirma a nulidade da sentença por ausência de perícia social. O Tema 376 da TNU, julgado em 30/06/2026, firmou a seguinte tese: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica". Em atenção à tese firmada no Tema 376 da TNU, a questão atinente à análise da avaliação biopsicossocial será analisada conjuntamente com o mérito, a seguir. MÉRITO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963). Não se deve confundir os conceitos de "incapacidade laboral", "deficiência" e "impedimentos de longo prazo". Eventualmente, pode ocorrer de a questão versar sobre pessoa com deficiência, mas essa deficiência não se amoldar ao conceito de "impedimento de longo prazo", notadamente se o caso em análise evidenciar uma deficiência leve. De acordo com o laudo médico produzido nesses autos: "Genitora (Cicera Carla Santos Souza) relata que periciando desde 2021 (DID) aos 2 anos, teve atraso para falar, chorava muito, estereotipias, andava ponta de pé, não dormia, não interagia com outras crianças, na escola apresentava dificuldade no aprendizado, concentração, compreensão e para ficar em sala de aula, posterior a esses comportamentos e dificuldades iniciou acompanhamento especializado, terapias e uso de medicação onde houve melhora do comportamento, aprendizado e concentração. Autor está em processo de alfabetização com desenvolvimento da leitura e escrita, não tem dificuldades em identificar letras, cores e números, realiza contas de matemática. Nega realização de procedimento cirúrgico. Faz acompanhamento com Neuropediatra. Já fez acompanhamento com Fonoaudiólogo e Psicólogo. Ao exame autor se encontra consciente, responde a perita de forma coordenada e organizada, orientado no tempo, espaço, calmo, com boa higiene e vestimentas adequadas, com pensamento lógico, postura relaxada e movimentos coordenados e apropriados. Não há sinais de agitação, lentidão ou comportamento anormal. Ausência de psicose, alucinações e delírios, deambula sem auxílio, não apresenta restrição ao se movimentar, senta-se e se levanta sem apoio. Ao indagar periciando está em processo de alfabetização com desenvolvimento da leitura e escrita, não tem dificuldades em identificar letras, cores e números, realiza contas de matemática. Documentos médicos ao final anexados. Nega benefício assistencial concedido pelo INSS. Com base na petição inicial e documentos médicos, extrai-se que a parte autora é portador de Transtorno do espectro autista (TEA) (CID 10 F84) e (CID 11 6A02): O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por déficits persistentes na comunicação social e na interação, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. No DSM-5, o TEA unifica diagnósticos anteriores, como autismo infantil e Síndrome de Asperger, em um único espectro, variando em gravidade. A CID-11 adota abordagem semelhante, classificando o TEA sob o código 6A02. A sintomatologia envolve: Déficits na comunicação social: Dificuldade em iniciar ou manter conversações, uso limitado de comunicação não verbal (como contato visual e expressões faciais) e dificuldade em compreender nuances sociais. Comportamentos restritos e repetitivos: Apego a rotinas específicas, movimentos motores repetitivos (como balançar ou bater as mãos), interesses intensos e focados em tópicos específicos e sensibilidade aumentada ou diminuída a estímulos sensoriais. O tratamento envolve: Intervenções precoces e multidisciplinares podem melhorar significativamente a qualidade de vida. As abordagens incluem terapia comportamental (como a Análise do Comportamento Aplicada - ABA), terapia ocupacional, fonoaudiologia e suporte educacional personalizado. O envolvimento familiar e a coordenação entre profissionais de saúde são cruciais para o sucesso do tratamento. No presente caso observo que a parte autora mantém preservadas as habilidades de comunicação, compreensão, atenção e interação social, não sendo identificados padrões repetitivos ou comportamentos disfuncionais relevantes. Não há comprometimento cognitivo ou intelectual. Ao exame do estado mental, encontra-se orientada em tempo e espaço, com pensamento lógico e respostas coerentes, não apresentando alienação mental. Está no processo de alfabetização, com evolução favorável do aprendizado e do comportamento, com acompanhamento e terapia medicamentosa, tanto no ambiente escolar quanto social. Não há sinais de regressão do desenvolvimento, mantendo alimentação adequada e bom convívio social. Desta maneira não observo regressão cognitiva, descontrole e nem agravamentos da patologia, não se apresentando no presente caso, fundamento plausível para que seja reconhecido que seu impedimento venha a ser capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade. Desta forma, diante da anamnese, exame físico pericial e documentos analisados, não reconheço impedimento legalmente relevante e de longo prazo (superior à 2 anos) capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade. Autor possui bom desenvolvimento neurocognitivo, sem apresentar regressões ou agravamentos no desenvolvimento" (grifamos). Algumas questões precisam ser firmadas no caso concreto, com vistas ao cumprimento da análise biopsicossocial (Tema 376 da TNU): Trata-se de uma criança de 6 anos de idade (nasceu em 18/10/2019); Em que pese o requerente alegar que "não se encontra em igualdade de condições com outras pessoas", o relatório escolar aponta que o autor "apresenta inúmeros avanços com suas vivências na sala de referência" e que "está em constante desenvolvimento no processo das aprendizagem da Educação Infantil", ainda que apresente "dificuldades em completar as tarefas, demonstrando bastante inquietação, fazendo argumentos para não realizar, demonstrando dificuldades em lidar com frustrações durante as brincadeiras" (ID 26146932); De toda forma, a perícia realizada em juízo concluiu que, embora o autor se situe dentro do espectro do transtorno autista, não restou evidenciado o alegado "impedimento de longo prazo". O laudo médico foi produzido com base no exame físico que o médico perito realizou no periciando e de acordo com os exames e atestados constantes do processo ou fornecidos pelo próprio autor no momento da perícia. Não se depreende dos autos que a autora tenha apresentado qualquer documento médico apto a se contrapor às conclusões elaboradas pelo médico perito. Logo, a mera alegação de que a autora seria portadora de "impedimentos de longo prazo" - os quais estariam associados ou não a uma hipótese de deficiência legal -, por si só, não é suficiente para afastar as conclusões elaboradas pelo perito médico de confiança do juízo "a quo". Não se pode admitir que atestados médicos particulares possam prevalecer, como prova, em detrimento da perícia médica judicial, realizada com atenção ao contraditório processual. Não há qualquer reparo a ser feito na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria