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Processo 0014718-15.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014718-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: I M DE OLIVEIRA, IRINALDO MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGENES MEDEIROS DA NOBREGA - PB31789 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pela Magistrada Sophia Nóbrega Câmara Lima, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, determinou pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e autorizou a repetição programada da ordem de bloqueio pelo prazo de um mês. Em suas razões, os agravantes sustentaram a nulidade da citação e alegaram que aderiram a três transações tributárias perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -- PGFN, que abrangeram a integralidade dos débitos executados, e efetuaram o pagamento das primeiras prestações em 04/09/2026. Defenderam que as negociações suspenderam a exigibilidade dos créditos, de modo a impedir a manutenção e a realização de novos bloqueios. Acrescentaram que os valores constritos, de aproximadamente R$ 18.000,00, integravam o capital de giro necessário à continuidade da atividade empresarial. Ao final, requereram a suspensão da repetição programada das ordens de bloqueio, a liberação dos valores constritos e o desbloqueio das contas bancárias. Subsidiariamente, pediram a liberação das contas para movimentação e a utilização dos valores para amortização dos débitos negociados. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal exige a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia consiste em verificar se a alegada irregularidade da citação, a posterior adesão a transações tributárias e a alegada indispensabilidade dos valores bloqueados à continuidade da atividade empresarial justificam, neste momento, a suspensão das medidas constritivas e a liberação do numerário. No que se refere à citação, os elementos disponíveis não evidenciam irregularidade suficiente para afastar, em análise preliminar, os atos executivos. O aviso de recebimento referente à firma individual consta como positivo, e o rastreamento dos Correios informa que a correspondência foi entregue em 06/11/2025 no endereço indicado na inicial, coincidente com aquele informado pelos próprios agravantes no recurso. O Superior Tribunal de Justiça -- STJ entende que, na execução fiscal, a validade da citação postal não exige a assinatura do próprio executado no aviso de recebimento, desde que haja comprovação inequívoca da entrega da correspondência em seu endereço (STJ, REsp nº 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgamento em 04/02/2025). A tentativa posterior de citação dirigida ao titular da firma individual, em endereço diverso, retornou com a informação de que o destinatário havia se mudado. Esse fato, por si só, não permite concluir pela nulidade da citação anteriormente realizada no endereço da atividade empresarial. Em relação às transações tributárias, a Lei nº 13.988/2020 estabelece que a proposta de transação, por si só, não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Além disso, no Tema 1.012, o STJ definiu que o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido quando a concessão do parcelamento ocorre posteriormente à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto e mediante comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Essa orientação vem sendo aplicada por este Tribunal para preservar as constrições regularmente efetivadas antes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. TEMA 1.012 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) 7. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na segunda situação contemplada pelo precedente vinculante, porquanto a constrição judicial antecedeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento. Deveras, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN não implica, automaticamente, levantamento das garantias regularmente constituídas antes da adesão ao parcelamento. (...) 9. (...) Ademais, o agravante não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar que os valores bloqueados constituem recursos indispensáveis à continuidade de suas atividades ou que a manutenção da constrição inviabilize o cumprimento do plano de recuperação judicial. As alegações apresentadas permanecem genéricas, desacompanhadas de prova robusta capaz de justificar a incidência da excepcionalidade prevista no próprio Tema 1.012 do STJ. (...) (TRF5, Processo nº 0006169-16.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 19/06/2026). No caso, os documentos demonstram que o bloqueio de R$ 14.312,57 ocorreu em 03/09/2026, enquanto as adesões às transações e o pagamento das primeiras prestações ocorreram em 04/09/2026. A manutenção dessa quantia encontra, em princípio, respaldo na orientação firmada pelo STJ e aplicada por este Tribunal. Já os bloqueios de R$ 2.900,00 e R$ 53,30 ocorreram em 04/09/2026, mas os documentos não indicam o horário das constrições nem o momento em que as transações passaram a produzir efeito suspensivo sobre a exigibilidade dos créditos. Embora os comprovantes demonstrem a adesão e o pagamento das primeiras prestações, não é possível aferir, de forma conclusiva, o marco de eficácia das três negociações. À vista desses elementos, a documentação apresentada não fornece suporte suficiente para cancelar a repetição programada das ordens de bloqueio. No que diz respeito à alegada indispensabilidade dos valores à continuidade da atividade empresarial, os documentos relativos a despesas com combustível e remuneração de empregados evidenciam custos operacionais, mas não comprovam comprometimento concreto do fluxo de caixa. Os agravantes também não ofereceram garantia alternativa nem individualizaram outro bem apto a assegurar a execução de forma menos onerosa. Nesse cenário, o princípio da menor onerosidade não justifica o afastamento da constrição sem demonstração concreta da excepcionalidade admitida pelo Tema 1.012 do STJ ou oferecimento de garantia alternativa apta a resguardar o interesse da agravada. Por fim, o pedido de utilização dos valores bloqueados para amortização das negociações exige exame da repercussão da medida sobre o saldo devedor e sobre a dinâmica dos acordos administrativos, o que recomenda aguardar a manifestação da Fazenda Nacional e o esclarecimento da situação das transações. Diante desse conjunto, os elementos disponíveis não demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação exigidos para a concessão da tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Expedientes necessários.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014718-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: I M DE OLIVEIRA, IRINALDO MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGENES MEDEIROS DA NOBREGA - PB31789 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pela Magistrada Sophia Nóbrega Câmara Lima, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, determinou pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e autorizou a repetição programada da ordem de bloqueio pelo prazo de um mês. Em suas razões, os agravantes sustentaram a nulidade da citação e alegaram que aderiram a três transações tributárias perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -- PGFN, que abrangeram a integralidade dos débitos executados, e efetuaram o pagamento das primeiras prestações em 04/09/2026. Defenderam que as negociações suspenderam a exigibilidade dos créditos, de modo a impedir a manutenção e a realização de novos bloqueios. Acrescentaram que os valores constritos, de aproximadamente R$ 18.000,00, integravam o capital de giro necessário à continuidade da atividade empresarial. Ao final, requereram a suspensão da repetição programada das ordens de bloqueio, a liberação dos valores constritos e o desbloqueio das contas bancárias. Subsidiariamente, pediram a liberação das contas para movimentação e a utilização dos valores para amortização dos débitos negociados. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal exige a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia consiste em verificar se a alegada irregularidade da citação, a posterior adesão a transações tributárias e a alegada indispensabilidade dos valores bloqueados à continuidade da atividade empresarial justificam, neste momento, a suspensão das medidas constritivas e a liberação do numerário. No que se refere à citação, os elementos disponíveis não evidenciam irregularidade suficiente para afastar, em análise preliminar, os atos executivos. O aviso de recebimento referente à firma individual consta como positivo, e o rastreamento dos Correios informa que a correspondência foi entregue em 06/11/2025 no endereço indicado na inicial, coincidente com aquele informado pelos próprios agravantes no recurso. O Superior Tribunal de Justiça -- STJ entende que, na execução fiscal, a validade da citação postal não exige a assinatura do próprio executado no aviso de recebimento, desde que haja comprovação inequívoca da entrega da correspondência em seu endereço (STJ, REsp nº 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgamento em 04/02/2025). A tentativa posterior de citação dirigida ao titular da firma individual, em endereço diverso, retornou com a informação de que o destinatário havia se mudado. Esse fato, por si só, não permite concluir pela nulidade da citação anteriormente realizada no endereço da atividade empresarial. Em relação às transações tributárias, a Lei nº 13.988/2020 estabelece que a proposta de transação, por si só, não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Além disso, no Tema 1.012, o STJ definiu que o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido quando a concessão do parcelamento ocorre posteriormente à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto e mediante comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Essa orientação vem sendo aplicada por este Tribunal para preservar as constrições regularmente efetivadas antes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. TEMA 1.012 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) 7. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na segunda situação contemplada pelo precedente vinculante, porquanto a constrição judicial antecedeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento. Deveras, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN não implica, automaticamente, levantamento das garantias regularmente constituídas antes da adesão ao parcelamento. (...) 9. (...) Ademais, o agravante não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar que os valores bloqueados constituem recursos indispensáveis à continuidade de suas atividades ou que a manutenção da constrição inviabilize o cumprimento do plano de recuperação judicial. As alegações apresentadas permanecem genéricas, desacompanhadas de prova robusta capaz de justificar a incidência da excepcionalidade prevista no próprio Tema 1.012 do STJ. (...) (TRF5, Processo nº 0006169-16.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 19/06/2026). No caso, os documentos demonstram que o bloqueio de R$ 14.312,57 ocorreu em 03/09/2026, enquanto as adesões às transações e o pagamento das primeiras prestações ocorreram em 04/09/2026. A manutenção dessa quantia encontra, em princípio, respaldo na orientação firmada pelo STJ e aplicada por este Tribunal. Já os bloqueios de R$ 2.900,00 e R$ 53,30 ocorreram em 04/09/2026, mas os documentos não indicam o horário das constrições nem o momento em que as transações passaram a produzir efeito suspensivo sobre a exigibilidade dos créditos. Embora os comprovantes demonstrem a adesão e o pagamento das primeiras prestações, não é possível aferir, de forma conclusiva, o marco de eficácia das três negociações. À vista desses elementos, a documentação apresentada não fornece suporte suficiente para cancelar a repetição programada das ordens de bloqueio. No que diz respeito à alegada indispensabilidade dos valores à continuidade da atividade empresarial, os documentos relativos a despesas com combustível e remuneração de empregados evidenciam custos operacionais, mas não comprovam comprometimento concreto do fluxo de caixa. Os agravantes também não ofereceram garantia alternativa nem individualizaram outro bem apto a assegurar a execução de forma menos onerosa. Nesse cenário, o princípio da menor onerosidade não justifica o afastamento da constrição sem demonstração concreta da excepcionalidade admitida pelo Tema 1.012 do STJ ou oferecimento de garantia alternativa apta a resguardar o interesse da agravada. Por fim, o pedido de utilização dos valores bloqueados para amortização das negociações exige exame da repercussão da medida sobre o saldo devedor e sobre a dinâmica dos acordos administrativos, o que recomenda aguardar a manifestação da Fazenda Nacional e o esclarecimento da situação das transações. Diante desse conjunto, os elementos disponíveis não demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação exigidos para a concessão da tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Expedientes necessários.

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