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TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014716-45.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JEOVA COLARES JUNIOR, DIONIZIA HELENA MESQUITA COLARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MILENA OLIVEIRA FILGUEIRAS - CE10931 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Agravo de instrumento oposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de interdito proibitório, ante o pleito de ver assegurada a manutenção da posse sobre imóvel enquanto em curso procedimento extrajudicial relacionado à alienação fiduciária constituída sobre o referido imóvel. Em suas razões, os autores, ora agravantes, argumentam, em síntese, que: a) residem no apartamento há vários anos, são idosos (mais de 70 anos), e arcam com despesas condominiais e de consumo; b) não se pretende declarar direito possessório definitivo e oponível à garantia fiduciária da CEF; c) não se nega que, uma vez regularmente preenchidos os pressupostos da Lei nº 9.514/97 e validamente consolidada a propriedade, o credor fiduciário disponha dos instrumentos legais cabíveis; d) não se pretende reabrir, em nome próprio, a discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento firmado por Camila Mesquita de Paula Colares, nem se afirma sucessão dos agravantes no financiamento; e) pedem apenas que o estado possessório e registral seja preservado, em caráter temporário e reversível, enquanto o Poder Judiciário examina, no processo conexo, se o pressuposto antecedente da consolidação -- a regular constituição em mora -- foi validamente formado (tutela de uma situação possessória própria, já reconhecida pelo juízo de origem, e não de exercício de direito contratual alheio). Fazem distinção entre posse própria dos agravantes e a hipótese de cessionário do contrato fiduciário. Destacam a conexão processual e o risco de inutilidade da prestação jurisdicional, considerando que o processo de origem foi redistribuído por dependência ao processo nº 0037974-34.2026.4.05.8100, com base nos arts. 55, §3º, 58 e 59 do CPC, por reconhecimento expresso de conexão ou, ao menos, de risco de decisões conflitantes com a ação ajuizada por Camila Mesquita de Paula Colares, filha dos agravantes e devedora fiduciante, que discute exatamente a validade da notificação extrajudicial e da constituição em mora. Ressaltam a ausência de trânsito em julgado da sentença do processo conexo e a apelação já interposta por Camila. Aduzem que: a) a intimação por hora certa é excepcional e depende, nos termos do art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/97, de duas tentativas frustradas de localização pessoal e de suspeita motivada de ocultação; b) o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 (na redação da Lei nº 14.711/2023) estabelece que, arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade, as ações judiciais sobre estipulações contratuais ou requisitos procedimentais de cobrança e leilão não obstam a reintegração de posse e se resolvem em perdas e danos -- "excetuada a exigência de notificação do devedor". Defendem a posse direta dos agravantes, fato reconhecido pela própria decisão. Pontuam que o conhecimento da garantia não equivale à renúncia ao direito de exigir que sua execução observe rigorosamente a Lei nº 9.514/97 -- inclusive quanto à regularidade das notificações. Aduzem que existe o perigo de dano, posto que o STJ, no REsp nº 2.092.980/PA (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2024), decidiu que, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, este pode ajuizar reintegração de posse independentemente da prévia realização dos leilões públicos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, sendo a consolidação o único requisito para tanto (art. 30 da mesma Lei). E que o art. 567 do CPC assegura tutela ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse, mediante mandado proibitório, sem exigir que o esbulho já tenha ocorrido -- a finalidade do interdito é justamente evitá-lo. Defendem que, no caso concreto, o receio é objetivo: há procedimento fiduciário instaurado, notificações já expedidas, procedimento destinado à consolidação, ação conexa discutindo a validade dessa constituição em mora, sentença de primeiro grau ainda não transitada e possibilidade legal de reintegração após a consolidação. Pugnam pela concessão da tutela provisória recursal para: (i) vedar qualquer ato de desocupação ou alteração material da posse; (ii) vedar leilão, alienação ou transferência a terceiro fundados em eventual consolidação, enquanto pendente o exame da validade da constituição em mora no processo conexo; e (iii) preservar o status quo possessório e a proteção contra atos expropriatórios subsequentes até o julgamento da apelação conexa ou deste Agravo, o que ocorrer primeiro; e) alternativamente e de forma mais ampla, que a CEF se abstenha também de promover ou prosseguir com a própria consolidação da propriedade enquanto pendente o exame recursal referido; f) caso necessário, seja expedida comunicação ao 4º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE para ciência da decisão. Diante da ausência de perigo iminente (dado que inexiste registro de pedido de reintegração de posse, nem qualquer ameaça objetiva/concreta de turbação ou esbulho juridicamente indevido, onde apenas o prosseguimento do procedimento legal de consolidação e execução da garantia fiduciária não enseja perigo de dano, ainda mais quando a mesma é objeto de processo movido pela devedora fiduciante), intime-se a parte contrária para oferecer resposta. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs
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