Publicações do processo

0014713-93.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0014713-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026723-29.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB SP143415) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. ERRO FÁTICO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE INOPERABILIDADE TÉCNICA DO SISTEMA. PESQUISA ANTERIOR NÃO CONCRETIZADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida na Execução Fiscal nº 0026723-29.2019.8.27.2729/TO, que indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, ao fundamento de que já houvera consulta anterior há menos de um ano e de que o exequente não demonstrara alteração na situação patrimonial dos devedores. 2. O ente público exequente sustenta a ocorrência de erro fático na decisão recorrida, haja vista que a pesquisa deferida anteriormente no feito originário jamais se realizou no plano material, em virtude de inoperabilidade técnica temporária do sistema eletrônico, devidamente certificada nos autos pela Secretaria do Juízo. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a certidão que atesta a inoperabilidade técnica da plataforma digital do Poder Judiciário afasta a premissa de reiteração abusiva e autoriza a efetivação da primeira pesquisa pelo sistema SNIPER; (ii) estabelecer se a utilização do sistema SNIPER na execução fiscal depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais e se constitui medida adequada e proporcional para garantir a efetividade da tutela executiva. III. Razões de decidir 4. Configura erro fático o indeferimento de pesquisa patrimonial sob a justificativa de consulta realizada há menos de um ano, quando a certidão lavrada pela secretaria do juízo comprova de forma incontroversa que o sistema SNIPER encontrava-se indisponível no momento da tentativa anterior, impedindo a colheita de qualquer dado investigativo. 5. A inexistência de consulta prévia efetivada afasta o óbice da reiteração periódica desproporcional, tratando-se de pedido voltado a viabilizar o primeiro acionamento real do sistema eletrônico após a superação das falhas tecnológicas. 6. O Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação processual (artigo 6º) e outorga ao magistrado o poder-dever de determinar as providências necessárias à realização da tutela executiva (artigo 139, inciso IV), a qual é movida no interesse do credor (artigo 797). 7. A utilização de sistemas eletrônicos oficiais colocados à disposição do Poder Judiciário, como o SNIPER, não depende da demonstração de esgotamento prévio e absoluto de diligências extrajudiciais pelo exequente. 8. Em execuções fiscais em que restaram infrutíferas as tentativas ordinárias de constrição via Sisbajud, Renajud e consultas imobiliárias cartorárias, revela-se legítima e proporcional a utilização da ferramenta tecnológica SNIPER para o cruzamento de dados e a localização de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a imediata realização de pesquisa patrimonial dos executados pelo sistema SNIPER. Tese de julgamento: "1. A certidão que atesta a inoperabilidade técnica do sistema de pesquisa patrimonial afasta a premissa de reiteração de diligência e autoriza o deferimento de nova tentativa de consulta para a sua efetiva realização. 2. A utilização de ferramentas eletrônicas oficiais de investigação patrimonial, como o sistema SNIPER, não depende do esgotamento absoluto de diligências extrajudiciais, devendo prevalecer os princípios da cooperação e da efetividade da execução fiscal." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 300, 797 e 1.015, parágrafo único; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.963.514/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026; TJTO, Agravo de Instrumento 0009667-26.2026.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 15/07/2026; TJTO, Agravo de Instrumento 0018942-33.2025.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27/05/2026; TJTO, Agravo de Instrumento 0009715-19.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 27/08/2025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão fustigada determinando ao MM Juiz Singular que proceda à imediata ativação e efetiva realização de buscas de bens e vínculos patrimoniais dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), acostando os relatórios aos autos originários para manifestação do exequente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.