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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0014712-75.2023.8.16.0031 Processo: 0014712-75.2023.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA MARCELO BARZOTTO THIAGO AUGUSTO BARZOTTO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência iniciado por Thiago Augusto Barzotto e Gabriel Matos Fernandes de Oliveira e Marcelo Barzotto em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido (evento 86.1). A executada apresentou planilha de cálculo do valor executado e requereu a intimação da parte exequente para informar se concorda (evento 100.1-2). A parte exequente informou que o valor atualizado é de R$ 1.302,48 (evento 103.1-2). Depósito judicial de R$ 1.025,01 (evento 113.0). A executada alegou que efetuou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito. Requereu que, na hipótese de insurgência da parte exequente quando ao valor pago, seja oportunizada a manifestação da executada antes de qualquer medida executória (evento 114.1-3). A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado, bem como o bloqueio via Sisbajud da quantia remanescente, de R$ 320,83 (evento 115.1). Na sequência, a parte exequente reiterou o pedido de alvará e informou que o valor atualizado pendente é de R$ 386,36 (evento 119.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o depósito de R$ 1.025,01 efetuado pela parte executada ocorreu após o prazo para pagamento voluntário do débito (evento 113.0). Desse modo, incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em extinção da execução pelo pagamento, como pretende a executada. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que declarou intempestivo o pagamento efetivamente disponibilizado à parte credora e aplicou multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. irresignação DA PARTE DEVEDORA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO REALIZADO EM PROCESSO DIVERSO. INEFICÁCIA LIBERATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. MORA CONFIGURADA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. BOA-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS OBJETIVOS DO ATRASO. CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que declarou intempestivo o pagamento realizado pela parte devedora em fase de cumprimento de sentença de ação de indenização por danos materiais e morais, aplicando multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento realizado pela parte devedora em conta vinculada a processo diverso é considerado tempestivo para afastar a aplicação de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O depósito realizado pela devedora em conta vinculada a processo diverso não produziu efeitos liberatórios, caracterizando mora.4. A efetiva disponibilização dos valores ocorreu após o prazo legal para pagamento voluntário, resultando na aplicação de multa e honorários.5. A boa-fé da devedora não afasta os efeitos jurídicos da mora, pois o erro foi exclusivamente dela.6. A multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil incidem automaticamente em caso de pagamento intempestivo, independentemente de dolo ou má-fé.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil._(...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047151-33.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026. Grifo nosso) Assim, ausente o pagamento integral do débito em execução, impõe-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente do valor depositado nos autos. Cumpra-se. 4. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de adoção das medidas constritivas. 5. Não efetuado o pagamento, defiro desde já o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, nos termos do item 4 da decisão de evento 86.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1