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0014712-52.2013.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0014712-52.2013.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 15.032.279/0001-62 (AGRAVANTE), NALDECY SILVA DA SILVEIRA MACEDO - CPF: 024.259.381-09 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDERSON PABLO FERREIRA DE CAMARGO - CPF: 836.900.931-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0014712-52.2013.8.11.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA A PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO TÉCNICO PARA A ABSORÇÃO DAS PERDAS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA REDISCUSSÃO DO AN DEBEATUR. MATÉRIA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE EXTRA PETITA. CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE A PROVA TÉCNICA QUE NÃO CONFIGURA SUBSTITUIÇÃO ARBITRÁRIA DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA ABSORÇÃO DA DEFASAGEM PELOS REAJUSTES MUNICIPAIS ESPECÍFICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da mesma parte, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a liquidação zero e extinguiu a execução relativa à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV. 2. A sentença de origem, com base em prova pericial e na legislação municipal superveniente, concluiu que a defasagem inicial de 10,58% apurada na conversão dos vencimentos em março de 1994 foi absorvida pelos reajustes concedidos pelas Leis Municipais nº 2.159/94 e nº 2.171/94, razão pela qual declarou nulo o crédito exequendo e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a apuração, em fase de liquidação, da absorção das perdas decorrentes da conversão em URV por reajustes municipais supervenientes viola a autoridade da coisa julgada; (ii) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao acolher a tese de absorção das perdas suscitada em impugnação ao laudo pericial; (iii) definir se houve desconsideração indevida da prova pericial produzida nos autos; (iv) definir se o reconhecimento da absorção integral das perdas remuneratórias possui lastro técnico suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo judicial reconheceu o direito à recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão em URV, mas condicionou expressamente a apuração do respectivo montante à fase de liquidação, mediante prova pericial. A verificação, nessa fase, da existência de reestruturações remuneratórias capazes de absorver a defasagem apurada não representa rediscussão do an debeatur, já assentado no título, mas exame do quantum debeatur, tarefa própria da liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sem ofensa aos artigos 502, 505 e 507 do mesmo diploma. 5. A sentença limitou-se a acolher fundamento oportunamente deduzido pela parte executada em impugnação ao laudo pericial, consistente na tese de absorção das perdas pelas Leis Municipais nº 2.159/94 e nº 2.171/94, matéria efetivamente submetida ao contraditório no curso da liquidação. Não se verifica, portanto, decisão fundada em causa de pedir estranha aos autos, tampouco descumprimento do título executivo. 6. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, cabendo-lhe o controle de legalidade sobre a prova técnica. A sentença acolheu os dados numéricos da perícia quanto à existência e à extensão da defasagem inicial de 10,58%, rejeitando de forma fundamentada apenas a metodologia que mesclou o critério de conversão previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/94 com o critério de pagamento previsto no artigo 25 da mesma lei, o que não configura substituição arbitrária da prova técnica por juízo subjetivo. 7. As Leis Municipais nº 2.159/94 e nº 2.171/94 identificaram expressamente, em parágrafo único, a diferença apurada entre a conversão do salário de janeiro e a de fevereiro de 1994 como fundamento dos reajustes concedidos, estabelecendo nexo causal direto e específico com a distorção da URV. Não se trata, portanto, de reajuste genérico de política remuneratória, mas de reajuste especificamente destinado a corrigir a mesma distorção objeto da lide. 8. A soma dos dois reajustes sucessivos de 5,96% cada, editados em maio de 1994, perfaz o percentual de 11,92%, superior à defasagem apurada de 10,58%. A circunstância de a incidência do percentual sobre base já reduzida produzir resultado numericamente inferior ao que se obteria pela incidência sobre a base correta não afasta a conclusão de que houve recomposição da mesma natureza jurídica da perda originalmente identificada, tratando-se de diferença residual que não desnatura a absorção em sua essência. Esse entendimento converge com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral, segundo a qual o direito à incorporação do percentual decorrente da errônea conversão em URV subsiste até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 9. A prova da compensação decorre da integração dos dados periciais relativos à defasagem de 10,58% com o teor expresso da legislação municipal, que vincula os reajustes de 5,96% à correção da mesma distorção da URV. Não se cuida de presunção genérica em favor do ente público, mas de conclusão extraída da conjugação entre prova técnica e prova documental legislativa, ambas produzidas nos autos e submetidas ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Diante do exposto, desprovejo o Recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A verificação, em fase de liquidação de sentença, da absorção de perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV por reajustes supervenientes constitui exame do quantum debeatur, e não rediscussão do an debeatur fixado no título executivo, não configurando ofensa à coisa julgada." "2. Não configura julgamento extra petita a sentença que acolhe, em fase de liquidação, fundamento oportunamente deduzido em impugnação ao laudo pericial e submetido ao contraditório das partes." "3. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo exercer o controle de legalidade sobre a prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, sem que isso configure substituição arbitrária da prova especializada." "4. A comprovação de que reajustes remuneratórios supervenientes, editados com finalidade compensatória específica e nexo causal direto com a distorção da conversão em URV, absorveram a defasagem inicialmente apurada autoriza o reconhecimento da liquidação zero, em consonância com a tese fixada no Tema 5 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 479, 502, 505, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; artigos 22 e 25 da Lei nº 8.880/94; Leis Municipais nº 2.159/94 e nº 2.171/94, do Município de Rondonópolis/MT; artigo 52, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Jurisprudência relevante citada: RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0014712-52.2013.8.11.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmera: Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS em face da decisão monocrática por mim proferida, que negou provimento ao apelo da mesma parte, pretendendo a reforma da decisão de primeiro grau que declarou a chamada “liquidação zero”, extinguindo a execução (id. 382139391). Nas razões recursais, disponíveis no id. 388342364, o Agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada: (i) violou a autoridade da coisa julgada ao admitir, na fase de liquidação, a rediscussão da absorção das perdas decorrentes da conversão em URV; (ii) incorreu em julgamento extra petita; (iii) afastou indevidamente a prova pericial produzida nos autos; e (iv) reconheceu a absorção integral das perdas remuneratórias sem lastro técnico. Ao fim, requer a retratação da Relatoria ou, não sendo o caso, a reforma da decisão monocrática proferida nestes autos, pelo Colegiado. Contrarrazões disponíveis no id. 388550853, defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0014712-52.2013.8.11.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS em face da decisão monocrática por mim proferida, que negou provimento ao apelo da mesma parte, pretendendo a reforma da decisão de primeiro grau que declarou a chamada “liquidação zero”, extinguindo a execução (id. 382139391). Por entender não ser o caso de retratação da decisão ora recorrida, obedecendo aos ditames do § 4º do art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, submeto o recurso ao julgamento pela Colenda Câmara. Revendo a decisão agravada, vislumbro que não merece acolhida a insurgência do Agravante. Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo trecho da decisão combatida: “(...) Da preliminar de violação à coisa julgada O Apelante sustenta que a sentença recorrida teria violado a coisa julgada ao reabrir, na fase de liquidação, discussão já superada na fase de conhecimento quanto à absorção das perdas decorrentes da conversão em URV. Não assiste razão. O título executivo judicial reconheceu o direito à recomposição de perdas salariais, mas expressamente condicionou a apuração do respectivo montante à fase de liquidação, mediante prova pericial. A verificação, nessa fase, da existência de reestruturações remuneratórias ou reajustes específicos capazes de absorver a defasagem apurada não representa rediscussão do an debeatur — já assentado no título —, mas exame do quantum debeatur, tarefa própria e inerente à liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A análise da legislação municipal superveniente, para fins de verificar se houve ou não recomposição da perda reconhecida, não inova o comando condenatório nem amplia ou restringe seu conteúdo: apenas apura, com base em critérios técnicos e legais, o valor efetivamente devido. Não há, portanto, ofensa aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Das preliminares de julgamento extra petita e de violação ao título executivo Também não prospera a alegação de julgamento extra petita ou de desrespeito aos limites objetivos do título executivo. A sentença limitou-se a acolher fundamento oportunamente deduzido pelo Município na impugnação ao laudo pericial — a tese de absorção das perdas pelas Leis Municipais nº 2.159/94 e nº 2.171/94 —, matéria efetivamente submetida ao contraditório no curso da liquidação. Não há, dessa forma, decisão com base em causa de pedir estranha aos autos, tampouco descumprimento do título, que expressamente remeteu a apuração do crédito à fase de liquidação. Da preliminar de desconsideração ilegal da prova pericial. A sentença recorrida agiu com acerto ao rejeitar a fundamentação pericial que mesclou o índice de conversão em URV (art. 22 da Lei nº 8.880/94) com o índice de inflação residual medido pelo IPC-r e com a data do efetivo pagamento (art. 25 da mesma lei). O art. 22 estabelece critério de conversão dos vencimentos que deve ser aplicado independentemente da data do pagamento, ao passo que o art. 25 disciplina questão distinta, relativa à forma de pagamento dos vencimentos. A utilização da data do pagamento para fins de apuração de perda decorrente da conversão monetária cria distorção artificial, ao introduzir variável inflacionária estranha ao objeto da lide, que é o erro na conversão do padrão monetário, e não a defasagem inflacionária do período. Tal entendimento converge com a orientação já consolidada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que a utilização do art. 25 como fundamento para a apuração da perda de conversão constitui equívoco metodológico apto a comprometer a validade das conclusões periciais nesse ponto específico. Superado esse aspecto, remanesce, como corretamente reconhecido pela sentença, a existência de defasagem inicial de 10,58% na conversão dos vencimentos em março de 1994, apurada com base na metodologia legal do art. 22. Do mérito. A questão central do recurso está em saber se a defasagem de 10,58%, incontroversa quanto à sua existência inicial, foi ou não absorvida pelos reajustes concedidos pelas Leis Municipais nº 2.159/94 e nº 2.171/94. A resposta é afirmativa. Diferentemente de reajuste genérico e desvinculado da causa da distorção — hipótese em que a jurisprudência veda a compensação —, as leis municipais em exame identificaram expressamente, em seu parágrafo único, a diferença apurada entre a conversão do salário de janeiro e a de fevereiro de 1994 como fundamento dos reajustes concedidos, estabelecendo nexo causal direto e específico com a distorção da URV. Não se trata, portanto, de reajuste geral de política remuneratória, mas de reajuste especificamente destinado a corrigir a mesma distorção objeto da lide. Sob o aspecto numérico, a soma dos dois reajustes sucessivos de 5,96% cada, editados em maio de 1994, perfaz o percentual de 11,92%, superior à defasagem apurada de 10,58%. Ainda que se pondere, como sustentado no parecer técnico contábil apresentado pelo Apelante, que a incidência do percentual de reajuste sobre a base já reduzida produziria resultado numericamente inferior ao que se obteria pela incidência sobre a base correta, tal circunstância não afasta a conclusão de que houve recomposição da mesma natureza jurídica da perda originalmente identificada, tratando-se de diferença residual que não desnatura o fato de a defasagem ter sido, em sua essência, absorvida por norma editada com essa específica finalidade. Esse entendimento converge com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), segundo a qual o direito à incorporação do percentual decorrente da errônea conversão em URV subsiste até o momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, não havendo direito à percepção ad aeternum da parcela. Também se harmoniza com a orientação reiterada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgados recentes e específicos sobre a mesma legislação municipal de Rondonópolis, no sentido de que a comprovação técnica de que reajustes supervenientes, editados com finalidade compensatória específica, absorveram a perda inicial autoriza o reconhecimento da liquidação zero, sem que isso configure violação à coisa julgada. Não procede a alegação de que a sentença teria desconsiderado arbitrariamente a prova pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe o controle de legalidade sobre a prova técnica, sobretudo quando a perita, ainda que correta na operação matemática, adota premissa metodológica ou jurídica destoante do comando legal. No caso, a sentença acolheu os dados numéricos da perícia quanto à existência e à extensão da defasagem inicial — non havendo, portanto, substituição arbitrária da prova técnica por juízo subjetivo —, e apenas rejeitou, de forma fundamentada e amparada em precedentes específicos do Tribunal de Justiça, a extensão metodológica que a perita conferiu ao aplicar índices e critérios estranhos ao art. 22 da Lei nº 8.880/94. A alegação de que o Município não teria se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito não subsiste. A prova da compensação decorre da própria integração dos dados periciais (defasagem de 10,58%) com o teor expresso da legislação municipal, que vincula os reajustes de 5,96% à correção da mesma distorção da URV. Não se cuida de presunção genérica em favor do ente público, mas de conclusão extraída da conjugação entre prova técnica e prova documental legislativa, ambas produzidas nos autos e submetidas ao contraditório. Por fim, não se verifica quebra de estabilidade jurisdicional apta a caracterizar violação à segurança jurídica ou à confiança legítima. As decisões anteriores mencionadas pelo Apelante referem-se à fase de conhecimento e a questões processuais preliminares, não abrangendo o mérito da absorção das perdas em fase de liquidação, matéria que somente se tornou possível de exame após a produção da prova pericial e da análise da legislação municipal específica. (...)” Conforme consignado na decisão recorrida, não assiste razão à parte Agravante quanto à alegada ofensa à autoridade da coisa julgada. O título executivo judicial reconheceu o direito à recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV, mas condicionou expressamente a apuração do respectivo montante à fase de liquidação, mediante prova pericial. A verificação, nessa fase, da existência de reestruturações remuneratórias ou de reajustes específicos capazes de absorver a defasagem apurada não representa rediscussão do an debeatur — já assentado no título —, mas sim exame do quantum debeatur, tarefa própria e inerente à liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A análise da legislação municipal superveniente, realizada com a finalidade de verificar se houve ou não a recomposição da perda reconhecida, não inova o comando condenatório nem amplia ou restringe o seu conteúdo. Limita-se a apurar, com base em critérios técnicos e legais, o valor efetivamente devido. Não há, portanto, ofensa aos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita ou de extrapolação dos limites objetivos da liquidação. A sentença limitou-se a acolher fundamento oportunamente deduzido pela parte executada, em sede de impugnação ao laudo pericial, consistente na tese de absorção das perdas pelas Leis Municipais nº 2.159/94 e nº 2.171/94 — matéria efetivamente submetida ao contraditório no curso da liquidação. Não há, portanto, decisão baseada em causa de pedir estranha aos autos, tampouco descumprimento do título executivo, que expressamente remeteu a apuração do crédito à fase de liquidação. A verificação da absorção da defasagem por reajustes supervenientes constitui matéria diretamente relacionada à definição do quantum devido, não configurando, portanto, revisão da obrigação reconhecida no título, mas simples exercício da atividade liquidatória nos limites do artigo 509 do Código de Processo Civil. Não se verifica, tampouco, desconsideração arbitrária da prova pericial. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, cabendo-lhe o controle de legalidade sobre a prova técnica, sobretudo quando o expert, ainda que correto na operação matemática, adota premissa metodológica ou jurídica destoante do comando legal. No caso concreto, a sentença acolheu os dados numéricos da perícia quanto à existência e à extensão da defasagem inicial (10,58%), rejeitando, de forma fundamentada, apenas a extensão metodológica conferida pela perita ao aplicar, para a apuração da perda de conversão monetária, critério vinculado à data do pagamento (artigo 25 da Lei nº 8.880/94), em vez do critério de conversão previsto no artigo 22 da mesma lei, que deve incidir independentemente da data do pagamento. Tal proceder não configura substituição arbitrária da prova técnica por juízo subjetivo do julgador, mas legítimo exercício do controle de legalidade sobre a prova especializada, devidamente motivado. A questão central do recurso está em saber se a defasagem de 10,58%, incontroversa quanto à sua existência inicial, foi ou não absorvida pelos reajustes concedidos pelas Leis Municipais nº 2.159/94 e nº 2.171/94. A resposta é afirmativa. Diferentemente de reajuste genérico e desvinculado da causa da distorção, as leis municipais em exame identificaram expressamente, em seu parágrafo único, a diferença apurada entre a conversão do salário de janeiro e a de fevereiro de 1994 como fundamento dos reajustes concedidos, estabelecendo nexo causal direto e específico com a distorção da URV. Não se trata, portanto, de reajuste geral de política remuneratória, mas de reajuste especificamente destinado a corrigir a mesma distorção objeto da lide. Sob o aspecto numérico, a soma dos dois reajustes sucessivos de 5,96% cada, editados em maio de 1994, perfaz o percentual de 11,92%, superior à defasagem apurada de 10,58%. A circunstância de a incidência do percentual de reajuste sobre a base já reduzida produzir resultado numericamente inferior ao que se obteria pela incidência sobre a base correta — tal como ponderado no parecer técnico contábil apresentado pela parte Agravante — não afasta a conclusão de que houve recomposição da mesma natureza jurídica da perda originalmente identificada, tratando-se de diferença residual que não desnatura o fato de a defasagem ter sido, em sua essência, absorvida por norma editada com essa específica finalidade. Esse entendimento converge com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), segundo a qual o direito à incorporação do percentual decorrente da errônea conversão em URV subsiste até o momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, não havendo direito à percepção ad aeternum da parcela. Não procede, ainda, a alegação de ausência de suporte técnico para a tese de absorção. A prova da compensação decorre da integração dos próprios dados periciais (defasagem de 10,58%) com o teor expresso da legislação municipal, que vincula os reajustes de 5,96% à correção da mesma distorção da URV. Não se cuida de presunção genérica em favor do ente público, mas de conclusão extraída da conjugação entre prova técnica e prova documental legislativa, ambas produzidas nos autos e submetidas ao contraditório. Portanto, entendo que a decisão monocrática recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida. No caso dos autos, os argumentos trazidos no recurso em nada modificam os fundamentos da decisão atacada, porquanto não apresentam nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar o decidido, motivo pelo qual, mantém-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com essas considerações, DESPROVEJO o Recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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