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0014712-33.2023.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014712-33.2023.8.16.0045 Processo: 0014712-33.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$332.419,57 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DHEGRAU'S COMERCIAL ATACADISTA LTDA representado(a) por GUILHERME GEORGETO VIEIRA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DHEGRAU'S COMERCIAL ATACADISTA LTDA, já qualificada nos autos. Narrou a parte autora que é credora da parte requerida no importe de R$ 332.419,57 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), decorrente do saldo devedor do Contrato para Desconto de Títulos n. 857.104.714, celebrado em 01/07/2022. Relatou que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas. Requereu a citação e a condenação da parte requerida ao pagamento do importe atualizado, com juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Esgotadas as tentativas de localização da parte requerida, foi deferida a citação por edital, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil. Publicado o edital, decorreu o prazo sem manifestação, sendo reconhecida a revelia e nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC). O curador especial apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, suscitando preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de que a citação deveria ter sido realizada por oficial de justiça (art. 249 do CPC). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar e reafirmando a regularidade da citação por edital e a prova documental do crédito. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informou não pretender produzir provas nem realizar audiência de conciliação. A parte requerida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide A controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, documentalmente instruída. Inexiste necessidade de dilação probatória, pois as provas necessárias ao deslinde já se encontram nos autos. Presentes os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado. 2.2. Da preliminar de nulidade da citação por edital A citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. O § 3º do mesmo dispositivo considera o réu em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização. No caso, a parte requerida foi procurada por diversas citações postais, devolvidas sem leitura. Foram realizadas buscas em sistemas de consulta (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), que confirmaram o mesmo endereço já utilizado sem êxito. Consta, ainda, a inaptidão do CNPJ da parte requerida. Exaurido, assim, o esgotamento razoável dos meios de localização, foi regularmente deferida a citação por edital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.338, assentou que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu (STJ, Corte Especial, REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/03/2026). Demais disso, a nomeação de curador especial assegurou o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade, tanto mais porque não demonstrado prejuízo concreto, na forma do art. 277 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Do mérito Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de dívida no valor de R$ 332.419,57, decorrente do saldo devedor do Contrato para Desconto de Títulos n. 857.104.714. A documentação acostada à inicial demonstra o fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O contrato, os borderôs eletrônicos e o demonstrativo de débito comprovam a contratação, a disponibilização do crédito e o inadimplemento. A parte requerida, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral, não tendo produzido contraprova hábil a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, não desconstitui a prova documental produzida. Consigne-se, ainda, que a parte requerida não refutou as taxas incidentes nem indicou as médias de mercado que melhor se adequariam a operações de crédito da mesma natureza, o que lhe incumbia. Incide, na hipótese, o comando da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Vencidas tais premissas, comprovados a contratação e o inadimplemento, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Procedente, portanto, o pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 332.419,57 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso concreto, o advogado nomeado como curador especial apresentou tão somente contestação por negativa geral. Feitas estas considerações, em observância ao Anexo I, item 2.8, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, afigura-se razoável a fixação dos seus honorários no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Fixa-se o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios devidos pelo ESTADO DO PARANÁ ao Curador Especial nomeado no presente feito. Expeça-se a certidão a que alude o art. 12, da Lei Estadual n. 18.664/2015, conforme oportunamente requerido, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto

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