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0014700-10.2007.5.03.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0014700-10.2007.5.03.0007 AUTOR: GUILHERME FERREIRA DA SILVA RÉU: SIG-NUS COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d87cfd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Mantido o sigilo da petição ID a52c29e e de seu anexo, concedendo-se visibilidade às partes cadastradas no feito. Através da petição ID a52c29e, o executado WILTON FRANCISCO MARCAL - CPF 277.106.106-68 informa não conseguir o encerramento da conta bancária n° 01614-9, agência 00119, junto ao Banco Safra, "em razão da existência de ordens judiciais de bloqueio ainda ativas". Compulsando os autos, verifica-se o seguinte com relação às ordens indicadas pelo executado, conforme consulta ao sistema SISBAJUD: ordem de 22/08/2022 (ID bfc493e) - a ordem de bloqueio teve como resultado "Não-Resposta" ;ordem de 29/08/2022 (ID d12db72) - a ordem de bloqueio teve como resultado "Não-Resposta";ordem de 22/05/2023 (ID 3569817) - houve bloqueio no importe de R$ 300,25 e a apesar de constar como resultado da ordem de transferência o valor de R$ 295,71, foi efetivamente transferido à disposição do Juízo o valor total de R$ 300,25, conforme depósitos IDs 5af7bc2 e 176e475, estando, portanto, a ordem integralmente cumprida;ordem de 22/01/2025 (ID c40c75e) - houve bloqueio no importe de R$ 1.591,01, e embora conste o resultado "Não-Resposta" para a ordem transferência, esta foi integralmente cumprida, conforme depósitos IDs c8f9030 e def14a6;ordem de 21/02/2025 (ID 086beec) - houve bloqueio no importe de R$ 534,99, e embora conste o resultado "Não-Resposta" para a ordem transferência, esta foi integralmente cumprida, conforme depósitos IDs 108da92 e 1a1989b. Conclui-se, portanto, que as ordens 3, 4 e 5 foram devidamente cumpridas. No que diz respeito às ordens 1 e 2, verifica-se que, apesar do resultado "Não-Resposta", o documento ID 059116f aponta que, em tese, teriam sido localizados os valores de R$ 59,16 e R$ 8,82. Nada obstante, considerando o princípio da utilidade na execução, bem como o disposto no art. 836 do CPC c/c art. 769 da CLT, defere-se o desbloqueio dos referidos valores (R$ 59,16 e R$ 8,82). Assim, determina-se a expedição de ofício ao Banco Safra, através do e-mail oficiosjudiciais@safra.com.br , solicitando o encerramento de todas as ordens acima citadas, a fim de que não mais persista pendências na conta bancária do executado WILTON FRANCISCO MARCAL - CPF 277.106.106-68, por parte deste Juízo. As cópias de IDs a52c29e, 059116f, bfc493e, d12db72, 3569817, c40c75e e 086beec deverão acompanhar o ofício. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, cópia deste despacho, devidamente assinado, valerá como OFÍCIO. Intime-se o exequente e o executado para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILTON FRANCISCO MARCAL

  2. Intimação

    TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0014700-10.2007.5.03.0007 AUTOR: GUILHERME FERREIRA DA SILVA RÉU: SIG-NUS COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d87cfd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Mantido o sigilo da petição ID a52c29e e de seu anexo, concedendo-se visibilidade às partes cadastradas no feito. Através da petição ID a52c29e, o executado WILTON FRANCISCO MARCAL - CPF 277.106.106-68 informa não conseguir o encerramento da conta bancária n° 01614-9, agência 00119, junto ao Banco Safra, "em razão da existência de ordens judiciais de bloqueio ainda ativas". Compulsando os autos, verifica-se o seguinte com relação às ordens indicadas pelo executado, conforme consulta ao sistema SISBAJUD: ordem de 22/08/2022 (ID bfc493e) - a ordem de bloqueio teve como resultado "Não-Resposta" ;ordem de 29/08/2022 (ID d12db72) - a ordem de bloqueio teve como resultado "Não-Resposta";ordem de 22/05/2023 (ID 3569817) - houve bloqueio no importe de R$ 300,25 e a apesar de constar como resultado da ordem de transferência o valor de R$ 295,71, foi efetivamente transferido à disposição do Juízo o valor total de R$ 300,25, conforme depósitos IDs 5af7bc2 e 176e475, estando, portanto, a ordem integralmente cumprida;ordem de 22/01/2025 (ID c40c75e) - houve bloqueio no importe de R$ 1.591,01, e embora conste o resultado "Não-Resposta" para a ordem transferência, esta foi integralmente cumprida, conforme depósitos IDs c8f9030 e def14a6;ordem de 21/02/2025 (ID 086beec) - houve bloqueio no importe de R$ 534,99, e embora conste o resultado "Não-Resposta" para a ordem transferência, esta foi integralmente cumprida, conforme depósitos IDs 108da92 e 1a1989b. Conclui-se, portanto, que as ordens 3, 4 e 5 foram devidamente cumpridas. No que diz respeito às ordens 1 e 2, verifica-se que, apesar do resultado "Não-Resposta", o documento ID 059116f aponta que, em tese, teriam sido localizados os valores de R$ 59,16 e R$ 8,82. Nada obstante, considerando o princípio da utilidade na execução, bem como o disposto no art. 836 do CPC c/c art. 769 da CLT, defere-se o desbloqueio dos referidos valores (R$ 59,16 e R$ 8,82). Assim, determina-se a expedição de ofício ao Banco Safra, através do e-mail oficiosjudiciais@safra.com.br , solicitando o encerramento de todas as ordens acima citadas, a fim de que não mais persista pendências na conta bancária do executado WILTON FRANCISCO MARCAL - CPF 277.106.106-68, por parte deste Juízo. As cópias de IDs a52c29e, 059116f, bfc493e, d12db72, 3569817, c40c75e e 086beec deverão acompanhar o ofício. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, cópia deste despacho, devidamente assinado, valerá como OFÍCIO. Intime-se o exequente e o executado para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FERREIRA DA SILVA

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