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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014697-40.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.000,00 Polo Ativo(s): GERALDO VALENGA (CPF/CNPJ: 340.918.319-15) Rua João Cecy Filho, 2.403 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-020 - Telefone(s): (42) 99972-8774 Polo Passivo(s): C7VIAGENS E TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 53.216.395/0001-20) Rua Balduíno Taques , 1056 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-917 Autos nº. 0014697-40.2026.8.16.0019 I. RELATÓRIO GERALDO VALENGA ajuizou ação de indenização em face de C7 VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando, em síntese, ter contratado pacote de viagem internacional e que, embora acreditasse que a viagem teria duração de 9 (nove) dias, o retorno ocorreu em 22/03/2026, um dia antes do que entendia contratado. Sustentou ter havido descumprimento da oferta, postulando o ressarcimento proporcional do período que afirma não ter usufruído, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) (mov. 1.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo as partes pleiteado o julgamento antecipado da lide (mov. 26.1). A requerida apresentou contestação, sustentando que a viagem foi realizada nos exatos termos contratados, com retorno previsto para 22/03/2026, e que a cobertura do seguro viagem até 23/03/2026 foi estabelecida por cautela. Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 31.1). Em impugnação, o autor reiterou suas alegações e formulou pedido de ressarcimento de € 130,00 (cento e trinta euros), afirmando tratar-se de valor desembolsado para realização de passeio de barco que estaria incluído na programação contratada (mov. 32.1). É o relatório, em breve bosquejo. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida, sendo desnecessária dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia principal consiste em verificar se houve redução indevida do período de viagem contratado e, consequentemente, se são devidos ressarcimento material e indenização por danos morais. O autor sustenta que adquiriu viagem com duração de 9 (nove) dias, compreendida entre 15/03/2026 e 23/03/2026, mas retornou ao Brasil em 22/03/2026. Todavia, a documentação juntada não permite concluir que tenha havido efetiva supressão de uma diária do pacote turístico. Com efeito, o voucher aéreo apresentado pelo próprio autor indica, expressamente, que o voo de retorno partiria de Roma em 22/03/2026, às 10h05, com chegada a Guarulhos às 18h40 e posterior embarque para Curitiba às 21h55, com chegada prevista às 23h00 do mesmo dia (mov. 1.5). Por outro lado, o documento utilizado pelo autor para sustentar que a contratação se estenderia até 23/03/2026 deve ser analisado em seu contexto. No orçamento juntado aos autos (seq. 32.3- fls. 04), a informação “15 de mar - 23 de mar (9 diárias)” consta no campo correspondente ao seguro viagem, e não como indicação inequívoca da duração do pacote turístico ou da hospedagem, ou seja, trata de 09 diárias de seguro. No mesmo sentido, os documentos relativos à Assist Card demonstram que a vigência da cobertura securitária compreendia o período de 15/03/2026 a 23/03/2026, inclusive. Portanto, a circunstância de o seguro viagem permanecer vigente até o dia subsequente ao retorno não demonstra que o autor tivesse direito à permanência no destino até 23/03/2026. Ao contrário, mostra-se compatível com a tese defensiva de que a cobertura foi estabelecida até data posterior ao retorno programado, inclusive para alcançar eventuais intercorrências ou atrasos durante o deslocamento. Ademais, inexiste nos autos voucher de hospedagem, reserva hoteleira ou outro documento contratual que demonstre a existência de hospedagem ou atividade turística contratada e não usufruída em 22 ou 23/03/2026. Embora um dos instrumentos faça referência a “MILÃO – 9 dia(s) / 8 noite(s)” e indique data de retorno em 23/03/2026, verifica-se que o próprio objeto daquele contrato corresponde à contratação do seguro INTER TOP 60K, com vigência de 15/03/2026 a 23/03/2026, não sendo possível extrair desse documento, isoladamente, a obrigação de fornecimento de uma diária adicional de hospedagem ou permanência no destino. Nesse cenário, incumbia ao autor apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar que o pacote turístico efetivamente contratado contemplava serviço específico até 23/03/2026 e que esse serviço deixou de ser prestado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão do ônus da prova não dispensam a parte consumidora da apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito. Assim, não estando comprovada a alegada supressão de uma diária do pacote turístico, não há fundamento para ressarcimento proporcional ou restituição de valores. Igualmente, inexiste dano moral indenizável. Além de não ter sido demonstrada falha na prestação do serviço, os elementos dos autos revelam que o retorno ocorreu conforme os bilhetes aéreos previamente emitidos, inexistindo prova de alteração inesperada durante a viagem, abandono do consumidor no exterior, perda de hospedagem, conexão ou atividade previamente contratada, ou qualquer outra circunstância excepcional apta a atingir seus direitos da personalidade. Nesse sentido é a jurisprudência, mutatis mutandi: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO AO CASTELO. LIMITAÇÃO DE VISITANTES. CIÊNCIA PRÉVIA. INFORMAÇÃO REPASSADA NO ROTEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007935-16.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 21.10.2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PACOTE PROMOCIONAL. NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a restituição simples do valor pago pelas passagens aéreas não emitidas, afastando, contudo, a indenização por danos morais e o pedido de repetição do indébito em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a não emissão das passagens aéreas adquiridas em pacote promocional, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O dano moral exige demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não sendo presumido em hipóteses de mero inadimplemento contratual. 2. No caso concreto, a autora limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de dano moral em razão da falha na prestação do serviço, sem demonstrar a existência de circunstâncias extraordinárias que ultrapassem o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 3. Extrai-se dos autos que a autora comprovou tão somente a aquisição das passagens e o respectivo pagamento, não havendo, contudo, qualquer elemento que corrobore a narrativa de que apenas no momento do embarque teria sido surpreendida com a inexistência das passagens emitidas. Não foram juntados documentos, registros de tentativas de check-in, comunicações com a companhia aérea, ou qualquer outra prova mínima apta a confirmar a alegada situação fática, de modo que a versão apresentada permanece no campo das alegações unilaterais.4. Além disso, as regras de experiência comum conduzem à conclusão de que é pouco provável que o consumidor apenas verifique a regularidade de sua passagem no momento do embarque, especialmente considerando que, atualmente, o check-in para voos comerciais costuma ser disponibilizado de forma online, geralmente com antecedência de dois a três dias da data da viagem, circunstância que permitiria a identificação prévia de eventual problema e a adoção de providências cabíveis. 5. Nesse contexto, embora não se questione a frustração sofrida pela autora em razão da não emissão das passagens aéreas adquiridas, não há nos autos elementos que evidenciem sofrimento, humilhação ou exposição indevida que extrapolem o mero dissabor.6. No que se refere ao pedido de restituição em dobro, embora tenha ocorrido evidente descumprimento contratual, o valor originalmente cobrado era devido, pois correspondia ao serviço regularmente contratado, inexistindo cobrança indevida ou pagamento a maior, razão pela qual é devida apenas a restituição simples dos valores pagos, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000677-29.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026). A situação narrada, portanto, não caracteriza lesão extrapatrimonial passível de compensação. Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento de € 130,00 (cento e trinta euros), formulado na impugnação à contestação, verifica-se que não integrou a pretensão deduzida na petição inicial. Trata-se de ampliação objetiva da demanda após a citação da requerida, hipótese submetida ao art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alteração ou aditamento do pedido, após a citação e até o saneamento, depende do consentimento do réu. Não havendo consentimento da parte requerida para a ampliação da demanda, o pedido não pode ser conhecido nestes autos, sem prejuízo de eventual pretensão em ação própria. Destarte, quanto ao pedido de ressarcimento de € 130,00 (cento e trinta euros), formulado somente na impugnação à contestação, dele não conheço, diante da ausência de consentimento da requerida para o aditamento da demanda, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua discussão pela via própria. De todo modo, o comprovante juntado no mov. 32.2 demonstra transação no valor de € 130,00 (cento e trinta euros) em favor de “Special Tours”, com indicação de operação realizada em Madrid, Espanha, não sendo possível, apenas a partir desse documento, estabelecer vínculo seguro entre o pagamento e o alegado passeio de barco em Veneza. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao ensejo, com fulcro na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios em favor da nobre defensora, Dra. ANGELA BONTORIN, OAB/PR 28.736. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
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