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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014692-58.2025.8.16.0017 Processo: 0014692-58.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$101.529,78 Autor(s): angela regina ferreira aparicio Réu(s): AMBEV S.A. BAR DA BRAHMA ATLÂNTICA (RIBEIRO & RODRIGUES GASTRONOMIA LTDA) 1. Relatório dos autos na decisão saneadora de evento 85, que: a) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e postergou a análise de ilegitimidade passiva da ré AMBEV para a sentença; b) declarou o feito saneado e fixou pontos controvertidos; c) deliberou sobre a distribuição do ônus da aprova, reputando aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova; d) determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir; e) determinou a intimação das rés acerca dos documentos de eventos 64 e 72; f) concedeu prazo para a solicitação de ajustes. A ré RIBEIRO & RODRIGUES GASTRONOMIA LTDA requereu a produção de prova testemunhal, indicando seu rol de testemunhas (evento 88). A autora requereu o depoimento pessoal do representante da ré RIBEIRO & RODRIGUES GASTRONOMIA LTDA e a produção de prova testemunhal, indicando o respectivo rol. Ainda, requereu a produção de prova pericial “caso se faça necessário” (evento 89). A ré AMBEV requereu a oitiva do depoimento pessoal da autora e do corréu, bem como a oitiva de testemunhas (evento 90). É o relatório. 2. Dos meios de prova. Todas as partes requereram a produção de prova oral, sendo que: a) a autora requereu a oitiva do representante da ré RIBEIRO & RODRIGUES GASTRONOMIA LTDA e das testemunhas arroladas no evento 89; b) a ré RIBEIRO & RODRIGUES GASTRONOMIA LTDA pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas no evento 88; c) a ré AMBEV requereu a oitiva do depoimento pessoal da autora e da corré, bem como de testemunhas a serem arroladas. Ainda, a parte autora requereu a produção de prova pericial “caso necessário” e a produção de prova documental. 3. Da prova oral. Primeiramente, resta prejudicado o pedido da ré AMBEV para colheita do depoimento pessoal da corré, já que a parte só pode solicitar o depoimento da parte adversa (cf. artigo 385, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTE – INDEFERIMENTO. Decisão a quo que indeferiu pedido do agravante para realização de depoimento pessoal do corréu MARCELO CARDOSO ALCANTARILLA. DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTES – IMPOSSIBILIDADE – Dispõe o art. 385, caput, do CPC: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." – Impossibilidade de depoimento pessoal de litisconsortes, ainda que possuam interesses conflitantes daqueles que estão no mesmo polo da relação processual – Posição do C. STJ – "Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual" - REsp 1291096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA – Decisão a quo corretamente aplicou norma processual, não havendo o que se corrigir. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22709571320208260000 SP 2270957-13.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021) No mais, para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral, consistente no: a) depoimento pessoal da autora; b) depoimento pessoal do representante da ré BAR DA BRAHMA ATLÂNTICA (RIBEIRO & RODRIGUES GASTRONOMIA LTDA) - pleiteado pela autora; c) oitiva das testemunhas arroladas pela autora no evento 89; c) oitiva de testemunhas arroladas pelo Bar réu no evento 88 e aquelas a serem arroladas pela ré AMBEV. 3.1. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a ré AMBEV, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 3.1.1. Ainda, intimem-se a autora e a ré RIBEIRO & RODRIGUES GASTRONOMIA LTDA, a fim de que, no prazo supracitado, apresentem a qualificação e endereço das testemunhas arroladas nos eventos 88 e 89. 3.1.2. Da necessidade de adequação do rol ofertado pela ré. Compulsando os autos, verifica-se que a ré RIBEIRO & RODRIGUES GASTRONOMIA LTDA arrolou 04 (quatro) testemunhas/informantes, a saber: 1) Fábio Tadeu de Santana Júnior, 2) Daniela Severiano, 3) Deraldo Ferreira Montinegro, 4) José de Matos (evento 88). Desta feita, considerando a previsão inserta no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, sendo possível a apresentação de no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, intime-a a fim de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifique sobre qual fato cada testemunha arrolada prestará depoimento, sob pena de serem ouvidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. 3.2. Outrossim, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes[1]. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes. 3.3. Desta feita, intimem-se todas as partes a fim de que, no prazo já consignado no item 3.1, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. 3.3.1. Desde logo esclareço que, caso solicitada a realização de audiência na forma telepresencial, presume-se a disponibilidade da parte/testemunha e do respectivo procurador para participação do ato nessa modalidade com a qualidade adequada para captação de áudio e vídeo. 3.3.2. Para tanto, recomenda-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, o que não poderá ser incumbida a este Juízo. 3.3.3. Advirto que, não sendo possível a colheita de depoimento pessoal da parte em decorrência de incapacidade técnica que lhe seja atribuída, poderá ser aplicada a pena de confesso prevista no artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. Outrossim, não sendo possível a colheita da prova testemunhal em decorrência de incapacidade técnica atribuída a própria testemunha e/ou à parte que a arrolou, presumir-se-á a desistência na produção da prova. 3.4. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará. 4. Da prova documental. No que tange ao pedido de produção de prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 4.1. No evento 89, verifica-se que a parte autora requereu exibição de: a) alvará de levantamento do restaurante/bar réu; b) notas fiscais dos comprovantes de recarga e validade dos extintores de incêndio; c) comprovante de curso de primeiros socorros que tenham sido realizados pelos proprietários ou funcionários; d) imagens registradas por sistema de monitoramento do estabelecimento do restaurante/bar réu. Contudo, não esclareceu a pertinência dos referidos pedidos, nem sequer indicou a relação destes com os pontos controvertidos fixados aos autos. 4.2. Assim, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça seus pedidos de exibição dos documentos e imagens supracitadas, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 5. Da produção de prova pericial. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (artigo 369, do Código de Processo Civil), o qual, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias. Quando a parte solicita uma prova e formula pedido subsidiário para que, “caso o juiz entenda”, seja produzida referida prova, indiretamente, está atribuindo ao Magistrado a escolha dos meios de prova que ela pode ou deve empregar para que seu pedido seja procedente, o que, por certo, não é legítimo. No caso, vê-se que a autora pugnou pela produção de prova pericial “caso se faça necessário”, atribuindo à esta Magistrada a escolha dos meios de prova, não sendo esta medida razoável, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial. 6. Intimem-se e, oportunamente, conclusos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito [1] Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial