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0014692-54.2025.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0014692-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007484-39.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: MANOS IMPORTADA E EXPORTADORA LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS PASSOS COSTA SILVA (OAB ES015726) INTERESSADO: NERCI LUIZ SCHALLENBERGER ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA TRIBUTÁRIA. TEMA 487 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente anteriores aclaratórios apenas para suprir omissão relativa ao Tema 1350 do Superior Tribunal de Justiça, sem alteração do resultado do julgamento. A embargante sustenta persistir omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 487 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, invocado para afastar a multa tributária aplicada em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicabilidade do Tema 487 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e se referido precedente incide sobre a multa tributária discutida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inovação recursal e de preclusão consumativa é rejeitada, pois a incidência do Tema 487 do Supremo Tribunal Federal foi suscitada nos primeiros embargos de declaração, cabendo examinar eventual omissão no mérito dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente a alegação de incidência do Tema 487 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, configurando omissão que deve ser suprida mediante integração da fundamentação. 6. O Tema 487 do Supremo Tribunal Federal estabelece limites para multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, hipótese diversa da controvérsia examinada. 7. A multa prevista no art. 48, IV, “e”, da Lei Estadual nº 1.287/2001 decorre do aproveitamento indevido de crédito de ICMS, configurando infração material relacionada ao descumprimento da obrigação tributária principal, razão pela qual o Tema 487 não se aplica ao caso. 8. A ausência de reincidência do contribuinte não altera a natureza da infração nem autoriza a incidência do limite fixado pelo Tema 487 para multas decorrentes de obrigações acessórias. 9. O suprimento da omissão possui natureza exclusivamente integrativa, sem modificação do resultado anteriormente firmado, permanecendo mantida a redução da multa para 100% do valor do tributo e a validade da Certidão de Dívida Ativa. 10. Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório, tendo apontado omissão efetivamente existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 487 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, integrando a fundamentação do acórdão para consignar sua inaplicabilidade ao caso concreto, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão consistente na ausência de manifestação expressa sobre precedente invocado pela parte. 2. O Tema 487 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal restringe-se às multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, não incidindo sobre multa punitiva aplicada em razão de infração material relativa ao aproveitamento indevido de crédito de ICMS. 3. O reconhecimento da omissão com integração da fundamentação não implica modificação do resultado do julgamento quando o precedente invocado é inaplicável ao caso concreto. “ ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 48, IV, “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 487 da Repercussão Geral; STF, Tema 1062; STJ, Tema 1350. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 487 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, integrando a fundamentação do acórdão para consignar sua inaplicabilidade ao caso concreto, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento anterior, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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