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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014691-34.2023.8.26.0577/SPEXEQUENTE: ANDREIA PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): BRUNA NUNES VALI (OAB SP526659) ADVOGADO(A): BREICE KAREN FONSECA GOPFERT (OAB SP428664) SENTENÇA O acesso à Justiça se faz por portas múltiplas, no entanto, a escolha de ajuizamento de ações no Juizado Especial Cível implica na observância das limitações impostas por sua lei, seu rito e procedimentos especiais. E a Lei 9.099/95 é cristalina quanto à extinção do feito em caso de não localização de bens penhoráveis da parte executada. Dito isso, e uma vez que não localizados bens penhoráveis da parte-executada, a par de todos os procedimentos adotados; o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
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