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TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014690-36.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252438700, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por JACI MATHIAS DA HORA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, para cobrança de astreintes no valor de R$ 17.779,19. Após o depósito do valor executado, foi proferida a sentença de ID 50456558, que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, com trânsito em julgado certificado no ID 186229818. Noticiado o falecimento da exequente, foram formulados pedidos de habilitação sucessória. Pela decisão de ID 200900517, determinou-se a retenção de honorários contratuais e a transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao inventário nº 0017965-20.2021.8.17.2810. Posteriormente, o despacho de ID 240396773 determinou o esclarecimento acerca dos sucessores e da concordância quanto ao levantamento dos valores. Em resposta, foram indicados como sucessores Ana Flávia Matias da Hora, Henrique Ferreira da Hora Neto, Tayná Matias da Hora Marques e Valentina Matias da Hora Marques, com juntada de procurações e pedido de levantamento do numerário. Consta dos autos documentação do inventário, sem notícia de trânsito em julgado de sentença de partilha. É o relatório. Decido. A definição da destinação do numerário exige, inicialmente, o esclarecimento acerca de sua situação atual. Embora tenha sido localizado nos autos físicos o depósito realizado pela executada e haja registro de alvará expedido em 2019 em favor da exequente, não há informação suficiente quanto ao efetivo levantamento daquele alvará ou à permanência do saldo na conta judicial. Também deve ser verificado o cumprimento da decisão de ID 200900517, que determinou expressamente a transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao inventário nº 0017965-20.2021.8.17.2810, à disposição do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes. A certidão subsequente de ID 201621160 não esclarece se a transferência chegou posteriormente a ser realizada. É necessário, ainda, conhecer a situação atual do inventário. Os documentos juntados revelam a existência de pronunciamento que homologou cálculos tributários e de custas, mas não demonstram a existência de sentença de partilha transitada em julgado. O registro posterior de arquivamento do inventário, por si só, não esclarece a causa do arquivamento nem permite identificar se houve partilha definitiva ou expedição de formal de partilha. Além disso, Tayná Matias da Hora Marques e Valentina Matias da Hora Marques são menores de idade e possuem interesse no crédito sucessório. A primeira, por possuir mais de dezesseis anos, deve ser assistida por sua representante legal, nos termos do art. 4º, I, do Código Civil. A presença de interesses de incapazes torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178, II, do Código de Processo Civil, antes da deliberação acerca da habilitação e da destinação do crédito. Diante do exposto, DETERMINO à Diretoria Cível que: 1. CERTIFIQUE se o alvará expedido em 12 de setembro de 2019, constante do ID 240396775, foi efetivamente levantado e se o depósito judicial realizado pela executada permanece total ou parcialmente disponível, indicando, se possível, o saldo atualizado e as movimentações realizadas. Não sendo possível a obtenção dessas informações pelos sistemas disponíveis, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que as forneça. 2. CERTIFIQUE se houve cumprimento da decisão de ID 200900517, especificamente quanto ao levantamento dos honorários contratuais no valor de R$ 3.555,84 e à transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao inventário nº 0017965-20.2021.8.17.2810. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o estado atual do inventário nº 0017965-20.2021.8.17.2810, juntando documentação processual atualizada que permita verificar o seu andamento, inclusive eventual sentença de partilha, certidão de trânsito em julgado ou formal de partilha, se existentes. Deverá, ainda, esclarecer se o crédito objeto deste cumprimento definitivo de sentença foi levado àquele Juízo, considerando a decisão de ID 200900517, que determinou a transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao referido inventário. No mesmo prazo, deverá a parte requerente regularizar a situação processual de Tayná Matias da Hora Marques, a qual, por ser maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, deverá figurar assistida por sua representante legal, e não representada, nos termos do art. 4º, I, do Código Civil. Cumpridas as diligências, DÊ-SE vista ao Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 180 do Código de Processo Civil, para manifestação acerca do pedido de habilitação dos sucessores e da destinação do crédito, considerando o interesse das herdeiras menores. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2026. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014690-36.2019.8.17.2001
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