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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3242903/SP (2026/0157848-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190 ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805 EVERALDO MATOS PEREIRA - SP350415 MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245 LUCIANA LAMBERTI RUSSO FERREIRA - SP350812 MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - SP127335 LEONARDO VOGEL - DF061236 GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - SP478870 AGRAVADO:ANTONIO ESPEDITO DO NASCIMENTO AGRAVADO:JEAN PEREIRA GONCALVES AGRAVADO:JULIANA MURRAY GONCALVES AGRAVADO:VERA LUCIA LEIGUE ADVOGADO:MARCOS AUGUSTO COUTO JUNIOR - SP232256 INTERESSADO:ANANIAS GIACOMETTE INTERESSADO:NEIDE DOS SANTOS GOMES INTERESSADO:MANOEL JOSE GOMES INTERESSADO:MARIA DE FATIMA MIGUEL GIACOMETTE INTERESSADO:MIRIAM ROSARIA DA SILVA NASCIMENTO INTERESSADO:SEBASTIAO JOSE GOMES DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 606): DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - Valor fixado com base no laudo pericial que deve ser mantido, posto que devidamente justificada a quantia a que chegou o expert - Valor que atende ao princípio da justa indenização - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção do percentual (5%) fixado, já que de acordo com o art. 27, 8 1º do Decreto-Lei nº 3 365/41, com a redação dada pela MP nº 2.109-47 - Precedentes do E. STJ- recurso oficial que se considera interposto - Ação, na origem, julgada procedente - Sentença mantida - Recursos desprovidos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial (fls. 614/629), a parte recorrente alega violação dos arts. 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, afirmando que, mantido o mesmo valor ofertado na inicial e apurado no laudo pericial para a indenização pela terra (R$ 49.675,28), inexiste diferença entre a oferta e a condenação que autorize a fixação de honorários em desfavor da expropriante, o que imporia a inversão da sucumbência em desfavor das expropriadas. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 666). O recurso especial não foi admitido (fls. 675/677), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 682/689). Sem contraminuta (fl. 736). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação de desapropriação, proposta por Petróleo Brasileiro S.A. contra Jean Pereira Gonçalves e outros, visando à incorporação do imóvel ao patrimônio da expropriante e à fixação da indenização. A sentença julgou procedente o pedido, tornou definitiva a liminar, incorporou o imóvel ao patrimônio da expropriante e fixou a indenização pela terra em R$ 49.675,28, afastando a incidência de juros, por inexistir diferença entre a oferta e a condenação, e condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 5% calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta (fls. 547/552). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, adotou o laudo pericial judicial por considerá-lo idôneo, fundamentado e criterioso, manteve o valor da indenização, reafirmou a regra da contemporaneidade da avaliação (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941) e preservou os honorários de 5% à luz do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, mantendo integralmente a sentença (fls. 605/611). Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, alegando que foi descabida a sua condenação em honorários sucumbenciais, porque a norma de regência prevê sua estipulação sobre a diferença entre o valor ofertado e o da indenização fixada na sentença e, segundo aduz, no presente caso, "não foi levado em conta que o valor ofertado pela expropriante foi o mesmo apurado pelo expert judicial, e, por consequência, o mesmo da condenação, qual seja, R$ 49.675,28 (Quarenta e Nove Mil Seiscentos e Setenta e Cinco Reais e vinte e Óito Centavos), não havendo portanto diferença [...]" (fl. 625). Além disso, afirma que, "considerando injustificada a resistência oferecida pelos expropriados à oferta inicial, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, devendo a ora apelada arcar com as despesas e custas processuais, conforme determina o artigo 30 do Decreto-Lei 3365/41" (fl. 628). O recurso merece parcial provimento. Consoante estabelecido na instância de origem, a PETROBRAS ofereceu o valor de indenizatório de R$ 49.675,28 pelo imóvel desapropriado, sendo este o exato valor apurado judicialmente e fixado na sentença. Em razão da coincidência entre a quantia ofertada e o montante da indenização arbitrado na sentença, o magistrado de primeiro grau afastou a incidência de juros, por levar em conta que "a imissão na posse foi posterior ao pagamento do valor indenizatório pela expropriante, bem como que a referida quantia não excedeu ao importe arbitrado nesta sentença [...]" (fl. 550). Nesse ponto, cumpre sublinhar que esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que, "nos processos de servidão administrativa ou desapropriação, a regra é a aplicação dos percentuais de 0,5% a 5% previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o valor inicialmente ofertado pela expropriante" (AgInt no REsp 2.193.215/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Desse modo, estabelecida a ausência de diferença entre o que foi inicialmente ofertado e o valor arbitrado judicialmente a título de indenização, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais no presente caso. Por outro lado, do quanto narrado na sentença, tem-se que os expropriados anuíram ao valor da oferta apresentada pela PETROBRAS, de modo que não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial em desfavor deles, pois, em verdade, não ocorreu sucumbência de nenhuma das partes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM O PREÇO OFERTADO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de desapropriação, havendo concordância do expropriado com o preço inicialmente ofertado, não se pode falar em sucumbência de nenhuma das partes. Não haverá, pois, condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado, propriamente, um feito contencioso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.149.975/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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