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0014687-83.2015.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014687-83.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA6973-A DESTINATÁRIO(S): ARAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO - (OAB: BA6973-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465812259) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014687-83.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014687-83.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA6973-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014687-83.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por União (PFN) de sentença proferida em ação de procedimento comum na qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação, e determinada a devolução corrigida pela taxa SELIC de valores recolhidos no âmbito de parcelamento administrativo firmado pela parte. A União (PFN) foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a União (PFN) sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorreu em vício extra petita ao determinar a devolução das quantias pagas em sede de parcelamento, na medida em que tal pleito de repetição não fora expressamente deduzido na petição inicial; b) a responsabilidade pela instauração do processo recai exclusivamente sobre a parte autora, porquanto a cobrança do débito foi motivada por erro do próprio contribuinte, que efetuou a compensação, mas descumpriu o dever acessório de declará-la na declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), cabendo a inversão da condenação em verba honorária. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo legal de 10% (dez por cento), ao argumento de que o juízo originário não observou a necessária gradação legal do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014687-83.2015.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Da inocorrência de julgamento extra petita A União (PFN) suscita preliminar de nulidade parcial do julgado, apontando vício extra petita, sob o argumento de que a petição inicial não veiculou pedido expresso de restituição de valores pagos a título de parcelamento no curso do processo. Não assiste razão à recorrente. O princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 322, § 2º, do mesmo diploma legal, o qual preconiza que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Ademais, o artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevenha à propositura da ação e influencie no julgamento da lide. Na hipótese dos autos do processo, o parcelamento administrativo do débito tributário discutido foi entabulado pelo Autor já no curso da demanda, como medida emergencial destinada a suspender a exigibilidade do crédito de COFINS e evitar as severas restrições decorrentes de sua iminente inscrição no CADIN, objeto do Comunicado CADIN nº 318985. Uma vez que a própria Administração Tributária reconheceu, no curso do trâmite processual, que o débito discutido se encontrava extinto por compensação homologada, culminando na perda de objeto do parcelamento de que decorreu a cobrança, a restituição dos valores indevidamente pagos na constância da lide constitui desdobramento lógico e indissociável da desconstituída obrigação tributária. Exigir que o contribuinte seja compelido a ajuizar uma nova demanda de repetição de indébito apenas para reaver os valores recolhidos sob coerção administrativa no curso destes mesmos autos violaria os princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, além de chancelar enriquecimento sem causa por parte do Estado, vedado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Destarte, rejeita-se a prefacial de vício extra petita, mantendo-se hígido o comando de estorno dos valores adimplidos no âmbito do referido parcelamento. Do princípio da causalidade e da responsabilidade pelas verbas de sucumbência A questão em debate reside na definição dos ônus de sucumbência após o cancelamento administrativo do débito promovido no curso da demanda, bem como na regularidade da condenação à repetição do indébito. Da análise dos autos do processo, verifica-se que o Autor ajuizou a presente ação de procedimento comum buscando a invalidação de cobranças de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no montante de R$ 41.413,37 (quarenta e um mil quatrocentos e treze reais e trinta e sete centavos). No decorrer do processo, a União (PFN) noticiou a homologação e implementação sistêmica das declarações de compensação no âmbito do Processo Administrativo nº 10580.721827/2015-70, culminando na extinção administrativa do débito tributário. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil que “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Em assim sendo, correta a sentença ao não considerar ter ocorrido o reconhecimento do pedido, o que afasta a aplicação do disposto no art. 90, § 4º do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, uma vez que a extinção administrativa da cobrança ocorreu somente após a propositura da ação, evidenciando que a União (PFN) deu causa ao ajuizamento da demanda. Com efeito, constata-se que o processo administrativo original de cobrança fora iniciado no longínquo ano de 2007 e somente obteve solução definitiva no âmbito da Receita Federal dez anos depois, em 2017, após a provocação do Poder Judiciário por meio desta lide. Diante de tal inércia e da iminente ameaça de inscrição em cadastros desabonadores, não restou alternativa ao Autor senão a busca por provimento jurisdicional. Portanto, à luz do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, responde pelos honorários de sucumbência a parte que deu causa à instauração da relação processual, encargo que deve ser integralmente suportado pela União (PFN). Do arbitramento dos honorários advocatícios Embora mantida a sucumbência a cargo da União (PFN), assiste razão à recorrente no tocante ao excesso no arbitramento da verba honorária, fixada na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. O arbitramento dos honorários de sucumbência deve obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade insculpidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese vertente, cuida-se de demanda que versou sobre matéria estritamente de direito, de baixa complexidade, na qual houve extinção antecipada do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, sem que houvesse a necessidade de dilação probatória complexa ou realização de audiências, tendo sido cancelada inclusive a determinação de prova pericial. À vista de tais particularidades, o patamar máximo fixado pelo juízo de primeiro grau revela-se desproporcional. Mostra-se adequada, por conseguinte, a redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com as balizas previstas no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União (PFN) tão somente para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a responsabilidade exclusiva da União (PFN) pelo seu pagamento e os demais termos da sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É o voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014687-83.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a) APELADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO - BA6973-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. COFINS. PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa e determinação de devolução, com correção pela taxa SELIC, dos valores recolhidos no âmbito de parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição de valores pagos em parcelamento no curso da lide, não deduzida na inicial, configura vício extra petita; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais após o cancelamento administrativo do débito no curso da demanda (princípio da causalidade); e (iii) verificar a adequação e a proporcionalidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição dos valores indevidamente pagos a título de parcelamento na constância do processo constitui desdobramento lógico da extinção administrativa do débito por compensação homologada, não configurando julgamento extra petita, consoante interpretação conjunta dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC. 4. Pelo princípio da causalidade, incumbe à União (PFN) suportar os honorários de sucumbência, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC, porquanto a extinção administrativa da cobrança ocorreu dez anos após seu início e somente após a propositura da ação, evidenciando que o ente público deu causa ao ajuizamento da demanda. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade insculpidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Mostra-se adequada a redução da verba honorária para o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, diante da baixa complexidade da matéria e da extinção antecipada do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pela União (PFN) parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A determinação de restituição de valores adimplidos em parcelamento no curso da demanda é desdobramento lógico da extinção do débito tributário, não configurando vício extra petita.” “2. A extinção administrativa do crédito tributário promovida após o ajuizamento da ação impõe à Fazenda Pública o dever de arcar com os honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 10; 90, § 4º; 141; 322, § 2º; 492; 493; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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