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0014687-17.2016.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0014687-17.2016.8.11.0041 ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 03.989.217/0001-64, GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 495.513.371-15 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Açofer Indústria e Comércio Ltda. em desfavor de Da Costa & Cia Ltda - EPP. Após a realização de diligências de busca patrimonial via SISBAJUD (id. 181245518) e RENAJUD (id. 185558775), ambas infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis da parte executada, a parte exequente peticionou (id. 217897922) requerendo a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, com fulcro no artigo 921, inciso III e §2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Diante do resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas e do expresso requerimento formulado pela parte exequente, impõe-se a aplicação da regra inserta no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo será de até 1 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspensa a prescrição. Decorrrido o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou manifestada pretensão idônea pela parte credora, os autos serão arquivados provisoriamente, iniciando-se, de pleno direito, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceituam os §§ 2º e 4º do artigo 921 do Estatuto Processual Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na petição de id. 217897922 e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com esteio no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil; b) Durante o período de suspensão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, na forma do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil; c) Advirto a parte exequente de que, findo o prazo de 1 (um) ano sem a indicação concreta de bens passíveis de constrição, terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil), ressalvada a faculdade de desarquivamento a qualquer tempo caso localizados bens do devedor antes de consumada a prescrição (artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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