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0014685-08.2025.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0014685-08.2025.8.16.0004 Processo: 0014685-08.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$37.128,00 Autor(s): SIUMARA DO NASCIMENTO TEIXEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade. 2. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. Ocorre que referida declaração possui presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao Juízo determinar que a parte comprove sua situação financeira. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 2. No entanto, o magistrado pode determinar que a parte comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 3. In casu, verifica-se que não houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, mas tão somente determinação de juntada de provas acerca da condição de hipossuficiência dos agravantes. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 755.621/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (destaquei) Desta forma, havendo dúvidas quanto à situação financeira da parte requerente, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos cópia dos três últimos comprovantes de renda, bem como cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais. Além disso, a parte deverá promover a juntada de comprovantes de gastos mensais e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido. 2. No mesmo prazo, faculto à parte promover o pagamento das custas processuais ou solicitar o parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 3. Ainda, advirto que se evidenciada a má-fé no pedido, poderá a parte ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas a título de multa, conforme artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Por fim, faculto à parte requerente, no mesmo prazo, a EMENDA à inicial, a fim de que elucide os parâmetros utilizados para a fixação do valor dado à causa, corrigindo-o e recolhendo as custas complementares caso necessário, em atenção ao disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, eis que o valor da causa deve ser certo, bem como manifeste-se acerca da certidão de prevenção acostada. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos com anotação de urgência (decisão liminar). 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito

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