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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0014682-60.2017.8.06.0053 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MARIA LENIRA MARTINS DO CARMO EMBARGADA: GILBERTO FONSECA SIQUEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38712903) opostos por Maria Lenira Martins Do Carmo em face de decisão monocrática (ID 38114939), proferida no juízo de admissibilidade do Recurso Especial de ID 36152998, anteriormente interposto pelo ora embargante. Em suas razões aclaratórias, a embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática na decisão embargada, sob o argumento de que o provimento teria desconsiderado integralmente a existência e o conteúdo do voto-vista divergente proferido no julgamento da Câmara, qualificando equivocadamente a insurgência recursal como mero inconformismo. Alega, ainda, que o voto vencido integra formalmente o acórdão para todos os fins legais, nos termos do art. 941, §3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a fundamentação adotada pelo magistrado prolator da divergência - pautada na valoração de atos de gestão possessória, na confissão judicial gravada em áudio e em precedente do próprio Tribunal acerca da mesma matrícula-mãe - demonstra a relevância das teses suscitadas no recurso especial, afastando a premissa de que a insurgência seria protelatória. Nesse contexto, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada quanto ao enfrentamento do voto divergente, reconsiderando-se a decisão embargada para o fim de realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, com o consequente deferimento de seu processamento. Foram apresentadas contrarrazões (ID 39375468). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o presente julgamento monocrático: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Grifos nossos) Como se sabe, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo os embargos de declaração destinados a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nelas houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como a sanar erro material. Sob essa linha de intelecção, o aludido recurso não se mostra cabível em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo no bojo de recurso especial, uma vez que o único instrumento processual apto a combater tal ato jurisdicional é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, será admitida a interposição de aclaratórios quando a decisão for genérica ao ponto de impossibilitar a interposição do respectivo agravo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 292/295). Primeiramente, os embargos de declaração (e-STJ fls. 302/304) e, em seguida, o agravo em recurso especial (e-STJ fls . 308/314). 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 302/304 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções legalmente previstas . Precedentes. 3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos autos . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2466728 SC 2023/0336917-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1143127 RJ 2017/0184185-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017) (GN) Desta feita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre, neste momento, analisar unicamente se a decisão recorrida apresenta vício capaz de impossibilitar o manejo do recurso cabível. Pois bem. Na espécie, verifica-se que a parte embargante, a pretexto de apontar contradição interna e erro de premissa fática, veicula, em verdade, mero inconformismo com o juízo negativo de admissibilidade proferido por esta Vice-Presidência. Assim, busca rediscutir o fundamento expressamente enfrentado na decisão monocrática (ID 38114939). Sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao inadmitir o Recurso Especial, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado de forma analítica os atos fáticos de posse anterior e a alegada confissão judicial do recorrido, persistindo a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Isso porque a decisão embargada assentou, expressamente, que não há falar em omissão, porquanto o acórdão recorrido examinou, de forma direta e suficiente, os pontos efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo claro a matéria veiculada nos aclaratórios opostos na origem. Com efeito, a decisão embargada destacou que o fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses da parte recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Demais disso, a decisão embargada respaldou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/03/2023). Desse modo, a decisão embargada ressaltou que o trânsito do apelo extremo não é automático nas hipóteses de alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo necessário que o vício suscitado encontre efetiva consonância com os autos, o que não ocorreu no caso concreto. Não se verifica, portanto, a ocorrência de qualquer vício apto a justificar a integração do julgado, mas apenas a pretensão de rediscussão do mérito do juízo de admissibilidade já realizado. Portanto, ausente a demonstração de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conclui-se que não merece prosperar a pretensão dos embargos opostos. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada, à míngua da presença dos requisitos legais. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0014682-60.2017.8.06.0053 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MARIA LENIRA MARTINS DO CARMO EMBARGADA: GILBERTO FONSECA SIQUEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38712903) opostos por Maria Lenira Martins Do Carmo em face de decisão monocrática (ID 38114939), proferida no juízo de admissibilidade do Recurso Especial de ID 36152998, anteriormente interposto pelo ora embargante. Em suas razões aclaratórias, a embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática na decisão embargada, sob o argumento de que o provimento teria desconsiderado integralmente a existência e o conteúdo do voto-vista divergente proferido no julgamento da Câmara, qualificando equivocadamente a insurgência recursal como mero inconformismo. Alega, ainda, que o voto vencido integra formalmente o acórdão para todos os fins legais, nos termos do art. 941, §3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a fundamentação adotada pelo magistrado prolator da divergência - pautada na valoração de atos de gestão possessória, na confissão judicial gravada em áudio e em precedente do próprio Tribunal acerca da mesma matrícula-mãe - demonstra a relevância das teses suscitadas no recurso especial, afastando a premissa de que a insurgência seria protelatória. Nesse contexto, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada quanto ao enfrentamento do voto divergente, reconsiderando-se a decisão embargada para o fim de realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, com o consequente deferimento de seu processamento. Foram apresentadas contrarrazões (ID 39375468). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o presente julgamento monocrático: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (Grifos nossos) Como se sabe, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo os embargos de declaração destinados a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nelas houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como a sanar erro material. Sob essa linha de intelecção, o aludido recurso não se mostra cabível em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo no bojo de recurso especial, uma vez que o único instrumento processual apto a combater tal ato jurisdicional é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, será admitida a interposição de aclaratórios quando a decisão for genérica ao ponto de impossibilitar a interposição do respectivo agravo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 292/295). Primeiramente, os embargos de declaração (e-STJ fls. 302/304) e, em seguida, o agravo em recurso especial (e-STJ fls . 308/314). 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 302/304 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções legalmente previstas . Precedentes. 3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos autos . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2466728 SC 2023/0336917-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1143127 RJ 2017/0184185-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017) (GN) Desta feita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre, neste momento, analisar unicamente se a decisão recorrida apresenta vício capaz de impossibilitar o manejo do recurso cabível. Pois bem. Na espécie, verifica-se que a parte embargante, a pretexto de apontar contradição interna e erro de premissa fática, veicula, em verdade, mero inconformismo com o juízo negativo de admissibilidade proferido por esta Vice-Presidência. Assim, busca rediscutir o fundamento expressamente enfrentado na decisão monocrática (ID 38114939). Sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao inadmitir o Recurso Especial, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado de forma analítica os atos fáticos de posse anterior e a alegada confissão judicial do recorrido, persistindo a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Isso porque a decisão embargada assentou, expressamente, que não há falar em omissão, porquanto o acórdão recorrido examinou, de forma direta e suficiente, os pontos efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo claro a matéria veiculada nos aclaratórios opostos na origem. Com efeito, a decisão embargada destacou que o fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses da parte recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Demais disso, a decisão embargada respaldou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/03/2023). Desse modo, a decisão embargada ressaltou que o trânsito do apelo extremo não é automático nas hipóteses de alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo necessário que o vício suscitado encontre efetiva consonância com os autos, o que não ocorreu no caso concreto. Não se verifica, portanto, a ocorrência de qualquer vício apto a justificar a integração do julgado, mas apenas a pretensão de rediscussão do mérito do juízo de admissibilidade já realizado. Portanto, ausente a demonstração de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conclui-se que não merece prosperar a pretensão dos embargos opostos. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada, à míngua da presença dos requisitos legais. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. 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