Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014679-38.2026.4.05.8400 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE LACERDA BISPO - RN23020 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. IRMÃ SOLTEIRA DE MILITAR. CASAMENTO SUPERVENIENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54, § 1º, DA LEI Nº 9.784/1999. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E MANUTENÇÃO NO FUSEx. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Auxiliadora da Cunha em face de sentença que denegou a segurança, não reconhecendo, assim, a existência de direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do pagamento de pensão militar recebida pela recorrente, na qualidade de irmão do militar instituidor do citado benefício (Izaias Nazareno da Cunha, militar do Exército Brasileiro ao tempo de seu falecimento). 2. Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, ser beneficiária, desde 20.11.1973, de pensão militar, na condição de irmã solteira de militar falecido. Ocorre que, em 26.08.1999, a recorrente casou-se, vindo a divorciar-se em 04.02.2010. 3. A recorrente declara, ainda, que sempre agiu com boa-fé, tendo informado à Administração Militar sobre seu estado civil, em especial, no dia 31.03.2009, quando da confecção de sua carteira de identidade militar, pois, nesta oportunidade, apresentou sua certidão de casamento ao Comando do Exército. Contudo, mesmo tendo ciência da perda da condição de solteira da apelante desde a referida data, somente em 17.03.2026, a Administração decidiu pela cassação do benefício, sob o argumento de que o casamento em 1999 teria extinguido o direito à pensão. 4. A impetrante defende que, nos termos do que prevê o art. 54, § 1º da Lei 9.784/99, o ato de cassação da pensão deveria ter sido praticado até, aproximadamente, 31.03.2014, cinco anos após o primeiro pagamento seguinte à data em que a recorrente entregou seu registro do casamento à Corporação quando fez sua carteira de identidade militar. Aduz, ainda, que não se pode falar em exercício da autotutela a qualquer tempo, pois a autora não agiu com má-fé. 5. Alega que o próprio Comandante da Base Administrativa de Natal/RN, em decisão de 23.04.2026, determinou que a cessação dos pagamentos somente ocorreria após a manifestação judicial sobre o pedido liminar e a posterior sentença no mandado de segurança. Assim, a requerente continuou a receber o benefício nos meses de abril/2026 a julho/2026 e a utilizar o plano de saúde, estando no aguardo da realização de cirurgia de catarata. 6. Menciona que, apesar de o Ministério Público Federal ter ofertado parecer pela concessão da segurança (em razão da alegada decadência e da necessidade de proteção aos princípios da confiança legítima e da boa-fé), o Juízo a quo denegou o pedido, sob o fundamento, em síntese, de que não incide a decadência, pois a pensão militar, por ser uma relação de trato sucessivo, renova a ilegalidade do pagamento mensalmente. 7. Requer seja reformada a sentença, para que, concedendo-se a segurança, seja declarada a nulidade do ato administrativo que cassou a pensão militar da apelante, face à decadência do direito da Administração e, assim, determine-se o restabelecimento do pagamento da referida pensão, bem como sua manutenção no plano de saúde do Exército (FUSEx). 8. Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões, requerendo, em resumo, o desprovimento do apelo, com manutenção da sentença denegatória. 9. O Ministério Público Federal atuou no feito, ofertando parecer pela concessão da segurança, em razão da decadência da Administração militar em rever o ato de concessão da pensão, bem como pela aplicação dos princípios da confiança legítima, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Militar decaiu do direito de cassar a pensão após transcorridos mais de cinco anos da ciência inequívoca do casamento da beneficiária e (ii) estabelecer se, diante da boa-fé da beneficiária e da consolidação da situação jurídica, é cabível o restabelecimento da pensão e a manutenção no FUSEx. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. A demanda ora posta, em resumo, envolve o restabelecimento do pagamento de pensão militar recebida pela recorrente, na qualidade de irmã do militar instituidor do citado benefício (Izaias Nazareno da Cunha, militar do Exército Brasileiro ao tempo de seu falecimento). 12. O art. 7º-B, inc. V, da Lei nº 3.765/1960, desde a sua redação originária, prevê, dentre outros, o requisito de a irmã ser solteira, para fins de recebimento de pensão por morte de militar. Desse modo, no presente caso, quando da concessão do benefício (em 20.11.1973), a ora apelante preenchia tal requisito. 13. A Administração militar, desde, pelo menos, 31.03.2009, teve ciência inequívoca acerca do estado civil da impetrante, pois, na referida data, a apelante forneceu cópia de sua certidão de casamento. 14. Muito embora não se trate de revisão do ato inicial de concessão, é oportuno ressaltar que, desde 2009, a Administração Pública teve ciência de que a impetrante, ao casar-se, deixou, em tese, de preencher os requisitos para percepção da pensão por morte militar. Apesar disso, contudo, instaurou procedimento administrativo, proferido decisão apenas em 2026, ou seja, quase 17 (dezessete) anos após a ciência do casamento. Sobre o tema, em caso análogo, já decidiu a 6ª Turma que: "Nessa ordem de ideias, o pagamento indevido decorreu de erro exclusivo da Administração, que dispunha de meios próprios para detectar a irregularidade desde 2013 e não o fez por quase uma década, não podendo o ônus dessa omissão recair sobre a beneficiária de boa-fé" (TRF5, AC nº 0801014-23.2024.4.05.8001, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 12.05.2026). 15. Ainda, que, no caso concreto, encontra-se suficientemente demonstrada a boa-fé da parte autora, sobretudo porque não há indicativo de qualquer tipo de manipulação voltada à obtenção de resultado indevidamente favorável a ela. Houve, assim, recebimento de benefício que possui natureza alimentar e de boa-fé, não sendo decorrente de erro operacional ou erro de cálculo. 16. No que se refere à pensão militar, a 6ª Turma também já decidiu que: "(...). 3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF, sendo tal prerrogativa limitada pelo prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo comprovada má-fé do administrado. 4. Nos casos de atos que produzem efeitos patrimoniais continuados, o prazo decadencial conta-se a partir da percepção do primeiro pagamento, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. (...) 6. Ultrapassado o prazo decadencial para revisão do ato administrativo concessivo do benefício, consolidou-se a situação jurídica da autora, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé. 7. Aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da repercussão geral, que estabelece limite temporal para análise da legalidade de atos concessivos de aposentadoria, reforma ou pensão, em prestígio à estabilidade das relações jurídicas" (TRF5, AC nº 0808940-90.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 24.03.2026). 17. Também nesse sentido, dentre outros: TRF5, AC nº 0800397-19.2022.4.05.8103, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2024; TRF5, AC nº 0800105-79.2023.4.05.8303, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 31.10.2023 e TRF5, AC nº 0800033-20.2022.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 12.12.2023. 18. Considerando que, como dito, a Administração teve ciência de que a apelante contraiu matrimônio, pelo menos, desde o dia 31.03.2009, o mês 04.2009 passou a ser o lapso inicial do prazo decadencial. Todavia, mesmo assim, a decisão de cessação do benefício só foi proferida em 2026, em processo administrativo instaurado nesse mesmo ano. Foi ultrapassado, e muito, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no referido art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso provido para conceder a segurança, declarando-se a nulidade do ato administrativo que cassou a pensão militar da apelante, face à decadência do direito da Administração e, assim, determina-se seja restabelecido o pagamento da referida pensão, bem como seja a autora mantida no plano de saúde do Exército (FUSEx), nos termos do requerido na inicial e no apelo. 20. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública deve exercer, no prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o poder de revisar ato administrativo que produz efeitos patrimoniais continuados, salvo comprovada má-fé do administrado. 2. Nos casos de pensão militar, quando a Administração tem ciência inequívoca de fato que, em tese, afasta o requisito para a manutenção do benefício, o prazo decadencial inicia-se a partir do primeiro pagamento posterior à ciência. 3. A demora superior ao prazo decadencial, diante da boa-fé da beneficiária e da ausência de manipulação para obtenção do benefício, consolida a situação jurídica e impede a posterior cassação administrativa da pensão. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 7º-B, V; Lei nº 9.784/1999, art. 54, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Tema 445 da repercussão geral; TRF5, AC nº 0801014-23.2024.4.05.8001, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 12.05.2026; TRF5, AC nº 0808940-90.2022.4.05.8400, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 24.03.2026; TRF5, AC nº 0800397-19.2022.4.05.8103, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2024; TRF5, AC nº 0800105-79.2023.4.05.8303, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 31.10.2023; TRF5, AC nº 0800033-20.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 12.12.2023. GJCL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014679-38.2026.4.05.8400 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE LACERDA BISPO - RN23020 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria Auxiliadora da Cunha em face de sentença que denegou a segurança, não reconhecendo, assim, a existência de direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do pagamento de pensão militar recebida pela recorrente, na qualidade de irmão do militar instituidor do citado benefício (Izaias Nazareno da Cunha, militar do Exército Brasileiro ao tempo de seu falecimento). Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, ser beneficiária, desde 20.11.1973, de pensão militar, na condição de irmã solteira de militar falecido. Ocorre que, em 26.08.1999, a recorrente casou-se, vindo a divorciar-se em 04.02.2010. A recorrente declara, ainda, que sempre agiu com boa-fé, tendo informado à Administração Militar sobre seu estado civil, em especial, no dia 31.03.2009, quando da confecção de sua carteira de identidade militar, pois, nesta oportunidade, apresentou sua certidão de casamento ao Comando do Exército. Contudo, mesmo tendo ciência da perda da condição de solteira da apelante desde a referida data, somente em 17.03.2026, a Administração decidiu pela cassação do benefício, sob o argumento de que o casamento em 1999 teria extinguido o direito à pensão. Nesse contexto, a impetrante defende que, nos termos do que prevê o art. 54, § 1º da Lei 9.784/99, o ato de cassação da pensão deveria ter sido praticado até, aproximadamente, 31.03.2014, cinco anos após o primeiro pagamento seguinte à data em que a recorrente entregou seu registro do casamento à Corporação quando fez sua carteira de identidade militar. Aduz, ainda, que não se pode falar em exercício da autotutela a qualquer tempo, pois a autora não agiu com má-fé. Alega que o próprio Comandante da Base Administrativa de Natal/RN, em decisão de 23.04.2026, determinou que a cessação dos pagamentos somente ocorreria após a manifestação judicial sobre o pedido liminar e a posterior sentença no mandado de segurança. Assim, a requerente continuou a receber o benefício nos meses de abril/2026 a julho/2026 e a utilizar o plano de saúde, estando no aguardo da realização de cirurgia de catarata. Menciona que, apesar de o Ministério Público Federal ter ofertado parecer pela concessão da segurança (em razão da alegada decadência e da necessidade de proteção aos princípios da confiança legítima e da boa-fé), o Juízo a quo denegou o pedido, sob o fundamento, em síntese, de que não incide a decadência, pois a pensão militar, por ser uma relação de trato sucessivo, renova a ilegalidade do pagamento mensalmente. Desse modo, requer seja reformada a sentença, para que, concedendo-se a segurança, seja declarada a nulidade do ato administrativo que cassou a pensão militar da apelante, face à decadência do direito da Administração e, assim, determine-se o restabelecimento do pagamento da referida pensão, bem como sua manutenção no plano de saúde do Exército (FUSEx). Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões, requerendo, em resumo, o desprovimento do apelo, com manutenção da sentença denegatória. O Ministério Público Federal atuou no feito, ofertando parecer pela concessão da segurança, em razão da decadência da Administração militar em rever o ato de concessão da pensão, bem como pela aplicação dos princípios da confiança legítima, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014679-38.2026.4.05.8400 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE LACERDA BISPO - RN23020 APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO A demanda ora posta, em resumo, envolve o restabelecimento do pagamento de pensão militar recebida pela recorrente, na qualidade de irmã do militar instituidor do citado benefício (Izaias Nazareno da Cunha, militar do Exército Brasileiro ao tempo de seu falecimento). Sendo assim, vale mencionar que o art. 7º-B, inc. V, da Lei nº 3.765/1960, desde a sua redação originária, prevê, dentre outros, o requisito de a irmã ser solteira, para fins de recebimento de pensão por morte de militar. Desse modo, no presente caso, quando da concessão do benefício (em 20.11.1973), a ora apelante preenchia tal requisito. Para além disso, a Administração militar, desde, pelo menos, 31.03.2009, teve ciência inequívoca acerca do estado civil da impetrante, pois, na referida data, a apelante forneceu cópia de sua certidão de casamento. Nesse contexto, muito embora não se trate de revisão do ato inicial de concessão, é oportuno ressaltar que, desde 2009, a Administração Pública teve ciência de que a impetrante, ao casar-se, deixou, em tese, de preencher os requisitos para percepção da pensão por morte militar. Apesar disso, contudo, instaurou procedimento administrativo, proferido decisão apenas em 2026, ou seja, quase 17 (dezessete) anos após a ciência do casamento. Sobre o tema, em caso análogo, já decidiu a 6ª Turma que: "Nessa ordem de ideias, o pagamento indevido decorreu de erro exclusivo da Administração, que dispunha de meios próprios para detectar a irregularidade desde 2013 e não o fez por quase uma década, não podendo o ônus dessa omissão recair sobre a beneficiária de boa-fé" (TRF5, AC nº 0801014-23.2024.4.05.8001, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 12.05.2026). Ressalto, ainda, que, no caso concreto, encontra-se suficientemente demonstrada a boa-fé da parte autora, sobretudo porque não há indicativo de qualquer tipo de manipulação voltada à obtenção de resultado indevidamente favorável a ela. Houve, assim, recebimento de benefício que possui natureza alimentar e de boa-fé, não sendo decorrente de erro operacional ou erro de cálculo. No que se refere à pensão militar, a 6ª Turma também já decidiu que: "(...). 3. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF, sendo tal prerrogativa limitada pelo prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo comprovada má-fé do administrado. 4. Nos casos de atos que produzem efeitos patrimoniais continuados, o prazo decadencial conta-se a partir da percepção do primeiro pagamento, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. (...) 6. Ultrapassado o prazo decadencial para revisão do ato administrativo concessivo do benefício, consolidou-se a situação jurídica da autora, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé. 7. Aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da repercussão geral, que estabelece limite temporal para análise da legalidade de atos concessivos de aposentadoria, reforma ou pensão, em prestígio à estabilidade das relações jurídicas" (TRF5, AC nº 0808940-90.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 24.03.2026). Também nesse sentido, dentre outros: TRF5, AC nº 0800397-19.2022.4.05.8103, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2024; TRF5, AC nº 0800105-79.2023.4.05.8303, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 31.10.2023 e TRF5, AC nº 0800033-20.2022.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 12.12.2023. Desse modo, considerando que, como dito, a Administração teve ciência de que a apelante contraiu matrimônio, pelo menos, desde o dia 31.03.2009, o mês 04.2009 passou a ser o lapso inicial do prazo decadencial. Todavia, mesmo assim, a decisão de cessação do benefício só foi proferida em 2026, em processo administrativo instaurado nesse mesmo ano. Foi ultrapassado, e muito, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no referido art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que cassou a pensão militar da apelante, face à decadência do direito da Administração e, assim, determino seja restabelecido o pagamento da referida pensão, bem como seja a autora mantida no plano de saúde do Exército (FUSEx), nos termos do requerido na inicial e no apelo. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014679-38.2026.4.05.8400 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE LACERDA BISPO - RN23020 APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator