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0014677-20.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014677-20.2025.4.05.8201 AUTOR: J. M. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por J. M. F. D. S., nascido em 22/02/2016, representado por sua genitora, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993 (id. 81504735). O pedido administrativo foi formulado em 19/08/2024, sob o NB 715.785.294-3, e indeferido em 03/11/2024 (fl. 3 do id. 81510050). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (fl. 3 do id. 81510050). A avaliação conjunta realizada pelo INSS, nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e da Resolução CNJ n. 630/2025, compôs-se de avaliação social e de avaliação médica, ambas em 31/10/2024. Qualificou os componentes Fatores Ambientais como moderado, Atividades e Participação como leve e Funções do Corpo como leve (fl. 41 do id. 129898672). Nessa mesma avaliação médica ficou confirmada a existência de impedimento de longo prazo. A controvérsia consiste em examinar se o autor pode ser qualificado como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Houve a designação de perícia médica judicial, realizada em 29/10/2025 (id. 126442418). O diagnóstico constatado foi de transtorno hipercinético não especificado (CID 10 F90.9), distúrbio desafiador e de oposição (CID 10 F91.3) e transtorno misto de habilidades escolares (CID 10 F81.3). A conclusão do laudo é a seguinte: "Diante do exposto, periciando sem interação com o examinador. Apresenta atraso em seu desenvolvimento psicomotor. Há instabilidade psíquica e alteraçao comportamental. Há dependência de sua genitora. Há comprometimento moderado." (fl. 4 do id. 126442418) Ao responder aos quesitos próprios dos periciados menores de dezesseis anos, o perito apontou limitação de desempenho e restrição na participação social de grau moderado, e registrou que o autor demanda de seus responsáveis atenção e cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Fixou o início do impedimento em 16/08/2024 (fl. 5 do id. 126442418). Na Matriz do IFBrM anexada à contestação, assinalou 100 pontos no domínio de mobilidade, 25 pontos no domínio de educação, trabalho e vida econômica e 75 pontos nos cinco domínios restantes, o que perfaz 500 pontos, faixa de deficiência moderada (fls. 7 a 9 do id. 126442418). Deixou em branco, contudo, o campo de resultado e o quesito relativo a impactos superiores a dois anos. A omissão não prejudica o exame. A duração já estava resolvida na esfera administrativa, que confirmou o impedimento de longo prazo, e é o resultado mais favorável ao autor que prevalece nesse componente. A perícia judicial infirma a avaliação médica administrativa nos pontos em que dela diverge. O exame direto do periciando revelou comprometimento moderado, e não leve, tanto nas Funções do Corpo quanto nas Atividades e Participação. Adota-se, por isso, a qualificação judicial nesses dois componentes, por ser a mais favorável à parte autora. Ainda nesse cenário, porém, o reconhecimento não se completa. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, o impedimento moderado nas Funções do Corpo, combinado com dificuldade moderada nas Atividades e Participação, só permite reconhecer a deficiência se os Fatores Ambientais alcançarem grau grave ou completo. E os Fatores Ambientais foram qualificados como moderados pela avaliação social administrativa, único instrumento que os aferiu. A constatação social produzida em juízo não os agrava. Realizada em 24/02/2026, ela descreve um grupo familiar de quatro pessoas que vive do salário mínimo do genitor e de R$ 700,00 do Bolsa Família, em imóvel alugado por R$ 300,00, com mobiliário em estado razoável a ruim (id. 148800480). Esse quadro é de pobreza, e a pobreza já está refletida no qualificador moderado. O que a Tabela exige para o grau grave é barreira que se some ao impedimento e obstrua a participação, e essa a constatação não revela. O autor não faz uso de medicação nem despende qualquer valor com tratamento. As despesas certificadas são as ordinárias de qualquer família: energia, água, gás, alimentação e aluguel. O perito registrou, ademais, haver tratamento e fornecimento de medicamentos disponíveis na rede pública da região (fl. 4 do id. 126442418). A ausência de acompanhamento, anotada na anamnese, não foi atribuída à indisponibilidade do serviço. O comprometimento moderado não basta, por si, para qualificar a pessoa com deficiência. A lei exige impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em igualdade de condições, e é essa interação que a Tabela Conclusiva mede ao combinar os três componentes. Fosse suficiente o grau moderado isoladamente considerado, os componentes de Atividades e Participação e de Fatores Ambientais não teriam função alguma no instrumento de avaliação. Conclui-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, ainda que preenchidos o requisito temporal e o requisito econômico. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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