Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014675-25.2013.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: PRINCIPAL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA., MUNICIPIO DE SANTO ANDRE INTERESSADO: PRINCIPAL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA., MUNICIPIO DE SANTO ANDRE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRINCIPAL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA.: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MUNICIPIO DE SANTO ANDRE: MARIA LUISA LEAL CUNHA BACARINI - SP123872-A, DEBORA DE FATIMA COLACO BERNARDO GODOY - SP211987-A RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra r. sentença (ID 161624411) que, nos autos de ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a ressarcir os moradores dos Residenciais Bethânia I, II e III que tenham suportado o pagamento de IPTU relativo aos exercícios de 2009 a 2011, ou de outros exercícios eventualmente cobrados dos arrendatários em relação ao empreendimento, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir da citação. Determinou, ainda, a regularização da situação dos débitos de IPTU pendentes, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida. A apelante sustenta, em síntese: (i) inadequação da via eleita, por entender que a controvérsia envolveria direitos meramente individuais; (ii) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal; (iii) ilegitimidade passiva da CEF, ao argumento de que o pagamento do IPTU pelos moradores dos Residenciais Bethânia I e II decorreu de deliberações tomadas em assembleia condominial, sem participação da empresa pública; (iv) existência de coisa julgada, em razão da ação nº 0006663-75.2012.4.03.6126, anteriormente ajuizada por alguns moradores contra a CEF e julgada improcedente; (v) inexistência de responsabilidade da CEF pelos valores de IPTU, uma vez que a cobrança foi realizada pelo Município de Santo André; (vi) impossibilidade de a CEF ser condenada a regularizar débitos tributários, especialmente diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da imunidade tributária dos imóveis vinculados ao PAR no RE 928.902 (Tema 884); (vii) subsidiariamente, que eventual ordem de ressarcimento e regularização seja dirigida ao Município de Santo André; e (viii) caso mantida a condenação, que seja expressamente reconhecida a necessidade de liquidação e cumprimento individual da sentença (ID 161624415). Foi recolhido o preparo recursal (ID161624416). A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 161624420). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação, afastando as preliminares e reconhecendo a responsabilidade da CEF pelos prejuízos decorrentes da ausência de regularização do empreendimento (ID 161624420). A apelante anexou áudio com sua sustentação oral (ID 393420400 e 393420406 ). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A demanda foi ajuizada pela DPU em defesa dos arrendatários dos Residenciais Bethânia I, II e III, integrantes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001. Segundo narrado na inicial, o empreendimento foi construído em terreno que possuía débito de IPTU referente ao exercício de 1992. A ausência de regularização da situação fiscal e de desmembramento do terreno perante o Município de Santo André teria ocasionado a cobrança de IPTU sobre a totalidade do imóvel, embora as unidades autônomas, individualmente consideradas, estivessem enquadradas na faixa de isenção municipal. A sentença consignou que a CEF adquiriu o terreno com débito de IPTU de 1992 e não o quitou, tendo posteriormente recebido as cobranças referentes aos exercícios de 2009 a 2011. Considerou, ainda, que a situação tributária não fora regularizada de modo a permitir o desmembramento das unidades. No curso da demanda, o Município de Santo André foi incluído no polo passivo. A tutela de urgência determinou que se abstivesse de cobrar dos arrendatários o IPTU das unidades autônomas e que regularizasse a individualização dos imóveis, providência posteriormente cumprida quanto ao Residencial Bethânia III. Passo a analisar a preliminar de mérito. 1. Da inadequação da via eleita A preliminar não comporta conhecimento. A questão já foi examinada por esta Terceira Turma no julgamento da primeira apelação interposta no presente processo, ocasião em que foi afastada a extinção da ação e determinado o prosseguimento do feito. Com efeito, a decisão anterior reconheceu que o Programa de Arrendamento Residencial, embora dotado de finalidade social, estabelece relação de consumo entre a CEF e os arrendatários, e que a demanda objetiva responsabilizar as rés pelo descumprimento de deveres relacionados ao contrato de arrendamento. A ementa do julgamento anterior registrou: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). DÍVIDA DE IPTU. DESMEMBRAMENTO DO TERRENO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, PAR. Único, DA LEI 7.347/85. APELAÇÃO PROVIDA.” A CEF não recorreu daquela decisão, de modo que a matéria se encontra preclusa, nos termos do art. 507 do CPC. Nesse sentido, também foi a manifestação do MPF, que destacou que a questão da inadequação da via eleita já havia sido decidida pela 3ª Turma e não fora objeto de recurso pela CEF. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do litisconsórcio passivo necessário com a União Também não prospera a alegação. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001 atribui à CEF a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial. A legislação também lhe confere a representação do arrendador, judicial e extrajudicialmente. A circunstância de o PAR constituir política pública federal não transforma a União em litisconsorte necessária em toda demanda que envolva obrigações decorrentes da relação contratual mantida entre a CEF e os arrendatários. No caso, a pretensão deduzida contra a CEF decorre da alegada falha na regularização do empreendimento e do consequente prejuízo suportado pelos arrendatários, matéria que não exige a presença da União para que a controvérsia seja solucionada. Ademais, a própria União, quando intimada, manifestou desinteresse em integrar a lide, circunstância registrada pelo MPF. A jurisprudência do STJ igualmente reconhece a responsabilidade própria da CEF, na condição de gestora e operadora do PAR, perante os arrendatários. No REsp 1.352.227/RN, a Terceira Turma assentou: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.” E concluiu que, como agente-gestora do FAR, compete à CEF a entrega aos arrendatários de imóveis aptos à moradia, respondendo pelos vícios relacionados à execução do programa. Embora o precedente trate de vícios construtivos, seu fundamento é relevante para afastar a tese de que a CEF seria simples agente financeiro sem responsabilidade perante os arrendatários. Rejeito a preliminar. 3. Da ilegitimidade passiva da CEF A alegação também não merece acolhimento. A CEF sustenta que os moradores dos Residenciais Bethânia I e II deliberaram, em assembleia, pelo pagamento do IPTU, sem participação da empresa pública. Afirma, ainda, que no Residencial Bethânia III o pagamento sequer foi aprovado. O argumento, contudo, não afasta a responsabilidade discutida na demanda. A controvérsia não consiste propriamente em saber quem era o sujeito passivo do IPTU perante o Município, mas em verificar se a CEF, na qualidade de arrendadora e responsável pela operacionalização do PAR, cumpriu seus deveres perante os arrendatários. A sentença reconheceu que a CEF adquiriu o imóvel com débito tributário anterior e, posteriormente, recebeu as cobranças relativas aos exercícios de 2009 a 2011, sem que a situação tivesse sido regularizada de forma a permitir o adequado desmembramento das unidades. Assim, ainda que os moradores tenham posteriormente deliberado pelo pagamento dos valores, tal circunstância não rompe o nexo causal entre a conduta anterior da CEF e o prejuízo experimentado. O próprio MPF destacou que, mesmo que o pagamento pelos arrendatários tenha sido espontâneo e deliberado em assembleia, isso não afastaria a responsabilidade da CEF, pois a empresa deveria ter providenciado previamente a regularização do empreendimento. A responsabilidade, portanto, decorre de inadimplemento dos deveres contratuais e anexos à relação de arrendamento, e não da mera circunstância de a CEF ter participado ou não da votação assemblear. Rejeito a preliminar. 4. Da alegada coisa julgada A CEF invoca a ação nº 0006663-75.2012.4.03.6126, ajuizada por determinados moradores dos Residenciais Bethânia I, II e III, julgada improcedente e transitada em julgado. A existência daquele processo, contudo, não impede o ajuizamento da presente ação civil pública. A ação anterior foi ajuizada por moradores determinados, enquanto a presente demanda foi proposta pela Defensoria Pública da União, na condição de legitimada extraordinária, para a tutela de direitos individuais homogêneos dos arrendatários. Não há, portanto, identidade subjetiva entre as demandas. Além disso, a disciplina das ações coletivas não permite que decisão proferida em ação individual prejudique os titulares de direitos individuais homogêneos que não participaram daquela relação processual. A própria configuração da presente demanda foi reconhecida no julgamento da primeira apelação, quando esta 3ª Turma afastou a extinção da ação e reconheceu a existência de relação de consumo e de pretensão coletiva relacionada ao descumprimento dos deveres contratuais no âmbito do PAR. A sentença individual indicada pela CEF, ademais, examinou situação decorrente das deliberações assembleares e concluiu pela ausência de comprovação de coação ou ameaça, não havendo identidade integral de partes e objeto com a presente ação coletiva. Rejeito, portanto, a preliminar. 5. Do mérito Superadas as preliminares, a controvérsia consiste em saber se a CEF deve responder pelos valores de IPTU suportados pelos arrendatários e pela regularização da situação tributária do empreendimento. Entendo que a sentença deve ser mantida. 5.1. Da relação jurídica entre a CEF e os arrendatários A matéria já foi definida por esta Terceira Turma no primeiro julgamento da causa. O PAR, embora constitua programa habitacional de natureza social, estabelece relação jurídica de consumo entre a CEF, na condição de arrendadora e operadora do programa, e os arrendatários. A decisão anterior desta Turma expressamente reconheceu que: “o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - gerido pela Caixa Econômica Federal e regulamentado pela Lei 10.188/01 - tem como intuito viabilizar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (...)” E que o programa institui, em sua essência, relação de consumo entre arrendador e arrendatários. A orientação encontra respaldo no STJ. No já mencionado REsp 1.352.227/RN, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade da CEF perante os arrendatários justamente em razão da posição que ocupa na operacionalização do PAR. Não se trata, portanto, de atribuir à CEF a condição de sujeito passivo do IPTU por força da presente demanda. Trata-se de reconhecer sua responsabilidade civil e contratual perante os arrendatários pelo prejuízo ocasionado pela ausência de adequada regularização do empreendimento. 5.2. Da imunidade tributária reconhecida pelo STF A CEF invoca o julgamento do RE 928.902, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade tributária dos bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo vinculado ao PAR. A tese fixada no Tema 884 da repercussão geral foi: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.” Esta 3ª Turma vem aplicando esse entendimento para afastar a cobrança de IPTU incidente sobre imóveis integrantes do PAR. Em precedente da Turma, assentou-se: “PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. (...) O Supremo Tribunal Federal (...) fixou a seguinte tese: ‘os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR (...) beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal’.” Não se desconhece, portanto, que o IPTU incidente sobre os imóveis vinculados ao PAR é inexigível em razão da imunidade constitucional. Essa circunstância, contudo, não conduz à improcedência da pretensão indenizatória deduzida contra a CEF. Isso porque a presente demanda não está cobrando da CEF o IPTU como tributo devido pelo arrendador. O que se busca é o ressarcimento do prejuízo que os arrendatários suportaram em razão da ausência de regularização do empreendimento. São relações jurídicas distintas. De um lado, está a relação tributária entre o Município e o patrimônio protegido pela imunidade constitucional. De outro, está a relação contratual entre a CEF e os arrendatários, na qual incumbia à empresa pública adotar as providências necessárias para que os imóveis fossem entregues e mantidos em condições jurídicas e administrativas compatíveis com o contrato. A própria apelação reconhece que, à época, a questão da imunidade ainda não havia sido definitivamente solucionada pelo STF e que a CEF chegou a adotar providências administrativas perante o Município para obter o desdobro e discutir a tributação. Isso, contudo, não elimina o fato de que os arrendatários suportaram os prejuízos cuja reparação é objeto da presente ação. 5.3. Da responsabilidade da CEF pelos valores pagos pelos arrendatários A sentença concluiu que a CEF não poderia transferir aos arrendatários o ônus decorrente de débitos que impediam a individualização das unidades. A conclusão deve ser preservada. Conforme consta dos autos, havia débito de IPTU anterior à contratação dos arrendamentos. A ausência de regularização desse débito contribuiu para impedir o desmembramento fiscal das unidades e, posteriormente, para que o tributo fosse calculado sobre a integralidade do empreendimento. O Município informou, inclusive, que o desmembramento não poderia ser realizado enquanto não houvesse comprovação da quitação do IPTU, tendo sido posteriormente efetuado o desdobro do Residencial Bethânia III em cumprimento à tutela judicial. Nesse contexto, não se mostra suficiente afirmar que os moradores deliberaram pelo pagamento. A deliberação assemblear constituiu, na realidade, consequência da situação já criada pela ausência de regularização do empreendimento. Como bem observado no parecer ministerial, os arrendatários somente tomaram conhecimento dos débitos posteriormente, ao passo que a CEF recebia as cobranças e não as havia repassado aos moradores. O fato de os arrendatários terem optado, posteriormente, pelo pagamento para solucionar o problema não transforma em obrigação originariamente deles o débito decorrente da situação fiscal do empreendimento. A responsabilidade reconhecida na sentença, portanto, não decorre da simples cobrança de IPTU, mas do descumprimento dos deveres inerentes à relação contratual de arrendamento, que ocasionou dano material aos consumidores. 6. Da alegação de que o Município deveria ressarcir diretamente os moradores Também não procede o pedido subsidiário. É certo que o Município de Santo André recebeu os valores e que, posteriormente, o STF reconheceu a imunidade dos imóveis integrantes do PAR. Todavia, a pretensão deduzida nestes autos não constitui ação de repetição de indébito tributário contra o Município. O ressarcimento imposto à CEF tem natureza indenizatória, destinando-se a recompor o prejuízo suportado pelos arrendatários em razão da conduta atribuída à empresa pública. Eventual direito de regresso da CEF contra o Município, caso existente, constitui questão distinta e não interfere na responsabilidade perante os arrendatários. O próprio MPF, embora reconhecendo a imunidade tributária, concluiu que a circunstância não afastava a responsabilidade da CEF pelo descumprimento de seus deveres perante os arrendatários. Por conseguinte, não há fundamento para redirecionar a condenação ao Município de Santo André. 7. Da regularização dos débitos de IPTU A CEF também impugna a determinação de regularização da situação dos débitos. Nesse ponto, merece consideração o fato de que o Município já foi incluído no polo passivo e cumpriu a determinação de individualização dos imóveis. Contudo, a obrigação estabelecida na sentença deve ser compreendida dentro dos limites da responsabilidade reconhecida à CEF: cabe-lhe adotar as providências necessárias para que os arrendatários não sejam prejudicados pela pendência tributária decorrente da situação irregular do empreendimento. A ordem não pode ser interpretada como imposição à CEF do pagamento, com recursos próprios, de tributo que o STF reconheceu inexigível em razão da imunidade. A interpretação adequada do dispositivo é a de que a CEF deve promover a regularização da situação dos débitos perante o Município, inclusive mediante as medidas administrativas e judiciais cabíveis, de modo a impedir que os arrendatários sejam responsabilizados por tais pendências. Essa compreensão harmoniza a condenação com o precedente vinculante do STF no Tema 884. 8. Da liquidação e do cumprimento individual Por fim, a CEF sustenta que eventual ressarcimento deverá ser apurado individualmente. Nesse ponto, assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de individualização dos beneficiários e dos respectivos valores, o que, todavia, não implica nulidade ou julgamento ultra petita. A própria DPU formulou a pretensão de restituição dos valores a serem apurados em posteriores processos individuais de liquidação e cumprimento de sentença. A sentença, ao reconhecer genericamente o dever de ressarcimento dos moradores que tenham suportado o pagamento dos valores, não fixou quantum individual nem determinou pagamento imediato e indistinto. A apuração de quem efetivamente pagou, quanto pagou e em que período deverá ocorrer na fase própria. Assim, não há julgamento ultra petita. Por outro lado, para maior precisão do comando judicial, deve ficar expressamente consignado que a condenação genérica será objeto de liquidação e cumprimento individual, observados os limites subjetivos e objetivos estabelecidos no título. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação exposta, com a ressalva de que: a) a obrigação de regularização dos débitos de IPTU deve ser compreendida como determinação para que a CEF adote as providências administrativas e judiciais necessárias à regularização da situação do empreendimento, sem que isso implique reconhecimento de exigibilidade do IPTU alcançado pela imunidade do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal; b) o ressarcimento dos valores pagos pelos arrendatários deverá ser apurado em liquidação e cumprimento individual, mediante comprovação do efetivo pagamento e do respectivo prejuízo. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. IPTU. DESMEMBRAMENTO DE TERRENO. REGULARIZAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELOS ARRENDATÁRIOS. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, condenando a CEF a ressarcir os moradores dos Residenciais Bethânia I, II e III que tenham suportado o pagamento de IPTU relativo aos exercícios de 2009 a 2011 ou a outros exercícios cobrados dos arrendatários em relação ao empreendimento. A sentença determinou, ainda, a regularização dos débitos de IPTU pendentes. A controvérsia decorre da aquisição, pela CEF, de terreno com débito de IPTU referente ao exercício de 1992. A ausência de regularização fiscal teria impedido o desmembramento das unidades e ocasionado a cobrança do imposto sobre a totalidade do imóvel. As unidades autônomas, individualmente consideradas, estariam enquadradas na faixa de isenção municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é adequada a ação civil pública para a tutela dos direitos dos arrendatários; (ii) saber se a União deve integrar o polo passivo e se a CEF possui legitimidade para responder pelos prejuízos; (iii) saber se a ação individual anteriormente ajuizada por alguns moradores produz coisa julgada em relação à presente ação coletiva; e (iv) saber se a CEF deve ressarcir os valores de IPTU pagos pelos arrendatários e adotar providências para regularização da situação tributária, com apuração individual dos valores em liquidação e cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inadequação da via eleita está preclusa. A questão foi examinada no julgamento da primeira apelação deste processo. Na ocasião, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre a CEF e os arrendatários e a possibilidade de tutela coletiva relacionada ao descumprimento de deveres do contrato de arrendamento. A CEF não recorreu daquela decisão, incidindo a preclusão prevista no art. 507 do CPC. A União não é litisconsorte passiva necessária. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001 atribui à CEF a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial e a representação do arrendador. A controvérsia decorre da alegada falha na regularização do empreendimento e da relação contratual mantida com os arrendatários. A União, quando intimada, manifestou desinteresse em integrar a lide. A CEF possui legitimidade para responder pela pretensão. A controvérsia não envolve a definição do sujeito passivo do IPTU perante o Município. Discute-se a responsabilidade da CEF, como arrendadora e operadora do PAR, pelos prejuízos decorrentes da ausência de regularização do empreendimento. A deliberação posterior dos moradores pelo pagamento dos valores não rompe o nexo causal entre a conduta atribuída à CEF e o prejuízo suportado. A ação individual nº 0006663-75.2012.4.03.6126 não impede o prosseguimento da ação civil pública. O processo anterior foi ajuizado por moradores determinados. A presente demanda foi proposta pela DPU, na condição de legitimada extraordinária, para a tutela de direitos individuais homogêneos dos arrendatários. Não há identidade subjetiva entre as demandas. A decisão proferida na ação individual não prejudica os titulares dos direitos individuais homogêneos que não participaram daquela relação processual. O PAR estabelece relação jurídica de consumo entre a CEF, na condição de arrendadora e operadora do programa, e os arrendatários. A responsabilidade reconhecida não decorre da atribuição à CEF da condição de sujeito passivo do IPTU. Decorre do descumprimento de deveres contratuais e anexos relacionados à regularização do empreendimento, com consequente prejuízo material aos arrendatários. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da imunidade tributária dos bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo vinculado ao PAR, no RE 928.902 (Tema 884), não afasta a responsabilidade civil e contratual da CEF perante os arrendatários. A pretensão deduzida contra a CEF tem natureza indenizatória e não corresponde à cobrança do tributo como obrigação da empresa pública. A existência de débito de IPTU anterior à contratação dos arrendamentos e a ausência de regularização contribuíram para impedir o desmembramento fiscal das unidades e para a cobrança do imposto sobre a integralidade do empreendimento. O pagamento posterior pelos arrendatários não transforma em obrigação originariamente deles o débito decorrente da situação fiscal do empreendimento. O ressarcimento não deve ser redirecionado ao Município de Santo André. A pretensão não constitui repetição de indébito tributário. A condenação da CEF possui natureza indenizatória e busca recompor o prejuízo suportado pelos arrendatários em razão da conduta atribuída à empresa pública. Eventual direito de regresso da CEF contra o Município constitui questão distinta. A determinação de regularização dos débitos deve ser interpretada nos limites da responsabilidade reconhecida à CEF. A empresa deve adotar as providências administrativas e judiciais necessárias para impedir que os arrendatários sejam responsabilizados pelas pendências decorrentes da situação irregular do empreendimento. A obrigação não implica imposição à CEF de pagamento de tributo cuja exigibilidade esteja afastada pela imunidade reconhecida no Tema 884. O ressarcimento dos valores pagos pelos arrendatários exige individualização dos beneficiários e dos respectivos prejuízos. A apuração de quem realizou o pagamento, do valor pago e do período correspondente deve ocorrer em liquidação e cumprimento individual da sentença. A condenação genérica não configura julgamento ultra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida a condenação da CEF ao ressarcimento dos valores de IPTU suportados pelos arrendatários. A obrigação de regularização deve ser compreendida como determinação para adoção das providências administrativas e judiciais necessárias à regularização da situação do empreendimento, sem reconhecimento da exigibilidade do IPTU alcançado pela imunidade do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. O ressarcimento deverá ser apurado em liquidação e cumprimento individual, mediante comprovação do efetivo pagamento e do respectivo prejuízo. Tese de julgamento: “1. A ação civil pública é adequada para a tutela de direitos individuais homogêneos dos arrendatários do Programa de Arrendamento Residencial relacionados ao descumprimento de deveres contratuais da CEF; 2. A CEF, como arrendadora e operadora do PAR, responde pelos prejuízos decorrentes da ausência de regularização do empreendimento; 3. A imunidade tributária reconhecida pelo STF no Tema 884 não afasta a responsabilidade civil e contratual da CEF pelo prejuízo suportado pelos arrendatários; 4. A condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelos arrendatários deve ser apurada em liquidação e cumprimento individual; 5. A obrigação de regularização não implica reconhecimento da exigibilidade de IPTU alcançado pela imunidade tributária.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, arts. 507 e 1.022; Lei nº 7.347/1985, art. 10, parágrafo único; Lei nº 10.188/2001, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902, Tema 884 da repercussão geral; STJ, REsp 1.352.227/RN ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Houve sustentação oral gravada/mídia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão