2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0014673-91.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$2.107.997,97 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE VALDEMAR TOALDO CORREIA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença desmembrado dos autos nº 0004755-15.2015.8.16.0004, sendo exequente Espólio de VALDEMAR TOALDO CORREIA. Nos autos originários, o executado ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução. Houve determinação de expedição de precatório dos valores incontroversos (vide mov. 1.4) e a impugnação foi julgada parcialmente procedente (vide mov. 1.5). Ainda nos autos originários, foram elaborados os cálculos atualizados da condenação (mov. 1.8), que foi homologado, sendo determinada a expedição dos precatórios referentes ao “saldo remanescente” (mov. 1.13). Por fim, diante da multiplicidade de partes e falecimentos, foi determinado o desmembramento dos autos (mov. 1.15), dando origem ao presente feito. Em relação ao ora exequente, houve a expedição do precatório nº 0002047-43.2021.8.16.7000 (valores incontroversos) e está pendente a habilitação de herdeiros. É o breve relatório. 2. Diligências prévias. 2.1. Retifique-se o valor da causa para R$ 165.888,82 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo de mov. 1.2 (que originou a execução). 2.2. Em atenção à manifestação de mov. 10.1, promova-se o cadastramento de João Cruz Advogados Associados (CNPJ nº 02.559.000/0001-51) como terceiro interessado, representado pela advogada Marjorye Schoembakla Bunn Slaviero da Cruz (OAB/PR 98.432). 3. Exequente falecido(a). Para regularização processual e prosseguimento do feito, faz-se necessária a habilitação do espólio/sucessores do(a) exequente falecido(a). 3.1. Promova-se a desabilitação do(s) advogado(s) atualmente cadastrados em relação à parte falecida (art. 682, II, do Código Civil). 3.2. Promova-se a busca da certidão de óbito do(a) exequente, com utilização do SERPJud ou CRCJud; 3.3. Localizada a certidão de óbito e havendo informações relacionadas aos herdeiros (cônjuge e/ou filhos), promova-se a busca dos dados necessários para a identificação (CPF e endereços), com utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo (Infojud, Sisbajud, etc.); 3.4. Caso não sejam localizadas as informações necessárias para identificação de eventuais herdeiros, expeça-se ofício à Paranáprevidência, solicitando os dados de eventuais dependentes do(a) falecido(a); 3.5. Sem prejuízo das diligências acima descritas, para a localização e identificação de eventuais herdeiros do(a) exequente falecido(a), promova-se a busca de informações de escrituras públicas, inventários e testamentos, via CENSEC. Caso necessário, expeça-se ofício ao respectivo tabelionato, destacando-se que as custas e emolumentos são isentos, em razão do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.179/1970. 4. Caso as diligências sejam infrutíferas na localização dos herdeiros, retornem conclusos. 5. Identificados eventuais herdeiros, em atendimento ao que prevê o art. 313, §2º, II, do CPC[1], expeçam-se cartas de intimação para que se habilitem nos autos, na qualidade de sucessores do(a) exequente falecido(a), com juntada de procuração e cópia de documentos pessoais. 6. Sobrevindo pedido de habilitação de herdeiros, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Art. 313. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.