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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Sentença
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0014672-66.2018.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS ALEXANDRE DA SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Percepção Retroativa de Auxílio-Reclusão ajuizada por MARCOS VINICIUS ALEXANDRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento das parcelas retroativas de auxílio-reclusão relativas ao período compreendido entre a prisão de sua genitora, ocorrida em 11/09/2013, e a implantação dos efeitos financeiros do benefício concedido administrativamente. Sustentou, em síntese, que formulou primeiro requerimento administrativo ainda quando menor de 16 anos, o qual foi indeferido, tendo apresentado novo requerimento em 2018, posteriormente acolhido pelo INSS. O INSS apresentou contestação, iniciada no ID 67890950, sustentando, em síntese, que a parte autora não teria comprovado os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão. Alegou, especialmente, a ausência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural e, consequentemente, a qualidade de segurada especial da instituidora na data do recolhimento à prisão, além de apontar insuficiência da documentação quanto aos demais pressupostos do benefício, inclusive recolhimento prisional e critério econômico. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, iniciada no ID 67890963, a parte autora impugnou as alegações defensivas, afirmando que a contestação não enfrentava adequadamente as particularidades do caso. Ressaltou que o próprio INSS, ao apreciar o segundo requerimento administrativo, reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, circunstância que, a seu ver, afastaria a controvérsia acerca da qualidade de segurada da instituidora. Acrescentou que o primeiro requerimento administrativo, formulado quando o autor ainda era menor de 16 anos, teria sido arquivado sem a devida comunicação da decisão, razão pela qual sustentou não poder ser prejudicado pelo alegado erro administrativo e reiterou o pedido de pagamento das parcelas retroativas desde a prisão de sua genitora até a implantação do benefício decorrente do segundo requerimento. Sobreveio sentença de ID 77265877, extinguindo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da concessão administrativa do benefício. Interposta apelação, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução, especialmente para apuração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de auxílio-reclusão NB 181.963.897-6. Restituídos os autos, a parte autora juntou histórico de créditos e reiterou que, embora fixada a DIB em 11/09/2013, os pagamentos somente tiveram início em fevereiro de 2018. Por despacho de ID 198660588, o INSS foi intimado para se manifestar especificamente sobre a documentação juntada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 203118348. É o relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia remanescente, nos exatos termos do acórdão do TRF da 5ª Região, restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do auxílio-reclusão NB 181.963.897-6 e, consequentemente, à existência de parcelas retroativas ainda devidas ao autor. O próprio INSS, no procedimento administrativo que culminou na concessão do benefício, reconheceu a qualidade de segurada especial da genitora do autor e a condição deste como dependente, tendo consignado que estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão. A discussão anteriormente estabelecida a esse respeito, portanto, encontra-se superada, inclusive pela própria atuação administrativa da Autarquia. Também está documentalmente demonstrado, pelo Resumo de Benefício em Concessão de ID 67890460, que o benefício NB nº 181.963.897-6 teve a DIB fixada em 11/09/2013 e a DIP em 07/02/2018; posteriormente, o histórico de créditos de ID 177511862 foi juntado justamente para demonstrar os pagamentos efetivamente realizados A questão deve ser examinada à luz da legislação vigente na data do fato gerador, qual seja, 11/09/2013. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação aplicável ao caso, o auxílio-reclusão submetia-se, no que pertinente, às regras da pensão por morte. Tratando-se de dependente menor absolutamente incapaz ao tempo do fato gerador, não lhe poderia ser oposta a demora na formulação do requerimento administrativo para impedir a percepção das parcelas correspondentes ao período anterior. A matéria foi recentemente enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.256.869/SP e 2.240.220/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.421/STJ). Embora a tese firmada estabeleça limitação à retroatividade dos benefícios requeridos por menores após 180 dias, o próprio precedente expressamente definiu que essa disciplina somente se aplica aos eventos ocorridos na vigência da alteração promovida pela MP nº 871/2019, a partir de 18/01/2019. Para fatos anteriores, permanece aplicável o regime jurídico então vigente, no qual, em relação ao dependente menor de 16 anos, os efeitos financeiros podiam remontar ao próprio fato gerador, em consonância com a proteção conferida pelo art. 198, I, do Código Civil e pelo art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o autor nasceu em 17/05/2001 (ID 67890932), possuindo apenas 12 anos quando de sua genitora foi recolhida à prisão em 11/09/2013 e ainda menos de 16 anos quando formulado o primeiro requerimento administrativo em 2017. Não incide, ademais, prescrição capaz de atingir as parcelas postuladas, seja em razão da proteção legal conferida ao absolutamente incapaz à época, seja porque a própria ação foi ajuizada em março de 2018, antes de transcorridos cinco anos do fato gerador. A conclusão é ainda reforçada pelo próprio comportamento administrativo do INSS. Ao conceder posteriormente o benefício, a Autarquia reconheceu o preenchimento dos requisitos e fixou a DIB em 11/09/2013, não havendo fundamento para que, reconhecido o direito desde essa data, os efeitos patrimoniais fossem produzidos apenas a partir de fevereiro de 2018, diante do regime jurídico aplicável à época do encarceramento. O histórico de créditos juntado após o julgamento da apelação, justamente para atender à determinação do TRF5, demonstra que os efeitos financeiros efetivamente não retroagiram à DIB. O INSS, intimado especificamente para se pronunciar sobre esse documento, permaneceu silente. Assim, estão presentes os pressupostos para o acolhimento da pretensão. Cumpre apenas observar os limites objetivos da demanda. Embora conste dos documentos administrativos que a DIP ocorreu em 07/02/2018, o pedido formulado pela parte autora abrange as parcelas entre 11/09/2013 e 04/02/2018, razão pela qual a condenação deve se restringir a esse período, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar a MARCOS VINICIUS ALEXANDRE DA SILVA as parcelas do auxílio-reclusão NB nº 181.963.897-6 devidas no período de 11/09/2013 a 04/02/2018, inclusive os décimos terceiros salários correspondentes, observada a renda mensal devida em cada competência e abatidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora desde a citação, observando os seguintes índices: I) Até 08/12/2021, aplica-se correção monetária pelo INPC, com juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança. II) De 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021. III) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; IV) após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela EC nº 136/2025, com atualização pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, para compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios; caso a soma da atualização monetária pelo IPCA e dos juros simples de 2% ao ano resulte superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, deverá ser aplicada a SELIC em substituição àquele critério. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sem condenação do ente público em custas, em razão da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual 16.132/2016. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Considerando a extensão temporal da condenação e o valor econômico possível da demanda, manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, deixo de submeter a sentença à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)