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0014672-40.2016.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho

    Repisando os termos do despacho de fls. 310-311, cuida-se de processo inserido na Meta 2 do CNJ. Espólio de Homero Bolivar Alvares ajuizou ação de cobrança em face de Pedreira Ouro Branco Ltda., alegando a locação para fins comerciais pela Ré de imóvel situado na Estrada do Malafaia, nº 232 (antigos lotes 06,07 e 08), Galo Branco, São Gonçalo, com o descumprimento das obrigações a partir de janeiro de 2010, mas persistindo a ocupação em 11/03/2016, data da distribuição deste processo. A petição inicial foi instruída por contrato de locação encerrado em 02/01/2010, ausente documento atinente à renovação do negócio. O documento de fls. 25-29 demonstra que Homero Bolivar Alvares era sócio da Ré, sendo certo que a pessoa jurídica consta inativa na Junta Comercial desde 12/06/2018. O inventário dos bens de Homero ainda tramita na 9ª Vara Cível de Niterói sob o nº 0000887-90.2011.8.19.0002, Juízo que deve ser comunicado sobre a distribuição desta ação, na medida em que a quantia aqui cobrada integraria o monte partilhável. A ordem de citação foi prolatada em 02/09/2018, quando a pessoa jurídica já não mais existia, deixando o Autor de demonstrar a relação jurídica de direito material que respaldava a cobrança (com a juntada do contrato de locação vigente ao tempo do inadimplemento alegado), bem como de esclarecer a situação da pessoa jurídica Ré, já encerrada, o que deveria ser do seu conhecimento, considerando a necessidade de apuração de haveres no inventário. Ao longo dos anos de tramitação deste processo persistiu o Espólio do sócio falecido requerendo a citação da pessoa jurídica encerrada, inclusive indicando que Alípio Franco também estava morto, remanescente apenas Ronald Victoria Alvares (fls. 112-116). A certidão de fls. 109 comprova o encerramento das atividades, indicando que o imóvel que teria sido locado à Ré estava vazio há mais de 01 ano em junho de 2019. Assim, vários óbices ao prosseguimento da ação foram apontados naquele despacho: a. não há prova de relação locatícia comercial a partir de 03/01/2010, o que impede a cobrança manejada porque o alegado inadimplemento teria se iniciado em janeiro de 2010; b. ao tempo da ordem de citação, a Ré já havia encerrado suas atividades, ausente a apresentação dos atos de encerramento arquivados na Junta Comercial; c. há confusão no caso, na medida em que a ação foi proposta por um dos supostos credores da quantia perseguida; d. nada foi esclarecido sobre a apuração dos haveres no encerramento da pessoa jurídica Ré, a situação da composição societária quando falecido o sócio Alípio ou a citação dos devedores dos supostos débitos locatícios após encerrada a empresa. Como destacado pelo Espólio em resposta, não há óbice à locação pelo sócio proprietário de imóvel que sirva à sociedade em que é cotista. Contudo, a questão não foi aventada no despacho anterior. A locatária é a sociedade (integrada pelo Autor), o que não se discute, mas a pessoa jurídica encerrou suas atividades no ano de 2018. Regularize-se o polo passivo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

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