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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0014668-71.2009.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JORGE OLIVEIRA BRITO, SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA RIBEIRO MACHADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de satisfação do crédito, no qual foram arrecadados valores decorrentes da alienação judicial dos imóveis penhorados. A certidão de ID 289551122 informa a existência de saldo judicial total de R$ 1.208.245,28, distribuído entre conta vinculada ao exequente Sérgio Bernardes de Oliveira e José Jorge Oliveira Brito, no valor atualizado de R$ 1.280.076,97. A certidão de ID 289551132 consolidou as constrições incidentes sobre os créditos dos exequentes e registrou, entre outras ocorrências: a) penhora em desfavor de José Jorge Oliveira Brito, oriunda da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, inicialmente efetivada em 16/06/2014, cujo débito atualizado foi informado em R$ 2.091.189,10, conforme ID 194570886 (0000115-14.2012.8.07.0007). Este juízo deverá analisar a adequação na transferência de parte do valor disponibilizado à Sra Marinalda dos Santos Barros, diante de suposta meação, diante do determinado nos autos nº 0019890-44.2014.8.07.0007; b) penhora em desfavor de Sérgio Bernardes de Oliveira, oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, no processo nº 0001968-29.2012.5.10.0103, no valor de R$ 125.000,00; c) penhora em desfavor de Sérgio Bernardes de Oliveira, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, no processo nº 0002331-19.2012.5.10.0102, no valor de R$ 301.450,04, ainda pendente de resposta; d) penhora em desfavor de José Jorge Oliveira Brito, oriunda destes autos e vinculada ao processo nº 0707053-08.2017.8.07.0007, no valor de R$ 20.280,06; e) pedido formulado pelo advogado Pedro Alves de Souza Filho, terceiro interessado, de reserva de honorários contratuais no montante de 480,82 URHs, conforme IDs 97051453 e 287904415. A mesma certidão registra a baixa das penhoras relativas aos processos nº 0036711-31.2011.8.07.0007, 0001161-49.2011.5.10.0101, 0001085-22.2011.5.10.0102, 0036523-67.2013.8.07.0007, 0712161-71.2024.8.07.0007 e 0756143-56.2024.8.07.0001. Tais constrições, portanto, não devem integrar a distribuição ora autorizada. Já a certidão menciona a reserva de crédito de 50% devido ao credor Jose Jorge Oliveira Brito no interesse de Marinalda dos Santos Barros. Nos termos dos arts. 904, 905 e 906 do CPC, a satisfação do crédito pode ocorrer pela entrega do dinheiro e pela expedição de ordem de transferência ou levantamento do depósito judicial. De outro lado, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o pagamento direto dos honorários contratuais quando o contrato for juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. A legislação também reconhece natureza alimentar e tratamento privilegiado aos honorários advocatícios. No caso, os valores encontram-se depositados, as constrições foram consolidadas pela Secretaria e há pedido de reserva de honorários apresentado antes da liberação. Mostra-se possível, portanto, autorizar a destinação do numerário, observados o titular de cada conta judicial, as reservas de honorários regularmente comprovadas, a extensão das penhoras e a ordem temporal das constrições. Quanto à solicitação da reserva de crédito à terceira MARINALDA DOS SANTOS BARROS, é de se esclarecer que a princípio, não há que se falar em reserva de crédito por meação em polo ativo, especialmente quando há crédito preferenciais a serem pagos. Refiro-me à penhora no rosto dos autos oriunda da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, Processo n. 0000115-14.2012.8.07.0007 efetivada em 16/06/2014, cujo débito atualizado foi informado em R$ 2.091.189,10, conforme ID 194570886. A mencionada demanda refere-se ao processo iniciado no ano de 2012, portanto, cuja dívida foi constituída durante o casamento - o divórcio de José Jorge com Marinalda foi homologado em maio de 2013. Em razão disso, há a presunção, recentemente endossada pelo STJ, de que ela foi constituída por interesse do núcleo familiar, devendo ser partilhada. Por tais motivos, aliada à preferência pela anterioridade da penhora no rosto dos autos, não há valor a ser levantado por Marinalda, devendo a totalidade da quantia devida ao credor José Jorge ser transferida à Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga, nos autos nº 0000115-14.2012.8.07.0007. Caso este juízo entenda a necessidade de se resguardar a meação da ré Marinalda, poderá fazê-lo nos referidos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, AUTORIZO a destinação do saldo atualizado do depósito judicial indicado no ID 289551122, observada a divisão entre as contas vinculadas a cada exequente e a atualização existente na data da emissão das ordens bancárias. Quanto ao saldo vinculado a José Jorge Oliveira Brito: a) reserve-se e transfira-se ao advogado Pedro Alves de Souza Filho o valor correspondente a 480,82 URHs, convertido em moeda corrente segundo o valor da URH vigente na data da expedição, conforme o contrato e o pedido de reserva constantes dos IDs 97051453 e 287904415; b) transfira-se ao advogado, Reilos Monteiro, que patrocina crédito do exequente os honorários contratuais comprovados nos autos, nos percentuais e limites constantes do respectivo contrato, desde que juntado antes da expedição da ordem bancária, com dedução da quota pertencente ao constituinte; c) do saldo remanescente, transfira-se o montante de R$ 20.280,06, ou o valor atualizado e limitado à obrigação, para o processo nº 0707053-08.2017.8.07.0007; d) eventual saldo subsequente deverá ser transferido à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, para vinculação à penhora efetivada pelos IDs 39265854, 39265878 e 85982471, observado o débito atualizado informado no ID 194570886; e) se, após a satisfação das reservas e constrições acima, remanescer valor livre, expeça-se ordem bancária em favor de José Jorge Oliveira Brito, com a separação dos honorários de seu patrono na forma das alíneas "a" e “b”. Quanto ao saldo vinculado a Sérgio Bernardes de Oliveira: a) transfira-se aos advogados do exequente, Renato Gustavo Alves Coelho, Rodrigo Faria Almeida e Leandro Zannoni Apolinario de Alencar, os honorários contratuais comprovados nos autos, observados os percentuais ajustados e o limite do saldo disponível; b) o saldo líquido deverá ser transferido à 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, para vinculação ao processo nº 0001968-29.2012.5.10.0103, cuja penhora precede a constrição oriunda do processo nº 0002331-19.2012.5.10.0102; c) somente após a satisfação integral da penhora anterior, eventual saldo deverá ser transferido à 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, para vinculação ao processo nº 0002331-19.2012.5.10.0102. As transferências destinadas a outros juízos deverão ser efetuadas por depósito judicial vinculado aos respectivos processos, com comunicação ao juízo destinatário acerca do valor transferido, da origem do numerário e da identificação desta execução, se existente saldo. Depois de pagar os credores destes autos, deverá ser realizada a transferência do saldo remanescente à VETECA, tendo em vista que a dívida a que foi condenado o credor (José Jorge era contemporânea ao casamento, e logo alcança seu ex-cônjuge, como já pontuado. Ressalto que o juízo da VETECA - que também homologou o acordo da Sra MARINALDA - poderá, ser assim entender, reservar parte do valor à referida terceira. Reitero que a certidão de ID 289652165 indica que a penhora em questão foi posterior, o que afasta a requerida reserva de crédito ao ex-cônjuge. Preclusa a presente decisão, e antes da expedição das ordens bancárias, a Secretaria deverá: a) atualizar o saldo da conta judicial; b) conferir os contratos de honorários e os poderes dos patronos; c) solicitar aos juízos destinatários, se necessário, os dados para transferência e o saldo atualizado das obrigações; d) limitar cada transferência ao menor valor entre o saldo disponível e o débito informado pelo juízo beneficiário; e) juntar aos autos os comprovantes de todas as operações; f) certificar eventual insuficiência de saldo e identificar as constrições não atendidas, notadamente, a existência da natureza preferencial e o registro da penhora. Não deverão ser reservados ou transferidos valores em razão das penhoras cuja baixa foi certificada no ID 289551132. Cumpridas as determinações, intimem-se os exequentes, seus advogados, o terceiro interessado Pedro Alves de Souza Filho e os juízos destinatários. Ao final, venham os autos para extinção. DOU AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito