Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0014666-22.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004996-03.2022.8.27.2731/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
AGRAVANTE: ROSIMEIRE DE CASTRO SOUSA
ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO (OAB TO009173)
AGRAVANTE: ESDRAS DE JESUS CARDOZO
ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO (OAB TO009173)
AGRAVADO: KENEDY JOSE URZEDO QUEIROZ
ADVOGADO(A): GEICY KELLY RODRIGUES HERMEL (OAB MG204168)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE ESMERALDAS À PENHORA. RECUSA LEGÍTIMA PELO EXEQUENTE E PELO JUÍZO. BAIXA LIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E VALOR DE MERCADO. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL QUE PERDEU A FINALIDADE PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS AOS EXECUTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRIORIDADE PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a oferta de lote de pedras preciosas (esmeraldas brutas) como garantia do juízo e deferiu a tramitação prioritária do feito em favor do exequente com esteio na legislação protetiva da pessoa com deficiência.
2. Os agravantes pretendem a reforma do pronunciamento para que os bens sejam mantidos como garantia ou submetidos a perícia gemológica oficial, a revogação da prioridade de tramitação ante a alegação de insuficiência do atestado médico particular juntado e, subsidiariamente, a autorização judicial para levantamento/restituição das pedras depositadas na Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (a) examinar a legitimidade da recusa do lote de esmeraldas ofertado à penhora em cotejo com a ordem legal de preferência, a liquidez do bem e o interesse do credor; (b) averiguar a higidez do deferimento da prioridade processual concedida ao exequente com base em laudo médico; e (c) verificar se, mantida a rejeição da constrição, impõe-se a restituição das pedras aos devedores depositantes após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A execução realiza-se no interesse do exequente, exegese extraída do artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. Embora a constrição deva observar a menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), o credor não é obrigado a aceitar bens de baixa liquidez ou de difícil alienação judicial, mormente quando situados em posição subsidiária na ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil e desprovidos de prova contemporânea e individualizada de valor mercadológico e origem regular.
5. A concessão de prioridade de tramitação em favor de pessoa com transtorno do espectro autista e deficiência, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015 e do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, prescinde de formalidades periciais complexas no bojo executivo quando lastreada em atestado médico emitido por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, cuja presunção de veracidade não restou infirmada por prova em contrário.
6. Todavia, havendo recusa expressa do credor e confirmação judicial da inaptidão dos bens para garantir a execução, o depósito físico previamente realizado junto à Caixa Econômica Federal perde sua função instrumental e acautelatória. A manutenção indefinida dos minerais sob custódia bancária geraria encargos desnecessários e restrição indevida à posse dos executados, autorizando-se a sua retirada e restituição após a preclusão maior desta decisão colegiada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar a restituição e retirada do lote de pedras preciosas depositado na Caixa Econômica Federal em favor dos agravantes, mediante expedição do competente ofício após o trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "1. É legítima a recusa de pedras preciosas ofertadas à penhora quando desprovidas de liquidez imediata e de documentação técnica inequívoca de avaliação, prevalecendo a execução no interesse do credor. 2. Rejeitada a constrição judicial e superada a finalidade processual da custódia, impõe-se a restituição dos bens ao devedor após o trânsito em julgado da decisão."
Dispositivos legais citados: Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 797, 805, 835, inciso XI, 840, inciso I, e 848, inciso V; Lei Federal nº 13.146/2015, artigo 9º, inciso VII; Lei Federal nº 12.764/2012, artigo 1º, § 2º.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2874492/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/05/2026; TJTO, Agravo de Instrumento 0007747-27.2020.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, unicamente para autorizar a retirada e restituição do lote de pedras preciosas (esmeraldas brutas) depositado junto à Caixa Econômica Federal em favor dos agravantes (ou de procurador devidamente constituído com poderes específicos), mediante a expedição de ofício pelo Juízo da execução após o preclusivo trânsito em julgado deste julgamento, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.